Requerente: | Jorllan Karderk Alves Fagundes de Melo Advogado: Antônio Carlos do Nascimento |
Requerido: | Camara Municipal de Riachuelo, representada por sua presidente Maria de Lourdes Vicente Simão |
Processo:
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DECISÃO
Vistos etc.
A hipótese em questão refere-se à tutela antecipatória de
urgência, prevista no art. 273, I, do CPC. Para o seu deferimento,
além da existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da
verossimilhança da alegação, deve o requerente da medida demonstrar a
presença do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação”.
Na situação dos autos, a documentação apresentada pelos
autores demonstra que os réus promoveram substancial mudança no Plano
de Cargos e Salários do Magistério do Município de Riachuelo/RN sem a
devida e necessária discussão, exigida, à toda evidência, pela
importância da matéria versada. Nesse caso, num primeiro exame,
próprio deste momento, verifica-se que o Projeto de Lei nº 007/2012,
por sua própria natureza, não poderia tramitar em regime de urgência
urgentíssima, dispensando a prévia discussão nas respectivas
comissões da Casa Legislativa.
Com isso, tem-se que os requeridos parecem ter
desrespeitado o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Riachuelo/RN, impondo regime de urgência em matéria que demanda, por
sua relevância, prévia e necessária discussão.
Dessa forma, os motivos apresentados pelos demandantes em
sua petição revelam-se, em primeira análise, convincentes o
suficiente para demonstrar a certeza (ao menos relativa) quanto à
verdade de todos os fatos descritos na inicial.
Por outro lado, entendo que os autores também lograram
êxito em evidenciar a presença do “fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação”, na medida em que a espera por um provimento
jurisdicional somente ao término da demanda provavelmente causariaaa
prejuízos ao magistério municipal de Riachuelo/RN, diante da redução
de sua jornada de trabalho e, consequentemente, dos seus vencimentos,
conforme preconiza o vergastado projeto de lei, com vigência a partir
de 01 de janeiro de 2013, de modo que os requerentes não podem
aguardar o momento da sentença de mérito para garantir o exercício do
seu direito à anulação do referido ato administrativo. Outrossim,
inexiste o risco de não ser revertida a medida de urgência, visto que
a prolação de sentença favorável aos demandados resultará na imediata
vigência da lei impugnada.
Pelo exposto, CONCEDO a antecipação da tutela requerida,determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo
que aprovou o Projeto de Lei nº 007/2012, no que se inclua o início
de vigência deste último, exarado pela Câmara de Vereadores de
Riachuelo/RN, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo
legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e
225, ambos do CPC, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.
Intimem-se os requerentes.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de dezembro de 2012.
Peterson Fernandes Braga
Juiz de Direito
ResponderExcluirAtenção professores de Terra Querida Riachuelo... Numa garra imensa do vereador professor Jorllan Karderk com apoio do vereador Josivan Soares e competência do adv. Antonio Carlos Nascimento mostraram aos ditadores desta cidade que as coisas não são como os sem-estudo e semi-alfabetizados querem... Dinheiro se consegue trabalhando. Nós professores suamos e trabalhamos muito pra ganhar o mínimo e vem vocês sem nem ter o ensino fundamental completo querendo tirar os nossos direitos?????? Obrigado Juiz Peterson pela sábia decisão! Rodrigo Wantuir