Defendi e continuo a defender o trabalho da oposição no regime democrático. Sem ela, não há democracia, posto que esta se consubstancia no confronto das idéias, que só poderá haver existindo situação e oposição.
Porém, o sentido de SER OPOSIÇÃO precisa ser reaprendido por alguns que vêm desvirtuando o seu verdadeiro e importante papel.
Ser oposição não é, por exemplo, criticar, criticar, só criticar! Ser oposição é também criticar! Criticar indicando e mostrando possíveis erros ou desvios. Mas não só criticar! Ser oposição é votar contra, mas não só contra! É mostrar a população quais são seus direitos e deveres, é saber fiscalizar os bens públicos, é estar ao lado do povo, votando em favor do povo!
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E, ao que saiba, nenhum eleitor votou num vereador de oposição para o mesmo postar-se contra o município, porque o Município somos todos nós, a sociedade, as instituições, o povo! O eleitor votou na oposição para ela fiscalizar, reclamar, solicitar, criticar e votar contra. Mas também para que ela, senão elogie, mas vote a favor onde o governo acertar.
Ao contrário disso, repito, não é oposição ao Município, mas ao Poder Executivo, em algumas cidades do Potengi, conheço trabalhos de vereadores da oposição que trabalham em prol da população, , onde os mesmos elaboram e que trazem projetos diretamente do governo Federal, em prol de sua cidade, conheço vereadores oposicionistas que realizam conferências, criam importantes projetos de leis para o desenvolvimento de seu Município.
Também conheço outros vereadores oposicionistas que só sabem balançar a cabeça ou ficarem calados na hora da sessão plenária!
(...)” No Brasil pós-redemocratização, as chamadas oposições eram sobretudo, oposições a um certo estado de coisas, tais como autoritarismo, crise econômica, etc, perseguições, repressões, etc. Foi em antagonismo a essas situações de opressão que surgiram oposições no seio do antigo MDB, e depois com a fundação do PT, PSDB, os partidos de tradição trabalhista e os partidos comunistas”.
Infelizmente a política brasileira, principalmente as de municípios pequenos como é o caso de Riachuelo, vem ultrapassando os limites do aceitável com relação ao jogo sujo e a falta de comprometimento para com a população.
ResponderExcluirTal fato fica evidente ao tomarmos consciência para as próximas eleições de 2012
De um lado o grupo aliado ao prefeito – onde o mesmo só aparece na cidade de 15 em 15 dias no alpendre da casa de Joabe e nem na prefeitura ele vai marcar assinar seguer o ponto! –
Já no grupo da oposição – que também não anda bem das pernas – os mesmos estão coitados a mercê do prefeito, todos calados! Ainda vejo um vereador falar que é p vereador Jorlan, assim mesmo em alguns meses atrás estava querendo se passar pro lado de lá!
O principal objetivo dos vereadores da situação é apenas: POSSE DO DINHEIRO PÚBLICO.
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Porém para alguns vereadores de nossa cidade os cargos públicos para família e um mensalão de 300 R$ é o suficiente para votarem contra a população, é o dinheiro que dica de passagem o Prefeito tem aos montes – não é à toa que a cidade está decadente Os funcionários Públicos Municipais Não receberam seu PASSEP, a cidade tem um LIXÃO queimando tóxinas para toda população respirar duas vezes por semana, as crianças são despresadas não sabem o que é cidadania, os idosos estão abandonados, enfim a cidade está afundada, Um prefeito que não mora na cidade que só aparece de 04 em 04 anos com um ÙNICO OBJETIVO: COMPRAR A CONSCIÊNCIA DO ELEITOR COM MÍSERES 10, 20, 30 REAIS!.
E ASSIM CAMINHA A HUMANIDADE!
TENHO DITO!
