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terça-feira, 25 de março de 2014

RIACHUELO: Secretario ganha Liminar na Justiça!

Procedimento Ordinário nº: 0100299-57.2014.8.20.0132
Requerente: Hamurab Avelino da Silva
Requerido: Nivaldo Lopes da Mata
DECISÃO
Hamurab Avelino da Silva, qualificado e representado nos autos em epígrafe,
por intermédio de advogado, ingressou com ação de indenização por danos morais com pedido
liminar em desfavor de Nivaldo Lopes da Mata, também qualificado, consentâneo fatos e
fundamentos delineados na inicial de fls. 02/13.
Principiou seu arrazoado afirmando que o requerido é autor e editor de um
blog denominado "dois quadros", com endereço eletrônico www.doisquadros.blogspot.com.br,
no qual são publicadas diariamente notícias e opiniões pessoais relacionadas ao Município de
Riachuelo/RN.
Pontuou que o requerido, sob o manto da liberdade de expressão, faz
postagens que maculam a sua privacidade, nome e vida privada, consistindo, inclusive, em
delitos contra a honra.
Pugnou pelo deferimento de medida liminar a fim de que o requerido fosse
compelido a retratar-se, bem como para que se abstivesse de promover novas publicações
injuriosas.
Juntou documentos de fls. 14/32.
É o relatório.
Decido.
É sabido que para o deferimento da medida liminar pretendida é
indispensável que se verifique o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados,
respectivamente, na plausibilidade do direito pretendido e no perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, autoriza-se o juiz a conceder medidas de urgência, em casos
excepcionais, quando satisfeitos os requisitos acima descritos. A comprovação dos fatos
alegados deve ser verificada de plano, em cognição sumária, não exauriente, somando-se ao
fato da medida mostrar-se indispensável à correta tutela da pretensão posta.
Assim, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na
possibilidade de conceder medidas liminares dentro do processo de conhecimento, antes de
instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem
são tomadas e uma exceção ao princípio do “due process of law”, são de direito estrito,
devendo ser concedidas apenas quando insofismável e diáfano o direito posto, a partir dos
elementos constantes dos autos.
(...)
Desta feita, da análise dos elementos e provas trazidos aos autos em cotejo com o ordenamento pátrio, especialmente os supracitados, evidencia-se claramente a relevância do pedido e o fundado receio de dano irreparável, pilares do deferimento parcial da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o requerido se abstenha de publicar, até decisão final, qualquer fato, opinião ou notícia em desfavor da pessoa do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo do Potengi/RN, 25 de março de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

Um comentário:

  1. eu so quero ver Hamurábi se explicando na policia federal seu patrimônio exagerado em 2005 o secretario nao tinha uma bicicleta e hoje super secretario comenta-se nas ruas de Riachuelo que o seu patrimônio ja passam de um milhão de reais sem herda nada sem ganhar nem um premio nas loterias com um salario que em janeiro de 2005 era 800 reais mensal e hoje comentam se nas ruas de Riachuelo que aproximadamente 2 mil mensal já foi protocolada uma ação na policia federal contra o super secretario Hamurábi havelino.

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