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SOBRE INFÂMIA, CALÚNIA E O DESTEMOR À JUSTIÇA!

O blogueiro Nivaldo Lopes da Mata já é conhecido da Justiça, pelo seu trabalho infamante de denegrir a imagem e a honra das pessoas e instituições. O Município de Riachuelo, representado pela prefeita constitucional, Mara Cavalcanti, por exemplo, tem muitas ações com Liminares concedidas pela Justiça, numa tentativa de impedir o show de horrores de calúnias e difamações, tanto contra a pessoa da prefeita, quanto contra o município.
A última do blogueiro Nivaldo foi acusar a gestora pública Mara Cavalcanti de provocar um rombo na previdência própria, implantada no Município. Total absurdo, uma acusação leviana, num assunto que o próprio blogueiro desconhece totalmente.
Mas as providências judiciais estão sendo tomadas e, segundo informou ao nosso blog, vão ser mais enérgicas daqui pra frente.
A título de exemplo, desde 2014, contra o blogueiro Nivaldo, por decisão judicial que o mesmo não recorreu, foi determinado pela Justiça a proibição de uso do nome da prefeita Mara Cavalcanti em suas postagens, até que finalizasse a ação de indenização por danos morais.
No entanto, desde que a decisão foi proferida e o mesmo intimado, continua a usar o nome da prefeita em suas postagens vergonhosas e caluniosas. A justiça, na época, determinou o pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Como já faz mais de dois anos de descumprimento, o blogueiro deve mais de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais) de multa, sem contar os juros e a correção monetária. O Município, representado pela prefeita, vai cobrar na Justiça o pagamento integral da multa, e penhorar tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. As providências já estão sendo tomadas pela assessoria jurídica da prefeita, que tem obtido êxito em todas as liminares contra o blogueiro.
E por que a Justiça vem concedendo as liminares? Porque fica evidenciado que o blogueiro atua em total desrespeito à Constituição Federal, às leis ordinárias e complementares, às regras do bom jornalismo, ofendendo a honra e a imagem das pessoas e instituições, caluniando, mentindo, com total parcialidade, bajulando pessoas de um grupo político que nem dele gostam, visto que o excluem de todas as reuniões que fazem.
O blog Riachuelo em Ação lamenta esse tipo de atitude, perpetrada por alguém que nenhuma credibilidade moral tem para denegrir a imagem do Município de Riachuelo, da prefeita Mara e demais pessoas e instituições.
Ao contrário do blogueiro ou de pessoas que o mesmo bajula, ambos com ficha suja, a prefeita não responde processo algum de improbidade administrativa; não responde a nenhuma ação civil pública, enfim, também a nenhuma ação criminal.
A verdade é que o blogueiro, com essa atuação LEVIANA e IRRESPONSÁVEL, presta um desserviço à sociedade riachuelense, visto que denigre a imagem do município.
Recentemente, o Município ganhou mais uma LIMINAR contra o blogueiro, tendo a Justiça lhe concedido um prazo de 24 HORAS para justificar o fato de não ter dado o direito de resposta ao Município de Riachuelo, nas suas mentiras que inventou contra a orquestra filarmônica, e para apresentar defesa no prazo de 3 dias.
Como é costume do blogueiro debochar da Justiça, o mesmo, até a presente data, não respondeu à Justiça, tendo sido citado desde o dia 20 de junho de 2016. O blogueiro, levianamente, anda dizendo que tem mais notícias para soltar, as quais o mesmo chama de "bombas".
Mas parece que o tiro, mais uma vez, sairá pela culatra, pois o Município, como dito, segundo nos informou a assessoria da prefeita, está tomando as providências pertinentes.
Confira, na íntegra, o texto da decisão mais recente:
Processo:
0100176-88.2016.8.20.0132
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
01/06/2016 00:00 - Secretaria - armário 04 aguardando mandado
Distribuição:
Sorteio - 15/02/2016 às 08:52
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Requerente:
Município de Riachuelo/ RN
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Requerido:
Nivaldo Lopes da Mata
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: DECISÃO Vistos. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido. Em atenção ao rito especial da Lei de n° 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, DETERMINO: I – Intime-se o requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu a resposta apresentada pelo requerente; II – Cite-se o requerido para, no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Paulo do Potengi/RN, 04 de maio de 2016. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)

41 comentários

Anônimo disse...

atanção blogueiro corra e va pedir a junior bernardo o dinehiro pra pagar a mulher viu

Anônimo disse...

