Em 5 de outubro de 2008 foram eleitos os prefeitos das 5.563 cidades brasileiras. Desse total, no entanto, os eleitores de pelo menos 100 municípios de 24 estados já voltaram, ou voltarão às urnas até junho deste ano, para escolher o novo chefe do Executivo municipal, porque o candidato mais votado teve o registro cassado pela Justiça Eleitoral.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando o registro do candidato ao Executivo é cassado, os votos dados a ele são anulados. Dessa forma, se o candidato conseguiu mais de 50% dos votos válidos já no primeiro turno, o segundo colocado não pode assumir a vaga. A eleição é anulada e é marcado um novo pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
Muito em breve, ainda esse ano, precisamente em junho, segundo informações divulgadas pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, teremos novas eleições municipais em nossa cidade, já que o objetivo é cumprir com o calendário de eleições suplementares ainda este ano, em todo país.
Por isso, vai um alerta para nossos eleitores:
Falar de política, não é difícil. Mas difícil é dar uma resposta clara e objetiva, pois, a política é muito abrangente. Na maioria das vezes, acredita-se que tem muito haver com discussão entre as pessoas no intúito de buscar uma solução para “o problema”.
Apesar da importância deste assunto, são poucos os interessados, pois, a maioria da socideade foge do tema política, achando que isso é dever somente de quem está no poder, mas não sabem, que são eles que acabam fortalecendo ainda mais a chance dos desonestos se corromper com facilidade e continuar enganando o povo. Quem não participa da política, será só mais um tendo o trabalho de votar, além disso estará votando em vão.
Entretanto, apesar da evolução de um sistema eleitoral isento de problemas não estar completa, com o advento da Lei 9.504/97, que regula as eleições em geral, em especial o artigo 41-A, que foi acrescentado pela Lei 9.840 de 28 de setembro de 1999, o processo eleitoral, ao menos teoricamente, passou a dispor de mais rigorismo e celeridade na punição dos políticos corruptos.
Apenas para exaltar a importância do problema, a repressão penal dos abusos eleitorais vem de longa data. Na Antiga Roma, durante a República, a aliciação dos eleitores em busca de seus votos mediante dinheiro ou favores, exercida pelos candidatos e pelas associações políticas, era punida com rigor, ao ponto de existir uma proibição feita aos pretendentes a cargos eletivos de vestirem, nos lugares públicos, trajes que os diferenciassem de seus concidadãos. Porém, como vem de longe a fraqueza da lei ante os interesses eleitoreiros, tal proibição caiu em desuso.
Sobre o artigo 41-a, da Lei Eleitoral, encontramos a seguinte decisão do TSE, cujo acórdão é o seguinte:REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504, DE 1997. CASSAÇÃO DE REGISTRO. TERMO INICIAL DO INTERREGNO PREVISTO NA NORMA INDICADA. FINALIDADE ELEITORAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PUNÍVEL. 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei 9.504, de 1997, é a data em que o registro de candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. 2. Para a caracterização de conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504 de 1997, é imprescindível a demonstração de que ela foi praticada com o fim de obter o voto do eleitor (Acórdão nº 19.229, de 15.02.2001 – Recurso Especial Eleitoral nº 19.229 – Classe 22ª/MG (259ª Zona – São Lourenço). Relator: Ministro Fernando Neves. Recorrentes: Coligação Reconstrução (PL/PDT/PSD/PTB) e outros. Advogados: Dr. João Luiz Pinto Coelho Martins de Oliveira e outros. Recorrido: Clóvis Aparecido Nogueira. Advogados: Dr. Bonifácio José Tamm Andrada, Dr. Carlos Henrique de Souza e outros. Decisão: Unânime em não conhecer do recurso).
Sinceramente, não acreditávamos muito no que diziam pelas ruas, esquinas, praças e programas de rádio, mas eis a constatação. A julgar pelas informações disponíveis no sítio do TSE, o processo contra JB está no ponto para ser terminado.
Confira a quantidade de municípios, por estado, em que já foram marcadas eleições suplementares:
Estado | Número de Municípios |
Acre | 02 |
Alagoas | 06 |
Amazonas | 03 |
Bahia | 04 |
Espírito Santo | 01 |
Goiás | 03 |
Maranhão | 06 |
Mato Grosso | 02 |
Mato Grosso do Sul | 02 |
Minas Gerais | 21 |
Pará | 02 |
Paraíba | 03 |
Paraná | 05 |
Pernambuco | 03 |
Piauí | 06 |
Rio de Janeiro | 01 |
Rio Grande do Norte | 02 |
Rio Grande do Sul | 03 |
Rondônia | 01 |
Roraima | 02 |
Santa Catarina | 06 |
São Paulo | 05 |
Sergipe | 03 |
Tocantins | 08 |
Total de Municípios: 100 |
VEJA O PROCESSO DA CASSAÇÃO DO PREFEITO DA NOSSA CIDADE NA ÍNTEGRA.
