Estive na reunião dos professores e Sindicato dos Servidores Públicos de Riachuelo e o que entendi foi o seguinte:
Admitiram que reduzir os vencimentos dos servidores públicos, no caso os professores, é ilegal.
Mas houve a proposta de redução da carga horária e, proporcionalmente, reduzir-se-ia os vencimentos. Quem ganha por trabalhar 30 horas, em tese, não pode receber o mesmo de quem trabalha 40 horas. Raciocínio quase que lógico-matemático mas que tem que ignorar Direitos já conquistados.
Compreendi, pelos argumentos expostos, que o professor concursado, funcionário efetivo, está atrelado à carga horária que fora prevista em Edital.
O último concurso público de Riachuelo, há mais de dez anos, não previa carga horária expressa e remetia ao Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos, segundo ensinou um sindicalista presente.
Logo, segundo esse mesmo sindicalista, o atual prefeito pode, por ato administrativo, mudar a carga horária dos servidores sem passar pela Câmara. O grande problema são os vencimentos que, com a mudança de carga, sofrerão abalos. Os professores não gostaram, em sua maioria.
Outra coisa difícil de entender é a questão de qualificação profissional do professor. Um docente que consiga o difícil Diploma de Mestrado terá o aumento apenas de 10 % (dez por cento) em seus vencimentos! Isso mesmo, a proposta do novo Governo Municipal é de conceder somente 10 % (dez por cento) de aumento para quem é Mestre!
O que ficou decidido é que os professores vão estar presentes, às 09:00 horas,da próxima segunda-feira, 26 de novembro de 2012, na Câmara de Vereadores, para pressionar os mesmos a não votar na proposta que é contra a Educação do Município de Riachuelo.
Enfatizando que, se tal proposta for aceita, pela maioria da Câmara, como espera o Prefeito, que já disse que tem seis votos ao seu favor naquela Casa, será uma "Lei Morta", de nenhuma eficácia, pois vai de encontro ao texto da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 (art. 37, inciso XV):
O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTS. 39, § 4º, 150, II, 153, INCISO III, E 153, § 2º, I;"
As ressalvas, como já demonstrados neste blog, nem de longe se aplica ao caso
Talvez seja esse o melhor presente de Final de Ano para os nobres vereadores de Riachuelo: uma batata quentíssima.
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