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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Riachuelo: Resumo da viagem à Brasília

Ontem, 10/12, esta blogueira esteve no gabinete da Prefeitura de Riachuelo, com a prefeita Mara Cavalcanti, onde tivemos o prazer de entrevistá-la sobre a sua viagem à Brasilia, ocasião em que foi recebida pelo Ministro da Previdência social Garibaldi Filho e o presidente da Câmara dos deputados Henrique Alves.
 A prefeita nos informou que nesta viagem conseguiu algumas emendas para pavimentação de algumas ruas de nossa cidade, e também dois tratores, entre outros projetos que estão aguardando o retorno de Brasília, leia-se a aprovação.
 A prefeita Mara Cavalcanti, que se encontra grávida à espera da menina Isadora, já está no sétimo mês de gestação, mesmo assim, não para de trabalhar pelo seu povo. 
Conversamos bastante sobre os novos projetos de 2015 e ela prefeita disse que Riachuelo, nesses dois próximos anos, irá receber vários projetos do governo federal e conta com apoio do deputado Federal Henrique Alves, que está sendo indicado para ser Ministro da Integração no governo Dilma. Mara nos informou que Henrique, sendo Ministro de Estado vai ajudar muito nosso estado e, com certeza, Riachuelo não vai ficar de fora.
  


5 comentários:

  1. rocesso:
    0101066-95.2014.8.20.0132
    Classe:
    Ação Civil de Improbidade Administrativa
    Área: Cível
    Assunto:
    Dano ao Erário
    Local Físico:
    04/12/2014 00:00 - Sem local físico definido
    Distribuição:
    Sorteio - 01/10/2014 às 17:48
    Vara Única - São Paulo do Potengi
    Valor da ação:
    R$ 50.000,00
    Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
    Partes do Processo
    Autor: Ministerio Publico Estadual
    Réu: Paulo Bernardo de Andrade Junior
    Réu: Rêmulo Araújo Basílio
    Réu: Francisco André de Lima
    Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
    Movimentações
    Data Movimento
    04/12/2014 Concluso para despacho
    04/12/2014 Juntada de Petição
    Manifestação Prévia
    01/12/2014 Juntada de Petição
    Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PSLG14000004211 - Complemento: Manifestação escrita
    17/11/2014 Juntada de mandado
    12/11/2014 Juntada de mandado

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  2. Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
    Promotor: Cláudio Alexandre de Melo Onofre
    Réu: Paulo Bernardo de Andrade Júnior
    Advogado: Wallyson Glaydson Gomes de Almeida
    Réu: AVELINO JOSÉ CAVALCANTI BISNETO
    Advogado: Nayara Patricia Lourenço de Macedo
    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
    Movimentações
    Data Movimento
    07/11/2014 Juntada de Contestação
    05/11/2014 Juntada de Petição
    pelo réu
    21/10/2014 Juntada de mandado
    20/10/2014 Certidão de Oficial Expedida
    Citação
    17/10/2014 Juntada de mandado
    16/10/2014 Certidão de Oficial Expedida
    Citação
    24/09/2014 Expedição de mandado
    Mandado nº: 132.2014/001455-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2014 Local: Vara Única
    24/09/2014 Expedição de mandado
    Mandado nº: 132.2014/001454-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2014 Local: Vara Única
    24/09/2014 Recebidos os autos
    18/09/2014 Concluso para despacho
    17/09/2014 Recebidos os autos
    12/09/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Cível - Despacho Inicial Ação Civil Improbidade Administrativa
    12/09/2014 Concluso para despacho
    12/09/2014 Proferido despacho de mero expediente
    DESPACHO Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, notifique-se as partes demandadas, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Cite-se, ainda, o Município de Riachuelo/RN para contestar ou, de outra forma, assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante permite o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, nos moldes do § 3o do art. 6o da Lei nº 4.717/65. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão para os termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. São Paulo do Potengi, 12 de setembro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
    12/09/2014 Certidão expedida/exarada
    Autuação e conclusão
    12/09/2014 Distribuição por sorteio

