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terça-feira, 30 de julho de 2019

Só o STF é que autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Constituição Federal não permite

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Muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha autorizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a Constituição Federal continua a dispor de forma contrária, ou seja, não o autoriza e só permite o casamento entre homem e mulher. Vamos explicar essa anomalia jurídica e suprema, que persiste e passou despercebida. Foi em 5 de Maio de 2011 que o plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, considerou incompatível com a Constituição, e por isso decretou a inconstitucionalidade e baniu do ordenamento jurídico nacional, o artigo 1723 do Código Civil de 2002.

"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" 


Com a derrubada do artigo 1723 do Código Civil pelo STF, que expressamente mencionava o homem e a mulher como aptos a formarem a entidade familiar, e ao argumento de que o referido artigo do Código Civil continha preconceito de sexo, enquanto que a Constituição Federal expressamente o vedava, por ser incompatível com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, assim estabelecido no item IV do artigo 3º da Carta Federativa:

 "IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", por isso, então, o STF permitiu (ou oficializou) o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 E em razão da resistência de cartórios do Registro Civil de todo o país que se negavam, mesmo depois da decisão do STF, a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu, em 14 de Maio de 2013, a Resolução nº 175, ordenando que os cartórios fizessem o registro, sem obstáculo e sem delongas, sob pena de sofrer punição. 

Acontece que a Constituição Federal, não obstante o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do artigo 1723 do Código Civil, a Carta Magna continua a indicar, expressamente, que apenas o homem e a mulher é que podem formar, é que podem ser os "cabeças" da entidade familiar. Só eles é que podem contrair casamento, um com o outro. 

E a previsão da Carta Magna não foi derrubada pelo STF. E nem poderia ser, porque incumbe ao STF guardar e defender a Constituição. E nesse caso de casamento entre pessoas do mesmo sexo o STF não foi o guardião da Carta. Não a defendeu. E nem poderia modificá-la. Alteração na Constituição Federal só é possível por meio de Projeto de Emenda Constitucional (PEC). Nem Medida Provisória pode ser utilizada para emendar a Constituição. 

E a indicação de que casamento só pode ser firmado e celebrado entre o homem e a mulher continua expressamente previsto, vigente e válido no artigo 226, § 3º da Constituição Federal. A conferir: 

"Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

" É importante observar que o texto da Carta Fundamental fala em proteção do Estado, fala em homem e mulher, fala em entidade familiar e fala em casamento. Para que fosse constitucional o casamento entre pessoas do mesmo sexo seria necessário excluir este parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Ou substituí-lo por outra redação, tal como: "Para efeito de proteção do Estado é reconhecida, como entidade familiar, a união estável entre duas pessoas, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

 Assim como está, a Constituição prepondera sobre a decisão do STF que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Suprema Corte derrubou o preceito do artigo 1723 do Código Civil Brasileiro. Mas não guardou, não defendeu e não observou a expressa determinação do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, cujo Capítulo tem o seguinte título: "Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso".

 Este não é um artigo homofóbico. Nada disso. A pretensão é abordar questão relevante, do interesse e conhecimento de todos (e dos próprios ministros do STF), suscita

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Um comentário:

  1. -amiga adriana o mundo e o modismo estão acabando com a cultura conservadora e das famílias brasileiras,principalmente de 2005 pra cá,a tv está destruindo a cabeça dos jovens,acabou a tv globinho 2001-2015,não tem mais o cinema em casa,as boas séries da antiga globo,as novelas tanto da globo,como da sbt e até a record está fazendo mudança a força de sexo de adolescentes e traição de casais,vergonha! os parlamentares evangélicos e católicos conservadores tá na hora de se reunir com proprietarios de rede tv para mudar a grade nacional e olhar mais para o lado cultural,a tv vive um sistema ditatorial!
    -no lado músical a muitos artistas jovens muito bom,da mpb,bossa nova,rock,samba mais a tv so mostra sertanejo e forró,anos 80 e 90 rolaava tudo um pouco,os jovens eram mais inteligentes, cada um vivia suaa vidaa,um era roqueiro,outro era rap,outro era punk,outro era forrozeiro,ou tro eraa sertanejo,hoje é uma coisa só,por causa da mídia ditadora da tv brasileira,estão acabando com nossos jovens e crianças,o funk putaria está tirando nossos jovens da vida conservadora para o mundo cruel,NÃO TENHO RELIGIÃO,MAS OLHO O MOMENTO ATUAL DA CULTURA DO BRASIL E DO MUNDO,nos estados unidos e europa da um prazer de ver a tv daqueles países,aqui na minha casa em são paulo do potengi ou em natal eu assisto mais tv paga,mas olho tembém muito a tv pública,mais de qualidade a TV CULTURA/TV FUTURO,muitos pro gramas educativos,jornalismo, e bons programas para seus filhos assistir sem medo,aqui deixo adriana o meu ver da tv brasileira,precisa de mudança na grade.

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