NIVALDO DEVE ISSO TUDO, MEU DEUS

PAULO ROBERTO disse...

Nivaldo rapaz vc nao da uma dentro

Anônimo disse...

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
JESUS DE ONDE ELE VAI A ARRUMAR ESSE DINHEIRO TODINHO, E AINDA VAI SER SAIR CANDIDATO TA COMPLICADO A SITUAÇÃO DO BLOGUEIRO
322 MIL REAIS

Maria Lidiane disse...

Tenho muito pena de nivaldo, estão fazendo de bode expiatorio, nao vejo ninguem da oposição da oposição da uma penada por ele, ele fica endoidando sozinho, sua situação complicada, agora com essa acusação infundada mais complicar mais, pois esta sendo feito uma queixa crime na policia federal a sua pessoa, e os "amigos" dele ficam so rindo
faz pena mesmo, nivaldo que se diz tao inteligente cair num jogo desse, nunca de defendeu em nenhuma ação, ficando complicada sua situação.
é nivaldo eu lhe avisei, pra vc segurar a lingua, mas vc nao ouve a ninguem, ta ai mais um problema.

Anônimo disse...

Nivaldo é um Sr.De bem, tem suas opiniões pessoais e devem ser respeitadas. O que a prefeita quer é calar a boca e barrar a liberdade de expressão. Se Nivaldo falasse só de coisas boas, bajulando ela , estava festejando. Essa família Cavalcante só gosta de babão levando o nome deles. Coisa que Riachuelo está cansada.

PAULO ROBERTO disse...

JUNIOR BERNARDO AJUDE O BLOGUEIRO A PAGAR AS INDENIZAÇÕES, PORQUE SENAÃO VC FICARA SEM BLOGUEIRO OFICIAL NESTAS ELEIÇOES 2016
PELO JEITO O BOI VAI EMBORA COM CANGA E TUDO JUNTO DE UMA VEZ SO

Anônimo disse...

Processo:
0101066-95.2014.8.20.0132
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Dano ao Erário
Local Físico:
30/11/2015 00:00 - Gabinete do Juiz - IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA - ESTENTE 10
Distribuição:
Sorteio - 01/10/2014 às 17:48
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 50.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: Ministerio Publico Estadual
Réu: Paulo Bernardo de Andrade Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
04/12/2014 Concluso para despacho
04/12/2014 Juntada de Petição
Manifestação Prévia
01/12/2014 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PSLG14000004211 - Complemento: Manifestação escrita
17/11/2014 Juntada de mandado
12/11/2014 Juntada de mandado
05/11/2014 Certidão de Oficial Expedida
INTIMAÇÃO - POSITIVO
21/10/2014 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2014/001662-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2014 Local: Vara Única
21/10/2014 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2014/001661-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: Vara Única
09/10/2014 Recebidos os autos
04/10/2014 Proferido despacho de mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE São Paulo do Potengi Vara Única Autos n.º 0101066-95.2014.8.20.0132 DESPACHO Vistos etc. Notifiquem-se os Promovidos para defesa preliminar, em 15 dias. Após, conclusos para decisão sobre o recebimento da inicial. São Paulo do Potengi-RN, 04 de outubro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
02/10/2014 Concluso para despacho
01/10/2014 Certidão expedida/exarada
Autuação e conclusão
01/10/2014 Distribuição por sorteio

Anônimo disse...

Autos n.º 0100317-10.2016.8.20.0132
Exequente: Município de Riachuelo - RN, por seu representante legal
Executado: Paulo Bernardo de Andrade Junior
Despacho
Vistos.
Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o valor do débito com os acréscimos legais (juros, multa e
encargos indicados na CDA) e honorários advocatícios no percentual de
10% incidentes sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora,
sob pena de serem penhorados bens coercitivamente (artigo 10 LEF).
A citação poderá ser feita pelo correio, salvo se o credor
requerer que se faça por oficial de justiça (artigo 8º, I e II).
Se não pagar nem garantir a execução, penhorem-se
tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo que
deverá ser acrescido honorários advocatícios correspondente a 10%
sobre o valor do débito, procedendo-se desde logo a avaliação (artigo
13).
Se a penhora incidir sobre bem imóvel deverá ser
intimado o respectivo cônjuge do executado com a subsequente
inscrição no registro imobiliário.
Penhorados bens, intime-se o devedor para oferecimento
dos embargos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16)

Anônimo disse...

Processo:
0101008-92.2014.8.20.0132
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Local Físico:
30/11/2015 00:00 - Gabinete do Juiz - IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA - ESTENTE 10
Distribuição:
Sorteio - 12/09/2014 às 09:47
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 32.970,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promotor: Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Réu: Paulo Bernardo de Andrade Júnior
Advogado: Wallyson Glaydson Gomes de Almeida
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
12/02/2015 Concluso para despacho
12/02/2015 Certidão expedida/exarada
Certidão e conclusão
07/11/2014 Juntada de Contestação
05/11/2014 Juntada de Petição
pelo réu
21/10/2014 Juntada de mandado

Anônimo disse...

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, definidos como tal no art. 11 da Lei 8.429/92, em razão do que condeno o Sr. Paulo Bernardo de Andrade Júnior nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, quais sejam: suspensão dos seus direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber qualquer espécie de benesse, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e pagamento de multa civil no aporte de 10 vezes o valor da sua remuneração à época do evento. À multa civil, a ser revertida para o Município, devem ser acrescidos correção monetária, pelo INPC, a partir da época da prática do ato, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 219, CPC). Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, devem ser oficiados: ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, dando-lhes ciência da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; aos Tribunais de Contas da União e do Estado e à Controladoria-Geral da União, dando-lhes ciência da sentença para fins de informá-los da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo do Potengi/RN,

Anônimo disse...

Ai Jesus...
Aonde o coitado do Nivaldo vai arrumar esse dinheiro.
Kd a oposição que não ajuda o blogueiro

Ele me disse que não recebe uma ruela Que só depois da campanha Joca vai da uma secretária. Parece que ele vai ser o secretário da educação. Já teria sido negociado com ele.

Anônimo disse...

Joca Basílio tq acabando com o mini grupo.
Primeiro a mule escondeu os papel do tce pra jb ser cassado. É acabou cassado. Depois os próprios correram com neguinho Gaby e todo grupo de neguinho. Depois invetaram uma pesquisa pra enganar jb. Não deu certo. Em swe inventaram que é Clebia a esposa do homi. Outra mentira deixaram foi a mulher numa DP daquelas. É agora pegaram Rabicó pra Judas. Tudo no 0800 falando que vao ganhar da prefeita no tapetão. Ou povo alienados. Se liga Basílhada vcs vão perder de vez. Inventando coisas que não tem fundamento. Ai Rabicó cai nas mentira armadas por vcs. É fica complicado
Essa Basílhada definitivamente não conheçe patacas de políticas. É só na ilusão de derrotar a prefeita.
Por último o Joca que passar as pernas no próprios colega. Que que os vereadores vote nele pra prefeito e o próprio usando de artimanhas coloca o irmão pra ser candidato.
Isso não vale.
Tu que q teus amigos vote em tu
É tu não vota neles
Bestas são eles se aceitarem isso.
Pq se ele vai candidato a prefeito.
Deve da condição para o seus colegas trabalharem. Ou seja ele transferir votos .mas ele que tomar tudo pra si.
Pera aí meu bichim.

Anônimo disse...

Rabicó começa logo arrumar a grana.

Anônimo disse...

Essa oposição comandada pela Basílhada é a mais chibata que já vi em todos os tempos.
Umá vergonha.

Anônimo disse...

Só vejo uma cachorrada deles nas calçadas
Uma oposição de quatro anos nas calçadas falando mal de quem vai e quem vem.
Ou esculacho viu

Anônimo disse...

Só vejo uma cachorrada deles nas calçadas
Uma oposição de quatro anos nas calçadas falando mal de quem vai e quem vem.
Ou esculacho viu

Anônimo disse...

A mão que afaga é a mesma que apedreja.

Anônimo disse...

Dri explicar ese processo
N entendi

Anônimo disse...

Junior você está competindo com Nivaldo pra quem tem mais processo, numa situação dessa eu não abria nem a boca. Meu Deus são muitos processos viu , Nivaldo rapaz tu tem tua família pra cuidar esses que vivem 24horas na net fussando a vida alheia e mandando tu publicar eles nem vão pagar tuas nem dar advogado pra te defender das calúnias e difamação que posta denegrindo as famílias decente do nosso município. Segundo o Bacurin "quem tem telhado de vidro..."

Anônimo disse...

E é? Tu acha é?kkk

Anônimo disse...

Ele vai ajudar demais, ele tá é só, nem dele eles gostam, também acho boi foi com

FELIPE disse...

isso é pra nivaldo aprender, porque ele faz isso tudo e eles nao dao um advogado pra o coitado se defender, nivaldo depois de vei ta endoidando
ficar fazendo esse jogo desses basilhos sem ganhar um centavo e so levando processos nas costas
vai nivaldo entrar no jogo desse povo
tanto que conversei com vc, mas vc ´´e cabeça dura e agora vai ter que descascar o abacaxi que é grande
e junior bernardo tem odio dele, nunca chama ele pra nada, coitado baba tanto e so ganha processos nas costas

Anônimo disse...

ADRIANA QUEM TEM MAIS PROCESSOS
RABICO?
OU JB?
PELAS BARBAS DE TOTINHA
ME TIRE ESSA DUVIDA

Anônimo disse...

Boa Noite !!! quero aqui mostrar minha revolta por partes da queles que levantam calunias e mentiras contra esta prefeita que só luta por Riachuelo! , mais quero chamar atenção por parte da queles que fazem a previdência, para que coloquem as provas que mostre o saldo da conta , que mostre as certidões já que a oposição diz que a prefeitura esta impedida de fazer contrato mostrem para que assim chegue a verdade .

Unknown disse...

Blogueira, isso não é dinheiro para um homem que tem uma família unida e honesta .. rsrs
A Senhora deveria se preocupar com outras coisa, e os dois poderiam ter vergonha de tanta criancice e deixarem política de lado. Vocês ainda não perceberam que a mesma só vos trazem discórdia e desunião.

A prefeita e o ex-prefeito hoje são contra e amanhã são juntos e vocês iram acabar no mesmo barco.

Não é bom para nenhum filho ler uma postagem desse tipo, mas sei por quais motivos essa atitudes estão sendo tomadas. Eu oro para que um dia isso tudo acabe e essa política (que não faço questão de fazer parte) melhore.

Lembre-se.. hoje são cães e gatos, amanhã podem estar do mesmo lado. Não só a Sr, mas também meu Pai (que admiro e amo muito) tomem cuidado com esses blogs, os use para coisas boas e que possam trazer benefícios para pessoas de bem !

Anônimo disse...

nivaldo nao faz isso por mal, ficam na casa dele 24 hs levando e trazendo chafurdo, ai ele cai nas conversas dele e fica nessa
eu avisei a ele, nao caia nesse que esse povo lhe que ver na ruina
agora o negocio complicou

Anônimo disse...

MINHA SANTA LUZIA CUIDE DE NIVALDO, AONDE ELE VAI ARRUMAR ESSA DANAÇÃO DE DINHEIRO PELO AMOR DE DEUS
MARA TENHA PIEDADE DELE, EU LHE ROGO QUE PERDOE ELE NAO SABE O QUE FAZ

Anônimo disse...

pelo acaso:
alguem podia me tirar essa duvida
quem tem mais procesos
o blogueiro
ou o bernardo
tou numa matematica aqui

JOSE AUGUSTO disse...

jorlan vc é muito amigo de nivaldo ajude esse coitado a pagar essa divida, o juiz nao perdoa porque ele nao cumpriu com a ordem da justiça
nivaldo deixa de ser maluco como vc fica descumprindo a lei, o juiz vai lhe chamar, em breve
pelo amor de deus, vc ta acabando com sua vida.
mande os basilhos fazer um blog, e eles mesmo levarem processos, mas so sobra pra tu macho
tas doido é

Anônimo disse...

Movimento
28/06/2016 Certidão expedida/exarada
Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2078 Página:
23/06/2016 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0032/2016 Teor do ato: Conciliatória Data: 27/07/2016 Hora 10:15 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)
23/06/2016 Certidão de Oficial Expedida
Citação
16/06/2016 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2016/001040-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2016
16/06/2016 Expedição de notificação
Conciliatória Data: 27/07/2016 Hora 10:15 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente

Anônimo disse...

Requerente: Clara Gertrudes Cavalcanti
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Requerido: Nivaldo Lopes da Mata
e mais a mais não promoveu ofensas diretas e pessoais que pudessem macular sua honra, imagem ou boa fama, promovendo, tão somente, uma atividade de divulgação das dificuldades enfrentadas pelos usuários do serviço de saúde municipal. Em amparo a tais argumentos, cumpre assentar o estreitamento dos direitos da personalidade pela posição ocupada pela requerente, dado o maior interesse que desperta a vida e ações realizadas pelas pessoas públicas, razão pela qual críticas direcionadas a gestão ou mesmo comentários quanto a eventual precariedade do sistema público de saúde não refletem em mácula aos seus direito da personalidade, inexistindo, quanto a estes comentários, reprimenda a ser adotada. É de bom alvitre esclarecer, por oportuno, que a liberdade de expressão é salutar e representa conquista social do povo brasileiro, e somente pode ser limitada quando refletir no âmbito pessoal de terceiros, afligindo-lhes direitos inatos e irrenunciáveis. Em amparo a tais argumentos, diáfana a dicção dos arts. 12 e 17 do Código Civil pátrio, vejamos: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Desta feita, da análise dos elementos e provas trazidos aos autos em cotejo com o ordenamento pátrio, especialmente os supracitados, evidencia-se parcialmente a relevância do pedido e o fundado receio de dano irreparável, pilares do deferimento parcial da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o requerido retire a publicação descrita na fl. 14 e reproduzida na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo do Potengi/RN, 25 de fevereiro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)

Anônimo disse...

Autor: JAÍLSON DANTAS DE SOUZA
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Requerido: NIVALDO LOPES DA MATA
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Movimentações
Data Movimento
17/10/2014 Concluso para despacho
16/10/2014 Certidão expedida/exarada
Certidão e Conclusão
27/08/2014 Juntada de mandado
26/08/2014 Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
18/08/2014 Certidão expedida/exarada
Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1631 Página: 01792888
15/08/2014 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0024/2014 Teor do ato: DECISÃO - JAÍLSON DANTAS DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de liminar em face de NIVALDO LOPES DA MATA. Liminar parcialmente deferida às fls. 27/30. Sobreveio petição às fls. 34/36 informando desobediência a ordem Judicial. Observa-se, a partir da data da citação e intimação para cumprimento de medida liminar, em 31.03.2014 (fl. 32/verso), um flagrante descumprimento da tutela deferida, tendo em vista a determinação de que o requerido não publicasse, até decisão final, qualquer fato, opinião ou notícia em desfavor da pessoa do requerente. Com efeito, diante de nova publicação em desfavor da pessoa do requerente, defiro o pedido de fls. 34/36, e aplico a pena de multa diária fixada na decisão interlocutória de fls. 27/30, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar novas publicações, conforme o contido na mencionada decisão, sob pena de multa diária, desta vez, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e responsabilização criminal, vez que um novo descumprimento configura crime de desobediência (art. 330, do CP), com pena de detenção, de quinze dias a seis meses e multa. Por fim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido, por Oficial de Justiça deste Juízo. P.I.C. São Paulo do Potengi/RN, 07 de julho de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)

Anônimo disse...

MARA LOURDES CAVALCANTI
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Requerido: Nivaldo Lopes da Mata
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Movimentações
Data Movimento
01/10/2014 Juntada de Petição
pelo requerente
01/10/2014 Recebidos os autos
29/04/2014 Concluso para despacho
29/04/2014 Certidão expedida/exarada
Certidão genérica
23/04/2014 Certidão expedida/exarada
Relação :0014/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: Página:
22/04/2014 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0014/2014 Teor do ato: Despacho genérico Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)
08/04/2014 Recebidos os autos
08/04/2014 Proferido despacho de mero expediente
Despacho genérico
01/04/2014 Concluso para despacho
01/04/2014 Juntada de documento
26/03/2014 Certidão expedida/exarada
Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: Página:
25/03/2014 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0012/2014 Teor do ato: DECISÃO Mara Lourdes Cavalcanti, qualificada e representada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado, ingressou com ação de indenização por danos morais com pedido liminar em desfavor de Nivaldo Lopes da Mata, também qualificado, consentâneo fatos e fundamentos delineados na inicial de fls. 02/15. Principiou seu arrazoado afirmando que o requerido é autor e editor de um blog denominado "dois quadros", com endereço eletrônico www.doisquadros.blogspot.com.br, no qual são publicadas diariamente notícias e opiniões pessoais relacionadas ao Município de Riachuelo/RN. Pontuou que o requerido, sob o manto da liberdade de expressão, faz postagens que maculam a sua privacidade, nome e vida privada, consistindo, inclusive, em delitos contra a honra. Pugnou pelo deferimento de medida liminar a fim de que o requerido fosse compelido a retratar-se, bem como para que se abstivesse de promover novas publicações injuriosas. Juntou documentos de fls. 16/41. É o relatório. Decido. É sabido que para o deferimento da medida liminar pretendida é indispensável que se verifique o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do direito pretendido e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional. Nesse sentido, autoriza-se o juiz a conceder medidas de urgência, em casos excepcionais, quando satisfeitos os requisitos acima descritos. A comprovação dos fatos alegados deve ser verificada de plano, em cognição sumária, não exauriente, somando-se ao fato da medida mostrar-se indispensável à correta tutela da pretensão posta. Assim, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder medidas liminares dentro do processo de conhecimento, antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do “due process of law”, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas quando insofismável e diáfano o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos. Nessa esteira, em cognição sumária, facilmente se obtempera que existem robustos e suficientes indícios das alegações ventiladas, especialmente quando analisado o teor dos comentários tecidos. Com efeito, ainda que se esteja diante de uma suposta colidência entre garantias constitucionais, especialmente a liberdade de expressão e a proteção a honra e imagem da pessoa humana, arts. 5º, incisos IV e V da Constituição Federal, respectivamente, forçoso reconhecer, com base no princípio da razoabilidade, que o requerido ultrapassou os limites do bom senso em sua atividade fiscalizadora das ações perpetradas pelo Executivo municipal, na medida em que passou a rogar opiniões ofensivas à pessoa da Prefeita, ora requerente.

Anônimo disse...

Em verdade, mesmo reconhecido o estreitamento dos direitos da personalidade pela posição ocupada, dado o maior interesse que desperta a vida e ações realizadas pelas pessoas públicas, isso não infirma por completo a necessária proteção a direitos inatos a pessoa humana, sobretudo quando refogem o âmbito de sua atuação administrativa e ingressam na vida privada e familiar, como no caso em tela. De mais a mais, quedando-se inerte em apontar indícios e/ou provas dos fatos alegados, o requerido também lança dúvida nos leitores do blog quanto a correção da gestora municipal, sem permitir qualquer direito de resposta. É de bom alvitre esclarecer, por oportuno, que a liberdade de expressão é salutar e representa conquista social do povo brasileiro, mas não pode servir de salvaguarda para a prática depreciativa e desarrazoada de pensamentos e opiniões de cunho político, especialmente quando ferem a honra e imagem da pessoa humana, o que sobreleva a necessidade da concessão de medida protetiva. Em amparo a tais argumentos, diáfana a dicção dos arts. 12 e 17 do Código Civil pátrio, vejamos: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Insta frisar, entretanto, que a liminar pleiteada na inicial busca compelir o requerido a retratar-se, bem como se abster de promover novas publicações de cunho depreciativo. Ocorre que, a despeito dos argumentos trazidos à baila, não se pode obrigar o requerido a ter opinião divergente da já propalada, limitando-se a tutela jurisdicional a compeli-lo a se abster de promover novas publicações, apurando-se, no curso da marcha processual, eventual prática de ofensa a honra e imagem pelas opiniões já publicadas. Desta feita, da análise dos elementos e provas trazidos aos autos em cotejo com o ordenamento pátrio, especialmente os supracitados, evidencia-se claramente a relevância do pedido e o fundado receio de dano irreparável, pilares do deferimento parcial da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o requerido se abstenha de publicar, até decisão final, qualquer fato, opinião ou notícia em desfavor da pessoa da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo do Potengi/RN, 18 de fevereiro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)

Anônimo disse...

