Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não deram provimento a um Agravo de Instrumento movido pelo Município de Mossoró, o qual foi contra a determinação para que se nomeasse um aprovado no concurso para Engenheiro de Segurança.
Na primeira instância, o juiz havia deferido parcialmente a liminar para assegurar ao candidato aprovado na segunda colocação, o direito de ser convocado como candidato aprovado dentro do número de vagas, já que houve a desistência do candidato aprovado na primeira colocação.
A sentença destacou que, devido ao fato do concurso público estar dentro do prazo de validade de dois anos, estabelecido pelo item 1.5 do Edital n º 002/2010, da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, a demanda judicial se deu no momento mais adequado para promover a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
“Esclareço ainda que tal convocação deve ser feita até o término do prazo de validade do certame, observados os critérios de discricionariedade da Administração Pública”, define a relatora do processo, desembargadora Judite Nunes.
A decisão também destacou que o Supremo Tribunal Federal já estatuiu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, no sentido de que tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014659-5)
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