Processo:
ResponderExcluir0000902-30.2011.8.20.0132
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Distribuição:
Sorteio - 06/10/2011 às 14:19
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 43.008,00
Partes do Processo
Autora: Adriana Firmino da Silva Nascimento
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Réu: Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN
Movimentações
Decisão
Procedimento Ordinário Nº: 0000902-30.2011.8.20.0132 Autor: Adriana Firmino da Silva Nascimento Réu: Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN DECISÃO DEFIRO, EM PARTE, a medida liminar, a fim de que os descontos impugnados na inicial sejam feitos obedecendo o limite mensal de 10% dos vencimentos da autora, conforme estabelece o art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachuelo/RN. No referido cálculo, deverão ser considerados os valores já descontados, para fins de definição do mês em que poderão ser retomados os descontos. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo a multa diária em R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00. Cite-se/intime-se São Paulo do Potengi/RN, 14 de outubro de 2011. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
Mandado nº: 132.2011/001759-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2011
ResponderExcluir01/09/2011
Decisão Proferida
Mandado de Segurança Nº: 0000800-08.2011.8.20.0132 Impetrante: Adriana Firmino da Silva Nascimento Impetrado: Secretário de Educação do Município de Riachuelo/RN DECISÃO DEFIRO a liminar postulada, vez que o ato administrativo impugnado aparenta haver sido expedido sem a necessária motivação, além de não ter sido assegurado à impetrante as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Demais disso, a mudança em seu horário de trabalho, a par de desmotivada, traz para a autora prejuízos e transtornos, de modo que também se faz presente o periculum in mora. Notifique-se o impetrado para o cumprimento da liminar, no sentido de permanecer a impetrante laborando no período vespertino, bem como para prestar informações em 10 dias. Após, vista ao MP para parecer. P. I. São Paulo do Potengi/RN, 01 de setembro de 2011. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direit
132.2010/001528-8
ResponderExcluirDecisão
ADRIANA FIRMINO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada, promove ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO-RN, também qualificado, argumentando, para tanto, que: a) é professora concursada do ensino infantil; b) se encontra em estado de gravidez de alto risco, desde abril de 2010; c) por conta do seu estado de saúde, apresentou alguns atestados médicos para a sua dispensa em sala de aula; d) obteve autorização informal do Secretário de Educação para que permanecesse em casa, enquanto se tentava obter uma auxiliar ou a substituição da função que atualmente ocupa; e) entretanto, no mês de agosto de 2010, o demandado reteve a totalidade dos seus vencimentos; f) não tem conhecimento dos critérios que foram utilizados para o desconto total dos seus vencimentos; g) o ato em questão foi motivado por perseguição política; h) as faltas dos meses anteriores foram cumuladas em um único mês, deixando um saldo zero em sua remuneração; i) em 10 de agosto do corrente, após tomar conhecimento de que o seu livro de ponto estava sendo preenchido com diversas faltas, dirigiu requerimento ao Secretário Municipal de Educação, cobrando uma solução para o seu caso; j) recebeu normalmente os salários dos meses de abril a julho de 2010; l) foram computadas faltas inclusive em dias nos quais sequer houve trabalho; m) o ato impugnado fere a dignidade da pessoa humana; n) a supressão total dos seus vencimentos deveria ser precedida de processo administrativo disciplinar; o) restou violado o própio regime jurídico único dos servidores municipais; p) houve também ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e q) tem direito à reparação pelos danos morais que sofreu. Com tais argumentos, pugnou pelo deferimento de tutela específica, a fim de que o demandado reintegre os descontos efetuados indevidamente em seus vencimentos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Juntou procuração e os documentos de fls. 25/109. Passo a decidir.(...) Dessa forma, analisando os requisitos legais, entendo que a liminar deve ser deferida. Isto porque, neste momento processual, se vislumbra a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida, notadamente a relevância dos fundamentos, posto que o demandado, ao que tudo indica, reteve a totalidade dos vencimentos da demandante no mês de agosto de 2010, efetuando o desconto, de uma só vez, de faltas injustificadas supostamente ocorridas em meses anteriores, em aparente ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi dado ciência prévia à autora acerca do ato extremo que motivou o ajuizamento da presente ação e que a privou de sua fonte de subsistência e de sua família. Por outro lado, também se faz presente o chamado "perigo da demora", tendo em vista que os valores suprimidos da autora integram os seus vencimentos, que possuem natureza alimentar e, por isso mesmo, indispensáveis à própria subsistência da demandante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela específica postulada, determinando ao demandado que, no prazo de 05 (cinco) (...) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo representante (...)Juiz de Direito
Decisão Proferida