COLAMOS DO SITE DO TSE VEJAMOS AS ÚLTIMAS MOVIMENTAÇÕES:
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.PROCESSO: | RESPE Nº 36470 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN | JUDICIÁRIA | |
Nº ÚNICO: | 4267557.2009.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | RIACHUELO - RN | N.° Origem: 9123 | |
PROTOCOLO: | 248472009 - 04/11/2009 13:21 | ||
RECORRENTES: | PAULO BERNARDO DE ANDRADE JÚNIOR | ||
RECORRENTES: | CLEUDISSON DE AZEVEDO CRUZ | ||
ADVOGADO: | ERICK WILSON PEREIRA | ||
ADVOGADO: | VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS | ||
ADVOGADO: | MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA | ||
ADVOGADO: | LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO | ||
ADVOGADO: | JANAÍNA MARIA CORREIA AQUINO RAMOS | ||
ADVOGADO: | MARÍLIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA | ||
ADVOGADO: | ADRIANO TRINDADE DE OLIVEIRA ALVES | ||
ADVOGADO: | LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO | ||
RECORRIDA: | COLIGAÇÃO LIBERDADE DO POVO (PMDB/PT/PTB/PSDB/PR) | ||
ADVOGADO: | FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS | ||
ADVOGADO: | THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS | ||
ADVOGADO: | AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES | ||
ADVOGADO: | ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO | ||
ADVOGADO: | HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS OLIVEIRA | ||
ADVOGADO: | CAROLINE MELO CORTEZ MOURA DE OLIVEIRA | ||
ADVOGADO: | FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS | ||
RELATOR(A): | MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO | ||
LOCALIZAÇÃO: | GAB-MR-GABINETE DO MINISTRO MARCELO RIBEIRO | ||
FASE ATUAL: | 20/04/2010 13:48-Recebido | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
GAB-MR | 20/04/2010 13:48 | Recebido |
CPRO | 19/04/2010 16:30 | Enviado para GAB-MR. Conclusos ao Relator . |
CPRO | 15/04/2010 10:38 | Publicação em 15/04/2010 Diário da Justiça Eletrônico Pag. 13-14. Despacho em Petição de 09/02/2010 |
CPRO | 12/04/2010 17:32 | Aguardando publicação de despacho prevista para 15.4.2010. |
CPRO | 12/04/2010 16:16 | Juntada do documento nº 2.500/2010 Original do Protocolo nº 2.398/2010. |
CPRO | 12/04/2010 15:13 | Juntada do documento nº 2.398/2010 Revogação de Mandato por Erick Wilson Pereira e Outros. |
CPRO | 12/04/2010 15:06 | Juntado o Parecer da PGE nº 63.467. |
CPRO | 12/04/2010 10:01 | Recebido |
PGE | 12/04/2010 08:54 | Enviado para CPRO. Com parecer |
PGE | 09/11/2009 09:28 | Recebido |
GAB-SJD | 06/11/2009 18:12 | Enviado para PGE. Vista à PGE |
GAB-SJD | 06/11/2009 18:10 | Recebido |
CPADI | 06/11/2009 17:02 | Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE |
CPADI | 06/11/2009 17:02 | Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 05/11/2009 MINISTRO MARCELO RIBEIRO |
CPADI | 06/11/2009 11:39 | Montagem concluída |
CPADI | 05/11/2009 18:48 | Enviado para Montagem |
CPADI | 05/11/2009 13:40 | Autuado - REspe nº 36470 |
CPADI | 05/11/2009 13:10 | Recebido |
SEPRO | 04/11/2009 14:55 | Encaminhado |
SEPRO | 04/11/2009 14:55 | Documento registrado |
SEPRO | 04/11/2009 13:21 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
05/11/2009 | Distribuição por prevenção | MARCELO RIBEIRO | Artigo 16, § 6º do RITSE |
Despacho | |
Despacho em Petição em 09/02/2010 - Protocolo 2.398/2010 MINISTRO MARCELO RIBEIRO | |
DESPACHO Junte-se. Venha aos autos o original da documentação que acompanha a petição de Protocolo nº 2.398/2010. Observo que o Dr. Adriano Trindade de Oliveira Alves não subscreve a referida petição, o que torna subsistente, em relação a ele, o mandato outorgado. Publique-se. Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. |
Petições | ||
Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
ESCLARECIMENTOS: É princípio constitucional o Direito à informação, resguardado o sigilo da fonte. Embora haja esta ressalva, as informações prestadas aqui partiram do site oficial do TSE, mais precisamente do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral, edição eletrônica do dia 28 de abril de 2010. Todo processo é de ordem pública, a menos que a lei restrinja a publicidade e os operadores do Direito, com base na lei, declarem o segredo de Justiça, o que não parece ser o presente caso, já que toda sequencia de procedimentos está disponível na rede, e essa disposição se alastra, não só para o Brasil, mas também para o mundo inteiro - dada a abrangência da world wide web (Rede mundial de Computadores, internet). O que se pretendeu aqui foi informar quanto à iminência de um acontecimento, que traz a conotação de uma ânsia popular, exausitvamente comentada e aguardada, com relutância de uns e grande expectativa de outros. Entendemos não haver sido atropelado o princípio da presunção de inocência de um agente político, dada à clara publicidade de um processo judicial, que parece estar na iminência de uma fase final. Se para alguns há esse atropelo, entendemos aqui o conflito entre dois princípios, no qual o individual, em tese, pode ser suplantado pelo princípio da publicidade dos atos processuais. Comentários anônimos ainda são admitidos, mas as agressões vexatórias, sem fundamento, desprovidas da elementar razão, recheadas com palavras de baixo calão e expressões indecorosas serão sumariamente deletadas, sem prejuízo do seu rastreamento e das consequencias judiciais cabíveis. |