O juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Lamarck Araújo Teotônio, condenou o Banco Itaucard S/A – Visa a devolver um débito cobrado no valor de R$ 3.299,16 e pagar ainda a indenização de R$ 5 mil por dano moral. A instituição livrou-se do O autor da ação afirma que pagou a fatura – que venceria em 17 de janeiro de 2009 - no valor de R$ 1.872,06. Sendo que pagou o valor de R$ 1.746,41 no dia 13 de janeiro , no banco Bradesco, e o restante de R$ 125,64, no dia 19 de janeiro, através do banco Itaú. pedido de multa por dano material, que foi indeferida pelo magistrado.
A instituição ré não contabilizou o primeiro pagamento, deduzindo de sua fatura apenas o valor de R$ 125,64. O cliente ao perceber que o valor não fora registrado, entrou em contato com a instituição ré, enviando cópia do recibo de pagamento via fax, o que não surtiu efeito, já que o valor não foi deduzido nas faturas subsequentes, gerando uma dívida inexistente, inclusive com a cobrança de juros.
O autor relatou que ao perceber que a operadora ré não tomou qualquer providência, pagou apenas os valores das parcelas referente às compras realmente efetuadas. Dessa forma, a instituição ré promoveu a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito.
De acordo com os autos, o cliente pugnou pela procedência da presente ação e a consequente condenação da parte ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 32.991,60, danos materiais e a desconstituição do débito cobrado.
Além de indenização por danos morais, o juiz Lamarck Araújo Teotônio julgou que “diante do exposto, com base nas provas cO juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Lamarck Araújo Teotônio, condenou o Banco Itaucard S/A – Visa a devolver um débito cobrado no valor de R$ 3.299,16 e pagar ainda a indenização de R$ 5 mil por dano moral. A instituição livrou-se do pedido de multa por dano material, que foi indeferida pelo magistrado.
Além de indenização por danos morais, o juiz Lamarck Araújo Teotônio julgou que “diante do exposto, com base nas provas colacionadas e na legislação apontada na fundamentação, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a instituição ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo máximo de 48 horas”. N°do processo: 0031671-94.2009.8.20.0001
Fonte: TJRN
Postado por RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES
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