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quarta-feira, 31 de julho de 2013

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR EM FAVOR DOS CANDIDATOS!

Procedimento Ordinário Nº: 0100897-45.2013.8.20.0132 Autores: Eugênia Clemente Duarte e outros Réus: Município de Riachuelo/RN e outros DECISÃO Vistos etc. Eugênia Clemente Duarte, Maria Cleonilda de Souza e Edson Brasil de Azevedo Cruz, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, ingressaram com Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Riachuelo/RN, de Maria das Neves Cavalcanti Filha Avelina e de Sílvia Dantas Romão, também qualificados e representados, consentâneo fatos e fundamentos delineados na inicial de fls. 02/10. Alegaram, em princípio, que se submeteram a processo de escolha para a função de conselheiro tutelar do Município requerido e que o certame foi marcado por diversas irregularidades e ilegalidades. Apontaram, em especial, a inobservância da eleição de dez membros, a aprovação de candidato parente de membro da comissão e falhas na aplicação e correção das provas. Questionaram também os critérios de seleção e desempate, tendo invocado o deferimento de medida liminar para que seja imediatamente suspenso o processo seletivo. Juntaram documentos de fls. 11/56. É o que importa relatar. Passo a decidir. Antes, defiro o pedido de justiça gratuita. É sabido que para o deferimento de qualquer medida liminar, antecipatória da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, é indispensável que se verifique a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do direito pretendido, baseado em prova inequívoca, e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional. Nesse sentido, autoriza-se o juiz a conceder medidas antecipatórias, em casos excepcionais, quando satisfeitos os requisitos acima descritos. A comprovação dos fatos alegados deve ser verificada de plano, em cognição sumária, não exauriente, somando-se ao fato da medida mostrar-se indispensável e urgente à correta tutela da pretensão posta. Assim, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder medidas liminares dentro do processo de conhecimento, antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do "due process of law", são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas quando insofismável e diáfano o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos. Dito isto, debruçando-se sobre os autos, facilmente se observa, em cognição sumária, que existem robustos e suficientes indícios das alegações ventiladas. Com efeito, as provas colacionadas às fls. 22/24 e 25/27 contrastam com o disposto art. 18, inciso III, da Res. n.º 001/2013, na medida em que houve clara indentificação dos candidatos nas provas, fato grave e que pode conduzir a distorções, sem olvidar a quebra da lisura e transparência necessárias ao processo seletivo. De mais a mais, insta reconhecer também uma afronta ao insculpido no inciso IV do mesmo dispositivo, tendo em vista que a prova foi corrigida por uma única pessoa, a despeito da exigência legal de correção pela comissão, composta por três membros, todos pertencentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Riachuelo/RN, constituída para a escolha dos novos conselheiros. Neste ponto, ainda merece destaque que a examinadora sequer faz parte do CMDCA, inexistindo qualquer previsão na Resolução quanto a delegação da correção das provas a terceiros, fator preponderante para o reconhecimento de mácula intransponível à etapa do concurso, o que impende para a suspensão do certame. Assim, presente a fumaça do bom direito e diante do perigo na demora, encartado no prosseguimento de um certame maculado, não resta outra alternativa senão a suspensão imediata do processo seletivo, com o reconhecimento de nulidade quanto à aplicação e correção das provas. No caso versado, num primeiro exame, há clara afronta a Resolução n.º 001/2013 que balizou as regras para a realização do processo de escolha para a composição do conselho tutelar do Município de Riachuelo/RN, fato que autoriza o Poder Judiciário a apreciar a matéria e determinar medidas tendentes a contornar a ilegalidade aferida. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, declarando a nulidade da etapa do processo seletivo concernente à aplicação e correção das provas objetivas e determinando que, após sanadas as falhas apontadas, seja aplicada nova avaliação aos candidatos. Publique-se. Intimem-se. Citem-se. São Paulo do Potengi/RN, 31 de julho de 2013. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

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