Suprema Corte da Impunidade.
O STF já ultrapassou todos os limites possíveis e imagináveis.
Estão testando até onde vai a inércia, a covardia e a capacidade de suportar do povo e das FFAA diante das suas condutas criminosas, ilegais, parciais, atentatórias à CF, afrontadoras do PR e do CN, de desrespeito aos demais poderes por usurpação de competência funcional e de proteção de bandidos do PT, de outros partidos e de toda sorte, principalmente do chefe da própria e maior quadrilha do mundo.
A decisão de Fachin de fazer anular todos os atos instrutórios e decisórios de vários processos que o ex presidiário responde tem viés e conotação claramente políticos, ainda que o referido julgador negue na própria decisão, e ele mostrou que continua militante petista como sempre foi, sobretudo por proferir tal decisão em Embargos de Declaração contra decisão tomada em ação de Habeas Corpus, o que é uma abstração e uma coisa teratológica. Qualquer iniciante de conhecimento de rito processual sabe que isso se trata de uma questão comezinha do nosso ordenamento jurídico.
Embargos de Declaração, ainda que visem efeitos infringentes, não ensejam essa decisão que vai além de aclarar obscuridade, omissão ou contradição que é o fim a que serve este instrumento processual que, no máximo, gera uma modificação na própria decisão anterior naquilo que ela se destinou.
Por outro lado, esse HC é de 2020; portanto, de data posterior a todas as decisões, sentenças e acórdãos proferidos na 13a. Vara Criminal de Curitiba; no TRF 4; bem como no STJ e STF, inclusive decisões que versaram sobre arguições anteriores de incompetência territorial do juízo da vara de Curitiba, as quais foram uniformemente pelo entendimento da manutenção da competência territorial do juízo de Curitiba.
Mesmo que não tivesse havido tais julgamentos sobre estas matérias de incompetência territorial do juízo de Curitiba, esta incompetência é relativa, ou seja, ela pode ser prorrogada; isso quer dizer que ela pode ser mantida no juízo territorialmente incompetente sem que isso gere qualquer nulidade de nenhum ato judicial ou processual praticado nos autos desses processos e não deve ser mais pronunciada depois de transitada em julgado ou se já tiver sido prorrogada.
Se a decisão de Fachin tivesse sido para julgamento de RECURSO de alguma arguição de incompetência territorial do juízo de Curitiba que estivesse pendente de julgamento em algum feito no STF, poderia até ser reconhecida a incompetência territorial relativa mas não foi esse o caso.
A Incompetência jurisdicional que gera nulidade de atos judiciais e ou processuais é a ABSOLUTA, a qual pode ser arguida pela parte e apreciada pelo judiciário a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e isso não é o caso para o julgamento esdrúxulo de ED em HC proferido monocraticamente pelo Ministro militante petista Edson Fachin, o qual era quem deveria arguir de ofício a sua flagrante suspeição para julgar demandas do PT e de seus criminosos membros e não o faz.
A vasta maioria da sociedade está indignada e não encontra outra saída, senão a de a população conclamar a aplicação do instituto constitucional previsto no art. 142 da Carta Magna Nacional, que chancela a mais absoluta e necessária intervenção militar ante aos impudicos e espúrios atos arbitrários e abusivos de praticamente todos os ministros do STF, inclusive o de manter um deputado federal preso sem haver atendimento aos requisitos legais e constitucionais indispensáveis para tanto de flagrância de cometimento de crime inafiançável.
Natal/RN, 9 de março de 2021.
Gladstone Heronildes
Advogado.