PROJETO DE LEI DO DEPUTADO HERMANO MORAIS É APROVADO NA CCJ
De acordo com o PL, entende-se como tempo razoável para o atendimento, no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Entende-se como tempo razoável para o atendimento, no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir às unidades do PROCON e formular uma denúncia sucinta sobre o fato em que deverá constar seu nome, a referência à agência bancária, a data e um relato explicando o tempo de espera na fila do banco. “A espera excessiva em filas de bancos é uma situação vivenciada corriqueiramente por muitas pessoas em todo o país. Há casos em que a espera demasiada foge da normalidade, deixando de ser um mero aborrecimento tolerável para se transformar num verdadeiro problema, chegando até a afrontar a dignidade da pessoa”, disse o deputado.
Além da possível perda de compromissos ou horários agendados anteriormente ou a perda do expediente de trabalho. As questões inerentes às relações de consumo entre clientes e usuários das instituições financeiras e das administradoras de consórcio estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê uma série de sanções administrativas aos bancos que descumprem a legislação. As penalidades podem variar de uma simples advertência à imposição de multas severas, ou até mesmo ao fechamento do estabelecimento.
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