ResponderExcluirProcedimento Ordinário Nº: 0000331-69.2005.8.20.0132 Requerente: Aline Lopes de Brito e outros Requerido: Prefeitura Municipal de Riachuelo, Repr. Por Seu Prefeito Paulo Bernardo de Andrade Júnior DECISÃO O Município de Riachuelo, representado por seu Prefeito, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de Aline Lopes de Brito, Edilma Fernandes da Rocha Silva, Maria José de Medeiros, Jorllan Karderk Alves Fagundes de Melo e Adriana Firmino da Silva, também qualificados e representados, consentâneo fatos e fundamentos delineados na peça de fls. 143/149. Alegou inicialmente que os embargados propuseram execução de sentença (fls. 111 a 114) que manteve, em todos os seus termos, decisão interlocutória (100 e 101) que fixou prazo de 48h para nomeação dos litisconsortes, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo por dia de descumprimento. Aduziu que não cumpriu de imediato a determinação exarada por este Juízo, quedando-se inerte por 28 dias, fato que motivou a execução no valor de R$ 65.100,00. Questionou, entretanto, o valor atribuído, por entender que a multa cominatória não incide individualmente em favor de cada um dos litisconsortes, mas sim uma única vez em face da decisão como um todo, razão pela qual o valor correto da execução seria de R$ 13.020,00, somatório quantificado a partir da multiplicação dos dias de recalcitrância pelo valor unitário da multa, inclinando-se, ao fim, pela procedência dos embargos em face do excesso de execução. Instados a se pronunciarem, os embargados suscitaram preliminarmente a rejeição dos embargos ante a falta de memória descritiva de cálculos, com fundamento no art. 739 - A ,§ 5º, do CPC. Refutaram, ainda, os argumentos declinados pelo embargante e acoroçoaram os termos da execução, pontificando que a multa cominatória tem incidência individual por repercutir na esfera de cada litisconsorte, resultando no quantum executado. É o relatório. Passo a decidir. Antes de enfrentarmos o mérito da questão posta, cumpre ultrapassarmos questionamento acerca da ausência de memória descritiva de cálculo. Nesse sentido, cumpre assentar que o embargante logrou demonstrar, em sua petição, cálculo aritmético hábil a amparar o pedido proposto, vez que elencou de forma clarividente o resultado indicado, o que esvazia a pretensão deduzida e remete ao desacolhimento do pedido de rejeição. No mérito, de percuciente análise dos presentes embargos, facilmente se depreende que assiste razão ao embargante no seu intento de minorar o quantum da execução. Isto porque, a despeito dos fatos e fundamentos trazidos à baila pelos embargados, a fixação da multa tem incidência ao descumprimento do decisium como um todo e não incide individualmente em face da cada um dos litisconsortes. Entender de forma contrária seria dar interpretação ampliativa ao comando insculpido na sentença, um contra-senso hermenêutico que poderia gerar grave insegurança jurídica e que traria nefastas conseqüências à imutabilidade da coisa julgada. Trilhando nessa esteira, cumpre assentar que a decisão foi diáfana, impassível, portanto, de ulteriores questionamentos quanto a sua clareza e precisão, fator determinante para o acolhimento dos embargos frente ao excesso de execução, tendo por norte que os embargados propuseram execução em desacordo com o que fora efetivamente fixado em sentença, já que pretendiam receber individualmente a multa fixada. Diante do exposto, ACOLHO o pedido encartado nos presentes embargos, determinando a minoração do quantum debeatur para o patamar de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), referentes aos dias de des
Agravante Município de Riachuelo
ResponderExcluirAdvogado: Avelino José Cavalcanti Bisneto
Agravada Adriana Firmino da Silva Nascimento
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Decisão do Relator
26/09/2011 às 11:42
Decisão do Relator indeferindo efeito suspensivo/ativo
(...) À vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, para querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao recurso. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intimem-se
SE ALGUÉM AINDA APOSTA EM ANTÔNIO JÁCOME, VAI TER GRANDE DECEPÇÃO, ESSE DEPUTADO NÃO GANHA MAIS NEM PRA VEREADOR. CANDIDATO QUE SE ANCORAR NELE ESTÁ PERDIDO.
ResponderExcluirINFORMAÇÃO DE BASTIDOR: A CHAPA PP VAI SER OFICIALIZADA EM ALGUNS DIAS. PACELLI E PAULO DE AUFEU, RESPECTIVAMENTE PREFEITO E VICE. OS DOIS JÃ SÃO VISTOS JUNTOS FREQUENTEMENTE E ULTIMAMENTE TEM IDOS JUNTOS A CLASSE ALTA DA POLITICA NORTE-RIOGRANDENSE SE APRESENTANDO COMO A CHAPA DA OPOSIÇÃO EM SÃO PAULO DO POTENGI.
ResponderExcluirTAI A CHAPA PP, PACELLI E PAULO!
Adriana não há necessidade de voce se espor com tanta arrogancia que ganhou na justiça que fez aquilo e aquilo outro. SERA que voce se acha responsavel? educadora? cumpre com a sua carga horaria? passa para seus alunos o conteudo progamado? ou apenas voce quer polsar de vitima e se esconde por traz do seu marido para ganhar as causas ,que sempre ganha e é a maioral. voce sabe muito bem que a maior justiça e a DE DEUS?
ResponderExcluirAdriana e quando voce começar a pagar por danos morais contra as familias de Riachuelo que voce calonia, mente, enventa historias que nuca foi passa como vai ser? tem um ditado bem antigo que diz em quem muitas pedras bole uma pode cair na sua cabeça.
ResponderExcluirADRIANA SEJA MAIS UMILDE. UMILDADE CABE EM QUALQUER LUGAR.
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