"Por Jenifer Castilho
Há uma grande hipocrisia que gira em torno das leis brasileiras.
Enquanto o crime organizado tem recrutado crianças de 10-11 anos, a nossa Constituição Federal artigo 7º, XXXIII, proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos”."
"proibição do trabalho infantil está presente na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou seja, há uma forte vontade por parte dos governantes de reforçar a ideia de que um menor de 16 anos não pode trabalhar (salvo na condição de jovem aprendiz, a partir dos 14 anos), pois retira do menor o direito de gozar de forma plena sua infância.
Enquanto um menino de 12 anos chora por ter sido proibido pelo Conselho Tutelar de tocar gaita na rua (com a justificativa de que ele estava “mendigando”), os jovens que decidem entrar na vida do crime têm todos os direitos reservados a eles.
Se for menor de idade e cometer algum crime, ele será solto brevemente. Afinal de contas, crime é menor de idade trabalhar de carteira assinada.
Mas e se for maior de idade?
Bem, se for maior de idade e tiver cometido roubo, estupro ou homicídio, o Estado tem por obrigação de apresentar o sujeito em 24 horas, levá-lo ao juiz na presença de um promotor e um advogado particular. Caso ele não tenha advogado, o Estado lhe dará um.
Essa primeira audiência é única e exclusivamente para saber como foi a abordagem policial. Os danos que ele casou, os materiais que ele roubou, as pessoas que ele matou ou estuprou ficam para depois, primeiramente é necessário saber se ele foi bem tratado pelos policiais que o prenderam.
Art 8º, da resolução nº 231, CNJ – Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando providências cabíveis
Art 11 – Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da VÍTIMA (perceba que o delinquente agora está sendo chamado de vítima), que será encaminhada para atendimento médico psicossocial especializado.
Ah! E não se esqueça: segundo o famoso artigo 5º da Constituição Federal, “o preso tem o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.
Então, para resumir imagine a seguinte situação:
Um homem invadiu a sua casa, e você não tem uma arma para se defender (porque a lei brasileira proíbe a legítima defesa). Ele estupra sua mulher, sua filha, mata você e quando está indo embora a polícia o pega em flagrante e o leva para o juiz. Chegando lá, o juiz pergunta se o delinquente está bem, se quer um cafezinho, uma bala e se os policiais o trataram bem no caminho até lá. Caso ele afirme que foi torturado pela polícia, ele não precisa provar nada, cabe ao policial provar que NÃO o torturou e dar seu jeito de mostrar sua inocência, ou seja, o bandido tem proteção, a vítima, o caixão, o policial, a prisão.
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