A PREFEITURA NÃO PODE
REDUZIR SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SE O FIZER, O ATO ADMINISTRATIVO É
NULO, DE PLENO DIREITO.
NÃO PODE REDUZIR OS SALÁRIOS
PORQUE A LEI MAIOR DO NOSSO PAÍS, A QUAL SE SOBREPÕE A TODAS AS LEIS, SEJA ELA
FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, PROÍBE A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS.
A INTENÇÃO DE REDUZIR
ENCONTRA OBSTÁCULOS NO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DIZ O
SEGUINTE:
"O SUBSÍDIO E OS
VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS,
RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTS. 39, § 4º,
150, II, 153, INCISO III, E 153, § 2º, I;"
PODER-SE-IA ARGUMENTAR QUE
O INCISO FAZ AS RESSALVAS, MAS ESTAS RESSALVAS NÃO SE APLICAM NO CASO DE UM
ENTE PÚBLICO COMO O MUNICÍPIO QUERER REDUZIR OS VENCIMENTOS.
O INCISO XI TRATA DO TETO
DA REMUNERAÇÃO, QUE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NÃO PODERÃO SER SUPERIORES
AOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HOJE CERCA DE R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS). SE ALGUM SERVIDOR GANHAR MAIS DO QUE ISSO, ENTÃO NESSE CASO
É QUE PODE SER REDUZIDO.
A RESSALVA DO INCISO IV
PROÍBE CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS EM CIMA DE OUTROS ACRÉSCIMOS,
COMO NO CASO DE SE CONCEDER GRATIFICAÇÕES MAIS GRATIFICAÇÕES INFINITAMENTE.
A RESSALVA DO PARÁGRAFO 4º
DO ARTIGO 39 DIZ RESPEITO AOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DE PODER, DETENTORES DE
MANDATO ELETIVO, MINISTROS DE ESTADO, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE
SERÃO REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI, VEDADO O ACRÉSCIMO
DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU
OUTRA QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
TAIS FUNÇÕES, DE MEMBROS
DE PODER, SÃO AS FUNÇÕES EXERCIDAS POR JUÍZES, MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS E TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS SUPERIORES, BEM COMO GOVERNADORES, MINISTROS DE
ESTADO, ENFIM, TODOS AQUELES QUE O PARÁGRAFO MENCIONA. NÃO SE APLICA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS COMUNS.
AS RESSALVAS A PARTIR DO
ARTIGO 150 DIZ RESPEITO A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA,
PARA QUEM RECEBE, SEGUNDO A RECEITA FEDERAL, ACIMA DE R$ 14.000,00 (CATORZE MIL
REAIS).
ENFIM, O ATO JURÍDICO NULO
TAMBÉM ESBARRA NA QUESTÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE
A LEI NÃO PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA
JULGADA.
DIREITO ADQUIRIDO É UM
DIREITO QUE JÁ SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DA PESSOA, DE MODO QUE DEVE
PERMANECER INTANGÍVEL.
MESMO QUE O SINDICATO DA
CATEGORIA CONCORDE COM TAL ATO NULO, AINDA ASSIM NÃO PODE, POR SE TRATAR DE
MEDIDA QUE PODE AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO.
UMA CÂMARA DE VEREADORES
TAMBÉM NÃO PODE APROVAR UMA LEI QUE PERMITA ESSA REDUÇÃO, SE O FIZER,
TRATAR-SE-Á DE FLAGRANTE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI MORTA, SEM
EFICÁCIA, DE PLENO DIREITO.
CONCLUINDO: O ENTE PÚBLICO
PODE REDUZIR A CARGA HORÁRIA MAS NÃO PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS.
(COM A COLABORAÇÃO DO DR.
ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO).