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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
RIACHUELO: PREFEITA TEM LIMINAR CONCEDIDA CONTRA BLOGUEIRO
Concedida a Medida Liminar
Procedimento Ordinário nº: 0101427-49.2013.8.20.0132 Requerente: MARA LOURDES CAVALCANTI Requerido: Nivaldo Lopes da Mata DECISÃO Mara Lourdes Cavalcanti, qualificada e representada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado, ingressou com ação de indenização por danos morais com pedido liminar em desfavor de Nivaldo Lopes da Mata, também qualificado, consentâneo fatos e fundamentos delineados na inicial de fls. 02/15. Principiou seu arrazoado afirmando que o requerido é autor e editor de um blog denominado "dois quadros", com endereço eletrônico www.doisquadros.blogspot.com.br, no qual são publicadas diariamente notícias e opiniões pessoais relacionadas ao Município de Riachuelo/RN. Pontuou que o requerido, sob o manto da liberdade de expressão, faz postagens que maculam a sua privacidade, nome e vida privada, consistindo, inclusive, em delitos contra a honra. Pugnou pelo deferimento de medida liminar a fim de que o requerido fosse compelido a retratar-se, bem como para que se abstivesse de promover novas publicações injuriosas. Juntou documentos de fls. 16/41. É o relatório. Decido. É sabido que para o deferimento da medida liminar pretendida é indispensável que se verifique o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do direito pretendido e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional. Nesse sentido, autoriza-se o juiz a conceder medidas de urgência, em casos excepcionais, quando satisfeitos os requisitos acima descritos. A comprovação dos fatos alegados deve ser verificada de plano, em cognição sumária, não exauriente, somando-se ao fato da medida mostrar-se indispensável à correta tutela da pretensão posta. Assim, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder medidas liminares dentro do processo de conhecimento, antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do "due process of law", são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas quando insofismável e diáfano o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
Nessa esteira, em cognição sumária, facilmente se obtempera que existem robustos e suficientes indícios das alegações ventiladas, especialmente quando analisado o teor dos comentários tecidos. Com efeito, ainda que se esteja diante de uma suposta colidência entre garantias constitucionais, especialmente a liberdade de expressão e a proteção a honra e imagem da pessoa humana, arts. 5º, incisos IV e V da Constituição Federal, respectivamente, forçoso reconhecer, com base no princípio da razoabilidade, que o requerido ultrapassou os limites do bom senso em sua atividade fiscalizadora das ações perpetradas pelo Executivo municipal, na medida em que passou a rogar opiniões ofensivas à pessoa da Prefeita, ora requerente. Em verdade, mesmo reconhecido o estreitamento dos direitos da personalidade pela posição ocupada, dado o maior interesse que desperta a vida e ações realizadas pelas pessoas públicas, isso não infirma por completo a necessária proteção a direitos inatos a pessoa humana, sobretudo quando refogem o âmbito de sua atuação administrativa e ingressam na vida privada e familiar, como no caso em tela. De mais a mais, quedando-se inerte em apontar indícios e/ou provas dos fatos alegados, o requerido também lança dúvida nos leitores do blog quanto a correção da gestora municipal, sem permitir qualquer direito de resposta. É de bom alvitre esclarecer, por oportuno, que a liberdade de expressão é salutar e representa conquista social do povo brasileiro, mas não pode servir de salvaguarda para a prática depreciativa e desarrazoada de pensamentos e opiniões de cunho político, especialmente quando ferem a honra e imagem da pessoa humana, o que sobreleva a necessidade da concessão de medida protetiva. Em amparo a tais argumentos, diáfana a dicção dos arts. 12 e 17 do Código Civil pátrio, vejamos: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Insta frisar, entretanto, que a liminar pleiteada na inicial busca compelir o requerido a retratar-se, bem como se abster de promover novas publicações de cunho depreciativo. Ocorre que, a despeito dos argumentos trazidos à baila, não se pode obrigar o requerido a ter opinião divergente da já propalada, limitando-se a tutela jurisdicional a compeli-lo a se abster de promover novas publicações, apurando-se, no curso da marcha processual, eventual prática de ofensa a honra e imagem pelas opiniões já publicadas. Desta feita, da análise dos elementos e provas trazidos aos autos em cotejo com o ordenamento pátrio, especialmente os supracitados, evidencia-se claramente a relevância do pedido e o fundado receio de dano irreparável, pilares do deferimento parcial da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o requerido se abstenha de publicar, até decisão final, qualquer fato, opinião ou notícia em desfavor da pessoa da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo do Potengi/RN, 18 de fevereiro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
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