rocesso:
0100176-88.2016.8.20.0132
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
01/06/2016 00:00 - Secretaria - armário 04 aguardando mandado
Distribuição:
Sorteio - 15/02/2016 às 08:52
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Requerente: Município de Riachuelo/ RN
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
Requerido: Nivaldo Lopes da Mata
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Movimentações
Data Movimento
20/06/2016 Certidão de Oficial Expedida
Citação
02/06/2016 Certidão expedida/exarada
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2062 Página:
01/06/2016 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: DECISÃO Vistos. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido. Em atenção ao rito especial da Lei de n° 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, DETERMINO: I – Intime-se o requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu a resposta apresentada pelo requerente; II – Cite-se o requerido para, no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Paulo do Potengi/RN, 04 de maio de 2016. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN)
30/05/2016 Expedição de notificação
DECISÃO Vistos. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido. Em atenção ao rito especial da Lei de n° 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, DETERMINO: I – Intime-se o requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu a resposta apresentada pelo requerente; II – Cite-se o requerido para, no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Paulo do Potengi/RN, 04 de maio de 2016. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

Anônimo disse...

pelas barbas de totinha
que tantos processos são esse ai pelo amor deus

Anônimo disse...

Não aguentei essa, da barba de Totinha kkkkeu não sou Adriana mas vou te responder eles estão disputando a nega, quem sabe daqui para o dia eleição o Rabicó ganhe aí do ex.o homem de seis milhões de dólares

Anônimo disse...

Dri explicar ese processo
N entendi

Anônimo disse...

A mão que afaga é a mesma que apedreja.

JOSÉ CARLOS disse...

a filha do blogueiro da endoidando nas redes saciais dizzendo q o intocavel papai nao tem dinheiro pra pagar o deve a justiça
a mesma nao sabe que justiça tem outros meios que para que cumpra o que foi de fato condenado a pagar. menina cala tua a boca que vc ta cega, nao sabes o que falas fica calada, porque teu pai ja deixou muitas familias sem dormir com calunias e denegrindo a imagens da pessoas, sera que justo ele calunia as pessoas, e ninguem pode tocar seu nome, acho que vcs estão equivocados perdidamente, o que a adriana publicou foi a pura verdade, mas a verdade doi não é?
ele é um descumpridor das leis e faz descaso disso, continua denegrindo ate a imagem de quem ja morreu, isso é uma vergonha. o que a blogueira é fato, é veridico, se seu pai fosse inocente teria sido condenado a pagar inumeras açoes na justiça? quem é o errado finalmente?
o que o blogueiro gosta é de fazer sensacionalismo usando a imagens das pessoas de bem, familias que ele irresponsavemente vive denegrindo apelidando as pessoas que liberdade de expressao que ele usA? EM QUAIS LEIS ELE ESTÁ SENDO EMBASADO? porque nas leis do Brasil ele nao tem amparo algum, dai o fato dele perder todas as ações, tanta que baba e a oposição nem um advogado pra ele se defender deu, todos os processos estão em fase se execução, nao cabe mais recurso em nenhuma instancia, e ele acha que a justiçã vai deixar barato|? jamais! Ele precisa saber que justiça é um orgao de respeito, e ele anda violando todos os atos da justiça, isso é serio, se ele nao tem dinheiro, arrume outra maneira, mas a justiça não vai deixar barato, aguardem o oficial de justiça chegando em sua casa. ou com sacolão, ou com serviço publico na sociedade, ou penhora, vai ser feito, porque a justiça tem sua imagem a zelar, e nao ficar brincar brincado e fazendo o juiz e o promotor de palhaço.
sobre sua familia votar? votem em quem quiser, o merito nao é voto, é respeito com as familias que mais de tres anos seu querido vem irresponsavelmente denegrindo a imagem e a honra das pessoas, deixando os filhos e maes, noites e noites sem dormir. o blgueiro disse que seus filhos ficaram sem dormir ontem a noite, e os filhos riachuelenses que estão ha tres anos com seus nomes estampados nas redes socias, aonde o blogueiro vive apelidando verozmente as pessoas de bem, inclusive a mais recente foi de mexer ate com quem esta morto, pelo amor de Deus, tenha vergonha, saibam respeitar, querem respeito respeitem primeiro! A JUSTIÇA ESTÁ CHEGANDO E NAO É NA CASA DA PREFEITA, É NA CASA DO BLOGUEIRO, INCLUSIVE HOJE MESMO, JA ESTA SENDO EFETUADA UMA QUEIXA CRIME NA POLICIA FEDERAL, pois é preciso os mortos, tenham vergonha! RESPEITEM!