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Ex-prefeita e ex-secretária de Monte das Gameleiras são condenadas por pagamento indevido de salários


A ex-Prefeita do Município de Monte das Gameleiras, Edna Régia Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque e a ex-secretária de Saúde daquela cidade, Érika Cristine Sales Pinheiro, foram condenadas por improbidade administrativa em virtude de supostas irregularidades no quadro de servidores da saúde do Município. A sentença é do Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, em julgamento de processo da Comarca de São José do Campestre.
Assim, Edna Régia, Prefeita do Município de Monte de Gameleiras, à época dos fatos, foi condenada no pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida na qualidade de Prefeita, que deverá ser revertida em benefício do Município de Monte de Gameleiras.
Já Érika Cristine, Secretária de Saúde do Município de Monte de Gameleiras, à época dos fatos, foi condenada no pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida na qualidade de Secretária municipal, que também deverá ser revertida em benefício do Município de Monte de Gameleiras.
Com o trânsito em julgado da ação judicial, os nomes das condenadas serão incluídos no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como se dará a comunicação à Justiça Eleitoral para o cumprimento da suspensão dos direitos políticos delas.
Defesa e acusação
Edna Régia suscitou preliminar de carência da ação e no mérito, ela e Érika Cristine foram uníssonas quanto à inexistência de dolo, má-fé ou culpa em seus respectivos atos, motivo pelo qual a conduta delas não poderiam ser consideradas ímprobas. Com base no art. 3º, da Lei 8.429, o Grupo considerou que não há que se falar em “imunidade” dos agentes políticos aos efeitos da Lei de Improbidade, motivo pelo qual rejeitou a preliminar ventilada.
O Órgão Ministerial afirmou que realizou Inquérito Civil que indicou a prática de atos permeados por ilegalidades/irregularidades pelas acusadas, na gestão do Município de Monte das Gameleiras, especificamente no âmbito da Secretaria de Saúde, entre eles, a designação do motorista José Barbosa de Lima para dirigir ônibus escolar, recebendo uma gratificação pela Secretaria de Saúde de plantonista, mesmo estando trabalhando para a Educação.
Também constatou-se: permissão para que, no período entre 2010 a 2011, o servidor Laércio Severino Duarte compusesse a escala do hospital, mas prestasse serviço em um transporte particular recebendo pela Secretaria de Saúde; designação do vigia José Antônio Freire para dirigir veículos do hospital, apesar de não possuir carteira habilitação.
Além disso, descobriu-se que: foi dada permissão para que Ednaldo Gomes Fernandes dirigisse veículos da Prefeitura, exercendo a função de Coordenador de Trabalho e Desenvolvimento Social e membro do Fundo Municipal de Assistência Social; também houve designação do motorista Luiz Antônio Freire para dirigir ambulância, sem possuir a carteira de habilitação específica.
Irregularidades
As acusadas também deram permissão para que Gil Braz Gomes Rocha, que era contratado pelo Município como vigia desde 2009, prestasse serviços de motorista, assim como deram permissão para que a servidora Elivânia Bento dos Anjos exercesse função pública em carga horária parcial, mas com remuneração integral.
Elas ainda deram permissão para que os servidores Nívea Marcelino de Moura, Karla Silvéria Dias Pinheiro, Elisângela Silva de Morais e Ismael Luis de Freitas Vieira recebessem vencimentos sem trabalhar. A investigação descobriu também: desvio de função da servidora Marlene Viana da Silva com carga horária reduzida e remuneração integral; pagamento de jornada dupla a médico do PSF, com colisão de horários e; acúmulo indevido dos cargos de secretária de saúde e de enfermeira por Érika Cristine Sales Pinheiro.
Para o Grupo de Apoio à Meta 4 o elemento subjetivo do dolo está presente no processo, ao constatar a vontade livre do agente público em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; e a má-fé, restou evidenciada por meio das alegações das próprias acusadas, onde houve a confirmação de que praticaram tais atos em virtude das dificuldades de encontrar servidores com capacitação técnica apurada em razão da baixa remuneração disponível para esses profissionais.
“Assim, de acordo com as provas juntadas aos autos, restou evidente que as demandadas praticaram atos de improbidade previsto pelo artigo 11, inciso I da LIA, e para tanto, segundo o STJ, é desnecessário para tanto a existência do dano ou enriquecimento ilícito do agente público para a referida configuração”, Concluiu.

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