Procedimento Ordinário
Nº: 0100897-45.2013.8.20.0132 Autores: Eugênia Clemente Duarte e outros Réus:
Município de Riachuelo/RN e outros DECISÃO Vistos etc. Eugênia Clemente Duarte,
Maria Cleonilda de Souza e
Edson Brasil de Azevedo Cruz, qualificados nos autos em epígrafe, por
intermédio de advogado habilitado, ingressaram com Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada em desfavor do Município de Riachuelo/RN, de Maria das Neves
Cavalcanti Filha Avelina e de Sílvia Dantas Romão, também qualificados e
representados, consentâneo fatos e fundamentos delineados na inicial de fls.
02/10. Alegaram, em princípio, que se submeteram a processo de escolha para a
função de conselheiro tutelar do Município requerido e que o certame foi
marcado por diversas irregularidades e ilegalidades. Apontaram, em especial, a
inobservância da eleição de dez membros, a aprovação de candidato parente de
membro da comissão e falhas na aplicação e correção das provas. Questionaram
também os critérios de seleção e desempate, tendo invocado o deferimento de
medida liminar para que seja imediatamente suspenso o processo seletivo.
Juntaram documentos de fls. 11/56. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Antes, defiro o pedido de justiça gratuita. É sabido que para o deferimento de
qualquer medida liminar, antecipatória da decisão de mérito a ser proferida ao
final da demanda, é indispensável que se verifique a verossimilhança das
alegações e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na
plausibilidade do direito pretendido, baseado em prova inequívoca, e no perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação
jurisdicional. Nesse sentido, autoriza-se o juiz a conceder medidas antecipatórias,
em casos excepcionais, quando satisfeitos os requisitos acima descritos. A
comprovação dos fatos alegados deve ser verificada de plano, em cognição
sumária, não exauriente, somando-se ao fato da medida mostrar-se indispensável
e urgente à correta tutela da pretensão posta. Assim, embora a lei confira ao
Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder medidas
liminares dentro do processo de conhecimento, antes de instaurado o
contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem
são tomadas e uma exceção ao princípio do "due process of law", são
de direito estrito, devendo ser concedidas apenas quando insofismável e diáfano
o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos. Dito isto,
debruçando-se sobre os autos, facilmente se observa, em cognição sumária, que
existem robustos e suficientes indícios das alegações ventiladas. Com efeito,
as provas colacionadas às fls. 22/24 e 25/27 contrastam com o disposto art. 18,
inciso III, da Res. n.º 001/2013, na medida em que houve clara indentificação
dos candidatos nas provas, fato grave e que pode conduzir a distorções, sem
olvidar a quebra da lisura e transparência necessárias ao processo seletivo. De
mais a mais, insta reconhecer também uma afronta ao insculpido no inciso IV do
mesmo dispositivo, tendo em vista que a prova foi corrigida por uma única
pessoa, a despeito da exigência legal de correção pela comissão, composta por
três membros, todos pertencentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Riachuelo/RN, constituída para a escolha dos novos
conselheiros. Neste ponto, ainda merece destaque que a examinadora sequer faz
parte do CMDCA, inexistindo qualquer previsão na Resolução quanto a delegação
da correção das provas a terceiros, fator preponderante para o reconhecimento
de mácula intransponível à etapa do concurso, o que impende para a suspensão do
certame. Assim, presente a fumaça do bom direito e diante do perigo na demora,
encartado no prosseguimento de um certame maculado, não resta outra alternativa
senão a suspensão imediata do processo seletivo, com o reconhecimento de
nulidade quanto à aplicação e correção das provas. No caso versado, num
primeiro exame, há clara afronta a Resolução n.º 001/2013 que balizou as regras
para a realização do processo de escolha para a composição do conselho tutelar
do Município de Riachuelo/RN, fato que autoriza o Poder Judiciário a apreciar a
matéria e determinar medidas tendentes a contornar a ilegalidade aferida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, declarando a nulidade da etapa
do processo seletivo concernente à aplicação e correção das provas objetivas e
determinando que, após sanadas as falhas apontadas, seja aplicada nova
avaliação aos candidatos. Publique-se. Intimem-se. Citem-se. São Paulo do
Potengi/RN, 31 de julho de 2013. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
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