Ontem, 10/12, esta blogueira esteve no gabinete da Prefeitura de Riachuelo, com a prefeita Mara Cavalcanti, onde tivemos o prazer de entrevistá-la sobre a sua viagem à Brasilia, ocasião em que foi recebida pelo Ministro da Previdência social Garibaldi Filho e o presidente da Câmara dos deputados Henrique Alves.
A prefeita nos informou que nesta viagem conseguiu algumas emendas para pavimentação de algumas ruas de nossa cidade, e também dois tratores, entre outros projetos que estão aguardando o retorno de Brasília, leia-se a aprovação.
A prefeita Mara Cavalcanti, que se encontra grávida à espera da menina Isadora, já está no sétimo mês de gestação, mesmo assim, não para de trabalhar pelo seu povo.
Conversamos bastante sobre os novos projetos de 2015 e ela prefeita disse que Riachuelo, nesses dois próximos anos, irá receber vários projetos do governo federal e conta com apoio do deputado Federal Henrique Alves, que está sendo indicado para ser Ministro da Integração no governo Dilma. Mara nos informou que Henrique, sendo Ministro de Estado vai ajudar muito nosso estado e, com certeza, Riachuelo não vai ficar de fora.
rocesso:
ResponderExcluir0101066-95.2014.8.20.0132
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Dano ao Erário
Local Físico:
04/12/2014 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Sorteio - 01/10/2014 às 17:48
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 50.000,00
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Partes do Processo
Autor: Ministerio Publico Estadual
Réu: Paulo Bernardo de Andrade Junior
Réu: Rêmulo Araújo Basílio
Réu: Francisco André de Lima
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Movimentações
Data Movimento
04/12/2014 Concluso para despacho
04/12/2014 Juntada de Petição
Manifestação Prévia
01/12/2014 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PSLG14000004211 - Complemento: Manifestação escrita
17/11/2014 Juntada de mandado
12/11/2014 Juntada de mandado
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
ResponderExcluirPromotor: Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Réu: Paulo Bernardo de Andrade Júnior
Advogado: Wallyson Glaydson Gomes de Almeida
Réu: AVELINO JOSÉ CAVALCANTI BISNETO
Advogado: Nayara Patricia Lourenço de Macedo
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Movimentações
Data Movimento
07/11/2014 Juntada de Contestação
05/11/2014 Juntada de Petição
pelo réu
21/10/2014 Juntada de mandado
20/10/2014 Certidão de Oficial Expedida
Citação
17/10/2014 Juntada de mandado
16/10/2014 Certidão de Oficial Expedida
Citação
24/09/2014 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2014/001455-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2014 Local: Vara Única
24/09/2014 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2014/001454-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2014 Local: Vara Única
24/09/2014 Recebidos os autos
18/09/2014 Concluso para despacho
17/09/2014 Recebidos os autos
12/09/2014 Proferido despacho de mero expediente
Cível - Despacho Inicial Ação Civil Improbidade Administrativa
12/09/2014 Concluso para despacho
12/09/2014 Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, notifique-se as partes demandadas, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Cite-se, ainda, o Município de Riachuelo/RN para contestar ou, de outra forma, assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante permite o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, nos moldes do § 3o do art. 6o da Lei nº 4.717/65. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão para os termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. São Paulo do Potengi, 12 de setembro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
12/09/2014 Certidão expedida/exarada
Autuação e conclusão
12/09/2014 Distribuição por sorteio
Processo:
ResponderExcluir0100822-06.2013.8.20.0132
Classe:
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Área: Criminal
Assunto:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Local Físico:
02/12/2014 00:00 - Secretaria Judiciária - Armário 01 - Por letra
Distribuição:
Sorteio - 09/07/2013 às 11:25
Vara Única - São Paulo do Potengi
Dados da Delegacia:
Procedimento Investigatório nro. 0883/2010 - Procuradoria Geral de Justiça - Natal-RN
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Paulo Bernardo de Andrade Júnior
Testemunha: Manoel Venâncio da Silva
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Movimentações
Data Movimento
19/11/2014 Despacho Proferido em Correição
Despacho - Vistos em Correição - Diversos
29/04/2014 Expedição de termo
Termo de Apresentação
26/03/2014 Recebidos os autos
25/03/2014 Proferido despacho de mero expediente
Como requer o MP
20/10/2013 Concluso para decisão
20/10/2013 Recebidos os autos
11/10/2013 Remetidos os Autos ao Promotor
01/10/2013 Juntada de Petição
Jusificativa do réu quanto ao descumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
01/10/2013 Juntada de documento
Substabelecimento
26/09/2013 Juntada de mandado
23/09/2013 Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
18/09/2013 Juntada de carta precatória
Carta Precatória nº 0000199-652012.8.20.0132
18/09/2013 Termo Expedido
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
18/09/2013 Termo Expedido
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
23/08/2013 Despacho Proferido em Correição
Despacho - Visto em correição - Diversos
23/08/2013 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2013/002060-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2013 Local: Vara Única
19/07/2013 Recebidos os autos
18/07/2013 Proferido despacho de mero expediente
Despacho padrão
12/07/2013 Concluso para despacho
12/07/2013 Certidão expedida/exarada
AUTUAÇÃO
09/07/2013 Distribuição por sorteio
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, definidos como tal no art. 11 da Lei 8.429/92, em razão do que condeno o Sr. Paulo Bernardo de Andrade Júnior nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, quais sejam: suspensão dos seus direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber qualquer espécie de benesse, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e pagamento de multa civil no aporte de 10 vezes o valor da sua remuneração à época do evento. À multa civil, a ser revertida para o Município, devem ser acrescidos correção monetária, pelo INPC, a partir da época da prática do ato, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 219, CPC). Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, devem ser oficiados: ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, dando-lhes ciência da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; aos Tribunais de Contas da União e do Estado e à Controladoria-Geral da União, dando-lhes ciência da sentença para fins de informá-los da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo do Potengi/RN, 13 de setembro de 2011. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
ResponderExcluirAdriana esse padeiro que se diz tão entendido e faz criticas ao projeto de cobrança do IPTU, será só Riachuelo que cobra IPTU? BURRO O IPTU É COBRADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Você sabe para que serve a taxa de IPTU? Vou lhe ensinar para ajudar a cobrir as despesas de : SANEAMENTO, CAERN, ILUMINAÇÃO PUBLICA, COLETA DE LIXO.Ou você acha que não são pagas estas despesas. E tem mais quando você paga este tipo de imposto mesmo que você não tenha a escritura da sua casa o IPTU É UM COMPROVANTE QUE VOCÊ É PROPRIETÁRIO DESTE IMÓVEL. Não queira você fazer politicagem barata em cima de uma coisa que é CERTO, CORRETO VAI PROCURAR UMA LAVAGEM DE ROUPA PARA SE OCUPAR FOFOQUEIRO DE CARTEIRINHA