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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Parecer da OAB defende constitucionalidade do Exame de Ordem


O presidente da Seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Distrito Federal, Francisco Caputo, e a CAC (Comissão de Assuntos Constitucionais) apresentaram ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, parecer que reafirma a constitucionalidade do Exame.
Em junho o subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer considerando inconstitucional o exame da OAB, por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, garantido pela Constituição Federal.
De acordo com o parecer de Caputo e da Comissão de Assuntos Constitucionais, “o Exame para ingresso nos quadros da OAB não viola a Constituição Federal de 1988 estando seu fundamento de validade em norma legal que simplesmente dá efeito a dispositivo constitucional de eficácia contida”.

2 comentários:

  1. O Exame da Ordem é justíssimo. E esse mesmo dispositivo deveria ser aplicado a todos os demais cursos. Hoje em dia, nessas faculdades particulares, qualquer analfabeto se forma. Seleção mínima na entrada não existe. É justo que façam essa seleção na saída do curso. Tem muito bacharel em Direito escrevendo NÓS VAI e daí pra pior.

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  2. adoro chafurdar!17 agosto, 2011 22:27

    adriana veja isso disse...
    ADV: AVELINO JOSÉ CAVALCANTI BISNETO (OAB
    7625/RN), ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB
    3362/RN) - Processo 0000176-90.2010.8.20.0132
    (132.10.000176-0) - Mandado de Segurança - Impetrante:
    ADRIANA FIRMINO DA SILVA DO NASCIMENTO - Impetrado:
    Clenilson de Sena Felipe - Em face do exposto, em
    consonância com o parecer do Representante do Ministério
    Público, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar a
    nulidade do ato de remoção da servidora municipal ADRIANA
    FIRMINO DA SILVA DO NASCIMENTO, disposto no ofício nº.
    16/10, de 26.02.2010, em razão da falta de motivação,
    determinando a permanência da impetrante no local que
    anteriormente exercia sua atribuições. Custas ex lege. Sem
    condenação de honorários advocatícios conforme Súmula 105
    do STJ, que confirma a Súmula 512 do STF. Decisão sujeita à
    remessa necessária. P.R.I. São Paulo do Potengi, 11 de
    agosto de 2011. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

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