A justiça determinou que a Câmara Municipal de Barcelona/RN reempossasse Carlos Zamith imediatamente sobre pena multas diárias sob pena de multa diária de R$ 500,00 e demais sanções legais previstas para o caso de descumprimento.
(...)"Ademais, se
este juízo, poucos dias atrás, indeferiu liminar em mandado de segurança, sob o
argumento de que não havia plausibilidade na extinção do mandato do então
prefeito, uma vez que a decisão que determinou a suspensão de seus direitos
políticos em ação de improbidade, deixou, expressamente de determinar a perda
do c cargo, o mesmo fundamento se aplica para deferir a liminar para suspender
o ato que declarou a extinção do mandato do impetrante, por violação à coisa
julgada, uma vez que a Câmara Municipal não pode aplicar qualquer sanção
prevista na Lei de Improbidade ao Prefeito, mormente, excedendo as sanções
fixadas pelo Poder Judiciário. De outra banda, também é visível o
"Periculum in mora", uma vez que o afastamento ilegal do impetrante
do exercício do mandato de Prefeito poderá ensejar prejuízo à boa administração
do município, além de violar a legítima manifestação de vontade popular, que
elegeu o impetrante para o cargo de Prefeito. Isto posto, Vislumbrando
presentes o fumus boni iuris ("fumaça do bom direito" ou
plausibilidade do direito) e o pericumlum in mora (perigo na demora do
provimento final), defiro a liminar requerida, determinando a suspensão do ato
que declarou a extinção do mandato de impetrante Carlos Zamith de Souza e
empossou Vicente Mafra Neto no cargo de Prefeito, devendo a Câmara Municipal,
em consequência, reempossar o impetrante no cargo, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 e demais sanções legais previstas para o caso de descumprimento.
Notifiquem-se os impetrados para, no prazo legal, prestarem informações.
Intime-se o município de Barcelona acerca desta decisão. Em seguida, com ou sem
informações, dê-se vista ao Ministério Público para opinamento em dez dias.
Advogados(s): Fabiano Falcão de Andrade Filho (OAB 4030/RN)"
Confira na íntegra a decisão judicial:
http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=155&processo.codigo=4B000082D0000&processo.foro=155
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