O juiz Jessé de Andrade Alexandria, da Comarca de Martins, indeferiu o pedido do ex-prefeito daquela cidade e candidato ao mesmo cargo no pleito eleitoral deste ano, para que o provedor e sítio cibernético de busca GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, faça o bloqueio/cancelamento do bloghttp://antoniomartinsempauta.blogspot.com.br, em razão das publicações que lhe são ofensivas.
Ele pleiteou também, ainda liminarmente, que o GOOGLE informe(...) e lhe conceda indenização no valor de R$ 2 milhões, além de
aplicação da multa e exclusão dos referidos comentários.
O autor informou nos autos que o blog: antoniomartinsempauta.blogspot.com.br
tem publicado anonimamente acusações levianas, caluniosas, injuriosas e
difamatórias.(...)
(...)finalmente, não viu presentes ao caso analisado os
requisitos da liminar, ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
O magistrado não considerou que os referidos comentários pudessem
extrapolar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º,
IX e 220, §§ 1º e 2º da CF), em sua interpretação sistemática com as demais
regras constitucionais (e em especial com a garantia da inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas).
“Com efeito, nos comentários, o que se leem são considerações de
natureza subjetiva à atuação do autor como ex-detentor e concorrente ao cargo
de Prefeito. Não foi dirigido ao autor palavras chulas, mas apenas restrições
de caráter valorativo à forma com que atua nas eleições”, ressaltou.
O juiz ancorou se entendimento em decisões do STF, principalmente em
uma do ministro Gilmar Mendes, acerca de vídeos publicados na internet. Para
o ministro, deveria o autor pleitear o direito de resposta, se assim o
desejasse e lhe coubesse, e não censurar as opiniões, ainda que críticas
duras, dirigidas a ele. (Processo nº 0000413-86.2012.8.20.0122)
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