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  3. Processo:
    0100822-06.2013.8.20.0132
    Classe:
    Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
    Área: Criminal
    Assunto:
    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Local Físico:
    02/12/2014 00:00 - Secretaria Judiciária - Armário 01 - Por letra
    Distribuição:
    Sorteio - 09/07/2013 às 11:25
    Vara Única - São Paulo do Potengi
    Dados da Delegacia:
    Procedimento Investigatório nro. 0883/2010 - Procuradoria Geral de Justiça - Natal-RN
    Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
    Partes do Processo
    Autor: Ministério Público Estadual
    Acusado: Paulo Bernardo de Andrade Júnior
    Testemunha: Manoel Venâncio da Silva
    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
    Movimentações
    Data Movimento
    19/11/2014 Despacho Proferido em Correição
    Despacho - Vistos em Correição - Diversos
    29/04/2014 Expedição de termo
    Termo de Apresentação
    26/03/2014 Recebidos os autos
    25/03/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Como requer o MP
    20/10/2013 Concluso para decisão
    20/10/2013 Recebidos os autos
    11/10/2013 Remetidos os Autos ao Promotor
    01/10/2013 Juntada de Petição
    Jusificativa do réu quanto ao descumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
    01/10/2013 Juntada de documento
    Substabelecimento
    26/09/2013 Juntada de mandado
    23/09/2013 Certidão de Oficial Expedida
    Certidão Genérica
    18/09/2013 Juntada de carta precatória
    Carta Precatória nº 0000199-652012.8.20.0132
    18/09/2013 Termo Expedido
    TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
    18/09/2013 Termo Expedido
    TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
    23/08/2013 Despacho Proferido em Correição
    Despacho - Visto em correição - Diversos
    23/08/2013 Expedição de mandado
    Mandado nº: 132.2013/002060-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2013 Local: Vara Única
    19/07/2013 Recebidos os autos
    18/07/2013 Proferido despacho de mero expediente
    Despacho padrão
    12/07/2013 Concluso para despacho
    12/07/2013 Certidão expedida/exarada
    AUTUAÇÃO
    09/07/2013 Distribuição por sorteio

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  4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, definidos como tal no art. 11 da Lei 8.429/92, em razão do que condeno o Sr. Paulo Bernardo de Andrade Júnior nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, quais sejam: suspensão dos seus direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber qualquer espécie de benesse, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e pagamento de multa civil no aporte de 10 vezes o valor da sua remuneração à época do evento. À multa civil, a ser revertida para o Município, devem ser acrescidos correção monetária, pelo INPC, a partir da época da prática do ato, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 219, CPC). Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, devem ser oficiados: ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, dando-lhes ciência da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; aos Tribunais de Contas da União e do Estado e à Controladoria-Geral da União, dando-lhes ciência da sentença para fins de informá-los da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo do Potengi/RN, 13 de setembro de 2011. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

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  5. Adriana esse padeiro que se diz tão entendido e faz criticas ao projeto de cobrança do IPTU, será só Riachuelo que cobra IPTU? BURRO O IPTU É COBRADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Você sabe para que serve a taxa de IPTU? Vou lhe ensinar para ajudar a cobrir as despesas de : SANEAMENTO, CAERN, ILUMINAÇÃO PUBLICA, COLETA DE LIXO.Ou você acha que não são pagas estas despesas. E tem mais quando você paga este tipo de imposto mesmo que você não tenha a escritura da sua casa o IPTU É UM COMPROVANTE QUE VOCÊ É PROPRIETÁRIO DESTE IMÓVEL. Não queira você fazer politicagem barata em cima de uma coisa que é CERTO, CORRETO VAI PROCURAR UMA LAVAGEM DE ROUPA PARA SE OCUPAR FOFOQUEIRO DE CARTEIRINHA

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