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terça-feira, 21 de outubro de 2014

ESCLARECIMENTOS AO BLOG SPP NEWS

O blog SPP News publicou notícia caluniadora acusando as prefeitas de Riachuelo e Ruy Barbosa de fazerem campanhas publicitárias em favor do candidato do PMDB em suas páginas oficiais da rede social facebook, na internet.

Trata-se de notícia leviana, antes de se apurar verdadeiramente os fatos, de se checar se há, realmente, conduta a ser vedada pelos agentes públicos, disciplinadas pela Lei Eleitoral, qual seja, a Lei 9504/97.


Respondendo à indagação de eleitores, se entes públicos da federação estariam praticando ilícito eleitoral, em razão de sítios oficiais de municípios da região mostrando suposta preferência por candidato, esclarecemos:
Salvo melhor juízo, a Lei que disciplina as Condutas Vedadas aos  Agentes Públicos é a Lei 9504/97, conhecida como Lei Eleitoral, cujo art. 73 e incisos elenca disposições proibidas pelos agentes públicos em época de campanha.
São vedados aos agentes públicos, das 03 esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), por exemplo:  ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
       Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
        Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
        Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
        Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, dentre outras vedações.
Observando atentamente o disposto no art. 73, caput, inciso VI, alíneas a e b e o parágrafo 3º, se conclui que as condutas das prefeitas acusadas de improbidade administrativa não se enquadram nas disposições da referida lei. Na verdade, tais condutas têm o amparo legal das gestoras, por força do parágrafo 3º do art. 73 mencionado.
Observa-se, ainda, que não há pedido expresso de votos para determinados candidatos. Que não se trata de propaganda paga com dinheiro público; que, a priori, também não se trata de propaganda paga com dinheiro  proveniente de capital privado.
Que é fato notório e costume local, a nível de estado, a preferência dos municípios, nas pessoas dos seus gestores públicos, por este ou aquele candidato, tudo sob a vigilância da Justiça Eleitoral. Tanto é assim, que os candidatos oficiais ao governo do Estado manifestam em suas propagandas ou em jornais de grande circulação, sua alegria pela adesão dos municípios que lhe apoiam.
Que tais condutas, as quais procuram subsumir as atitudes das gestoras públicas aos tipos legais, de forma alguma, constituem atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8429/1992.
Para conferir o que diz a LEI ELEITORAL, leiamos ATENTAMENTE os seguintes dispositivos, e cada um tire sua próprias conclusões:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
 VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a)                           realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b)                          b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)                           
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

 § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.


Não consta na Justiça Eleitoral que as prefeitas acusadas de prática de ato de improbidade administrativa sejam candidatas ao governo do estado no pleito 2014 


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