VEREADOR TIBÉRIO CAVALCANTI FALA SOBRE O CAOS NA SAÚDE PÚBLICA NO RN
Depois de tomar conhecimento da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte solicitando o sequestro de mais de 200 milhões de Reais que existiam no Fundo Nacional de Saúde, sendo mais 40 milhões, sobra do orçamento se 2017, ou seja dinheiro que deveria ser utilizado e não foi e que estavam disponíveis para serem utilizados nos hospitais do estado, comprar medicamentos e
O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. No nosso caso o Governador Robinson Faria, com o seu comportamento em não utilizar-se dos recursos disponíveis, tendo em vista a total falência dos serviços prestados na saúde do Estado, ocasionou milhares de mortes.
materiais hospitalares, o que com certeza teria amenizado o sofrimento de milhares de potiguares que se encontraram e se encontram nos corredores da morte e daquele infelizmente não puderam retornar a suas casas, vindo a óbito pelo abandono da nossa saúde pública, resta mais que comprovada a conduta dolosa, omissiva do governador Robinson Faria, ou por incompetência na utilização dos recursos ou pior ainda, por pura maldade, segurando os milhões de reais para serem derramados quando se aproximassem as eleições, numa tentativa de enganar a população e apagar o descaso que a saúde do nosso estado viveu durante os últimos 4 anos, desconsiderando por completo o sofrimento das milhares de famílias que perderam seus entes queridos ao longo dos últimos anos.
E por que o governador deveria responder e pagar pela morte de milhares de norte rio-grandenses?
O governador Robinson Faria cometeu e vem cometendo o que chamamos no Código Penal Brasileiro de crime omissivo impróprio, que é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
É o que acontece quando por exemplo um salva-vidas se recusar a agir estando presente no momento em que um banhista está se afogando, provocando a sua morte. Neste caso, o salva-vidas responderá pelo crime de HOMICÍDIO, já que tinha o dever jurídico de salvar o banhista.
O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado, ou seja o resultado da não utilização dos recursos do Fundo Nacional de Saúde na saúde pública do Rio Grande do Norte resultou na morte de milhares de potiguares, devendo o governador ROBINSON FARIA responder por HOMICÍDIO, pelas mortes dos pacientes que agonizaram nos corredores dos hospitais públicos de todo estado.
Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, o governador Robinson Faria deveria ter utilizado os recursos disponíveis, tendo em vista o estado de calamidade existente na saúde do nosso estado, de forma que nada justifica o represamento de milhares de Reais que poderiam ter salvado a vida de muitos norte rio-grandenses.
O “garante” atende a um seletivo e imperativo dever de agir (jurídico) que se erige da assunção à prevenção de um risco. É dizer, que implica na subjetiva exigência de resguardar bens jurídicos amparados por uma norma proibitiva.
Está em posição de garantia todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar), o que não aconteceu uma vez que mesmo com os cofres recheados de dinheiro, o governador não os utilizou.
A posição de garante em razão do bem jurídico lesionado traz um pressuposto “extralegal” do tipo. Podendo transformar o garantidor (Governador Robinson Faria) que se omite a um resultado típico em autor (sob um aspecto normativo) de crime comissivo por omissão por ocasião do resultado.
E por que o governador deveria responder e pagar pela morte de milhares de norte rio-grandenses?
O governador Robinson Faria cometeu e vem cometendo o que chamamos no Código Penal Brasileiro de crime omissivo impróprio, que é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
É o que acontece quando por exemplo um salva-vidas se recusar a agir estando presente no momento em que um banhista está se afogando, provocando a sua morte. Neste caso, o salva-vidas responderá pelo crime de HOMICÍDIO, já que tinha o dever jurídico de salvar o banhista.
O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado, ou seja o resultado da não utilização dos recursos do Fundo Nacional de Saúde na saúde pública do Rio Grande do Norte resultou na morte de milhares de potiguares, devendo o governador ROBINSON FARIA responder por HOMICÍDIO, pelas mortes dos pacientes que agonizaram nos corredores dos hospitais públicos de todo estado.
Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, o governador Robinson Faria deveria ter utilizado os recursos disponíveis, tendo em vista o estado de calamidade existente na saúde do nosso estado, de forma que nada justifica o represamento de milhares de Reais que poderiam ter salvado a vida de muitos norte rio-grandenses.
O “garante” atende a um seletivo e imperativo dever de agir (jurídico) que se erige da assunção à prevenção de um risco. É dizer, que implica na subjetiva exigência de resguardar bens jurídicos amparados por uma norma proibitiva.
Está em posição de garantia todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar), o que não aconteceu uma vez que mesmo com os cofres recheados de dinheiro, o governador não os utilizou.
A posição de garante em razão do bem jurídico lesionado traz um pressuposto “extralegal” do tipo. Podendo transformar o garantidor (Governador Robinson Faria) que se omite a um resultado típico em autor (sob um aspecto normativo) de crime comissivo por omissão por ocasião do resultado.
O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. No nosso caso o Governador Robinson Faria, com o seu comportamento em não utilizar-se dos recursos disponíveis, tendo em vista a total falência dos serviços prestados na saúde do Estado, ocasionou milhares de mortes.
Consigne-se por oportuno que no exemplo supra exposto a superveniência de dano ao bem jurídico tutelado ensejará a imputatio juris sob a forma de crime omissivo impróprio, uma vez que resta mais do que comprovado o real poder de agir.
TIBÉRIO CAVALCANTI, VEREADOR DO MUNICÍPIO RIACHUELO
TIBÉRIO CAVALCANTI, VEREADOR DO MUNICÍPIO RIACHUELO
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