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Sobre os transportes universitários

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Sobre a polêmica do transporte escolar para estudantes universitários, que é um assunto muito criticado e propagado pelas redes sociais, como o blogueiro co-irmão, e pela oposição, de que o Município de Riachuelo seria contrário ao transporte universitário e que a prefeita vetou, na Lei do Orçamento, recursos na ordem de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para o custeio do transporte escolar universitário. 

Consultando a Assessoria Jurídica do blog, obtivemos a seguinte resposta:
"Há setores da oposição que estão confundindo o tema. A Educação é direito de todos e dever do Estado (e isso engloba todos os entes da federação, União, Estados e Municípios).
Logo, a Educação é ofertada em colaboração entre os entes da federação. O Município está obrigado, por lei, a fornecer transporte seguro e gratuito aos estudantes da rede municipal. 
Para que possa fornecer transporte escolar aos estudantes universitários é preciso que a União, ou seja, o Governo Federal, dê condições financeiras, mediante recursos, aos municípios para que os mesmos possam arcar com tais despesas (as quais incluem fornecimento de combustível, manutenção dos veículos e remuneração de motoristas, dentre outras).
A lei mencionada, a qual tem matéria competente sobre o assunto, a de n.º 12.816, de 2013, promulgada ainda no governo Dilma Roussef, traz na redação do seu artigo 5 e § 1º, o seguinte:


Art. 5o  A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento. 
Parágrafo único.  Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 

O caput, a cabeça do artigo, deixa claro que a União apoiará os sistemas públicos de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do regulamento.
Se é na forma do Regulamento é sinal de que se trata de uma Lei que precisa de REGULAMENTAÇÃO.
Logo, é uma Lei de natureza programática, cujo REGULAMENTO não se efetivou. Sem essa regulamentação, municípios pequenos como Riachuelo, com índice de FPM 0.6 não poderão implementar esse serviço. 
Emprestando lições do Direito Constitucional, uma Lei de natureza programática necessita de uma agenda para se programar para a efetivação dos seus dispositivos. E mais ainda, necessita de recursos. 

O parágrafo único do referido artigo também expressa que o apoio dado pela união também necessita de regulamentação, que deverá ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Na realidade dos fatos, o governo PT saiu da cena nacional, sem ter promovido a efetiva implantação da referida lei federal."

3 comentários

Anônimo disse...

Será que este suposto Assessor Jurídico do "blog" já leu a Lei Municipal 520/2012? É uma boa leitura para este final de semana tomando um bom e velho café.

Adriana Nascimento disse...

O Assessor Jurídico responde:
"Será que este suposto Assessor Jurídico do "blog" já leu a Lei Municipal 520/2012? É uma boa leitura para este final de semana tomando um bom e velho café."

Não li e, de antemão, já aviso que se trata de lei ineficaz, sem eficácia. Explico: A hierarquia das leis em nosso país, de acordo com a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, é a seguinte: 1) Emendas à Constituição; 2) Leis complementares; 3) leis ordinárias; 4) leis delegadas; 5) Medidas provisórias; 6) Decretos legislativos e 7) Resoluções. (art. 59).
E ainda, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da UNIÃO, ou seja, do Congresso Nacional (art. 22, inciso XI, Constituição Federal).
Mesmo fazendo um esforço heróico para admitir que a Lei Municipal mencionada, de n.º 520/2012, em face da independência dos Municípios (art. 18 da Constituição), os recursos necessários para tornar viável o transporte dos universitários, devem vir da esfera federal. Daí o conflito. Uma lei municipal pretende obrigar o Município a praticar atos administrativos que dependem de recursos federais, os quais devem vir previstos em lei.
O corpo técnico de profissionais da área jurídica da Cãmara deve ter o devido cuidado ao elaborar leis, prestando atenção no ordenamento jurídico como um todo, nas competências legislativas, nas reais possibilidades do Município poder legislar com autonomia, nos temas especificamente locais, para que não venham admitir que se promulguem leis que se tornarão letras mortas (existentes, em vigor, mas sem eficácia, como é o caso).
A título de esclarecimento, é óbvio que nenhuma prefeita ou prefeito tem a insensatez de não atender ao pedido, ao clamor dos estudantes universitários, mas um prefeito, um governador, um gestor da coisa pública somente pode fazer o que a Lei permite.
Uma pessoa física pode fazer tudo que a lei não proíba. Já um administrador público somente pode fazer o que a lei permite.
No presente caso, ainda que se faça mais um esforço heróico, alegando a autonomia dos municípios, como ente da federação, a execução da lei torna-se inviável pelo fato da necessidade dos recursos terem que vir do governo federal.
Espero que tenhamos sido compreendidos. Continue acessando ao blog.
Dr. Antonio Carlos do Nascimento, Assessor Jurídico do Blog.

Anônimo disse...

Junior Bernardo, foi quem disse o certo faculdade faz quem pode fazer .