O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou de ilegalidade e abusividade da greve da educação. O desembargador Saraiva Sobrinho negou também o pedido de multa diária em caso de descumprimento da decisão. A decisão foi confirmada hoje (21) pelo TJRN.
O magistrado entendeu que as alegações feitas pelo Estado não eram inequívocas, não atendendo portando aos requisitos para concessão da liminar. Entendeu ainda que “não se constata, a priori, falta de razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente se apresentam como anseios voltados à própria melhoria do ensino, com postura eminentemente social”.
Ao analisar os autos, o desembargador Saraiva Sobrinho resssalta que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
Ele destaca como fato público e notório o descumprimento por parte do Estado, da determinação judicial lançada no Agravo de Instrumento nº 2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos, no sentido de: “… determinar que o Estado do Rio Grande do Norte remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o valor da hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como previsto na lei de regência …”.
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, parece inconteste “a inércia do Executivo no concernente à perfectibilização de diversos mandamentos legais favoráveis à aludida categoria, notadamente a LCE 465/12 (reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
Com informações do TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O blog exclui comentário que difamam, caluniam ou com linguagem chula.