Assunto: FUNDEB – 2010 (22 Volumes) RESPONSÁVEL: PAULO BERNARDO DE ANDRADE JÚNIOR DAM: DESPACHO De conformidade com a Informação nº 123/2013 -DCF/DAM, do Corpo Técnico desta Diretoria de Administração Municipal, cujos termos adotamos, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Auditor Relator, para os devidos fins. Procuradoria: O Ministério Público Estadual emitiu o parecer de fls. 5427/5437, no qual se manifestou pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 121/94, com a condenação do gestor ao ressarcimento ao erário da despesa com atualização e juros/multa a TELEMAR e aplicação da multa prevista no art. 102, incisos I e II, “c”, também da referida Lei, além de multas em razão das irregularidades atinentes à ausência de procedimento licitatório e ausência de indicação de recursos orçamentários, bem como remessa de cópias autenticadas ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 75, § 3º, da Lei Complementar nº 464/2012.
Assunto: Prestação de Contas de acordo com a Resolução n° 006/2011-TCE/RN Ref. ao Exercício de 2011. Resp: Paulo Bernardo de Andrade Júnior DAM: DESPACHO Trata o presente processo de análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF da Prefeitura Municipal em epígrafe, referente ao exercício acima referido. Encaminhado ao corpo técnico da Divisão de Gestão Fiscal – DGF, desta Diretoria, foi feita a análise da gestão fiscal objetivando verificar o cumprimento das regras da Resolução n° 06/2011-TCE e da Lei Complementar n° 101/00. Promovida a análise, foi constatada a necessidade de expedir “Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal”, tendo em vista que o percentual alcançado pelo Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa líquida com pessoal, bem como foi verificada a impropriedade constante na Informação n° 036/2013 – DGF/DAM. Logo, em razão do exposto, encaminhe-se o presente à Diretoria de Expediente e Protocolo – DE, para autuar os documentos que comp õem o processo, colocando capa, enumerando as folhas e designando o Conselheiro Relator, conforme distribui ção estabelecida. Após o feito, devem ser os autos encaminhados ao Conselheiro Relator para assinar o Termo de Alerta expedido, sugerindo de logo, sejam enviadas à Diretoria de Atos e Execuções – DAE para intimar o responsável do teor do Termo de Alerta, fazendo acompanhar cópia da informação do Corpo Técnico, devendo o presente processo ser devolvido de imediato à DAM/DGF para futura análise conclusiva do exercício em pauta. Isto posto, encaminhe-se à Diretoria de Expediente e Protocolo - DE, para os fins de direito. Procuradoria: O Ministério Público de Contas, concordando com a Informação produzida pelo Corpo Instrutivo, manifestou-se pela “desaprovação da matéria, nos termos do artigo 75, inciso I, da Lei Complementar Estadual N° 464/2012, e pela aplicação de multa prevista no Art. 102, II, „f?, pelo descumprimento dos limites legais, estabelecidos pelo art. 29-A, §2º, I, CF/88, e multa nos termos do art. 28, V, e art. 30, inciso I, „a?, da Resolução nº 006/2011” (fl. 41v).
3 - Processo No.: 005344/2012-TC (005344/2012 - PMRIACHUEL) Interessado: PREF.MUN.RIACHUELO DAM: SEM INFORMAÇÃO NO SISTEMA Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2011 Procuradoria: SEM INFORMAÇÃO NO SISTEMA Cons.Relator: EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2011. DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Descumprimento do artigo 169 da Constituição Federal, c/c com os arts. 19 e 20 – III da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) Apuração de Déficit Financeiro; 3) Divergência na apuração do Saldo da Dívida Ativa; 4) Inconsistência na apuração do Saldo Patrimonial. CONSIDERANDO, finalmente, a análise técnica procedida pelo Corpo Instrutivo sobre as contas anuais e as observações e recomendações constantes de seu relatório; DECIDE: - Emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Riachuelo, relativas ao exercício de 2011 da gestão do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Paulo Bernardo de Andrade Júnior, conforme Relatório nº 032/2012 – DCA/DAM
1 - Processo Nº 006455/2006 - TC (006455/2006 - PMRIACHUEL)
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2006 RESP.: PAULO BERNARDO DE ANDRADE JÚNIOR DAM: EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS DE DESPESAS REQUISITADAS E PARCIALMENTE ENVIADAS. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS QUANTO ÀS DOCUMENTAÇÕES NÃO REMETIDAS Á ANÁLISE DESTA CORTE. DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO E MULTA EM PERCENTUAL DA DÍVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATOS DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE ENSEJAM APLICAÇÃO DE MULTAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES INERENTES A LICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO DE FRAUDES NOS CERTAMES. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 78, I, II E IV, DA LCE Nº 121/1994. CONDENAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL A RESSARCIR AO ERÁRIO MUNICIPAL O PREJUÍZO MATERIAL E A PAGAR MULTA DE 30% SOBRE O VALOR A SER RESITUÍDO. MULTAS IMPOSTAS POR IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA DO GESTOR QUE TORNA DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RELATÓRIO O presente processo tem como objeto a análise de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, relativas ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do então Prefeito, Sr. Paulo Bernardo de Andrade Júnior. A Diretoria de Controle Externo da Administração Municipal (DAM)d este Tribunal, por meio da Informação nº 176/2011 Divisão DCD, informou que, das documentações comprobatórias de despesas requisitadas por este Corte, o gestor responsável deixou de remeter à análise do Corpo Técnico as referentes aos empenhos 051 e 051-A, o primeiro em favor de Serve Bem Material de Construção e o segundo em favor de Mercadinho Serve Bem, no valor de R$ 15.000,00 cada, totalizando R$ 30.000,00. Outrossim, o Corpo Instrutivo desta Corte apontou as seguintes impropriedades formais em procedimento licitat órios: a) Convite nº 006/2006, com vistas à aquisição de veiculo automotor ausência de cópia da Portaria de nomeação da CPL e de envelopes; b) Convite nº 014/2006, tendo por objeto a aquisição de ambulância ausência de cópia da Portaria de nomeação da CPL e de envelopes; c) Tomada de Preço nº 014/2006, tendo por objeto a construção de estádio de futebol ausência de publicação do edital, de cópia da Portaria de nomeação da CPL e de envelopes. Sugeriu, pois, a aprovação da matéria, com ressalvas, aplicando-se ao gestor responsável multas pelas impropriedades apontadas. Citado, o gestor quedou-se inerte no prazo para apresentação de defesa, tendo sido declarada a sua revelia por este Conselheiro. Procuradoria: Com vista dos autos, o Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando pela irregularidade da matéria, com fulcro no art. 75 da LCE nº 464/2012, aplicando ao gestor responsável multas fundadas no referido dispositivo legal e no art. 102, II, "b", da LCE nº
9 comentários
Pelo visto o vice está muito ocupado nem postagem no seu blog tem.kkkkkkkk hoooo viiiiceee vice???? Será???
elo visto o vice está muito ocupado nem postagem no seu blog tem.kkkkkkkk hoooo viiiiceee vice???? Será??? em Literalmente no buraco!
ei rabicó fale alguma coia homi de deus
desse jeito nem candidato vai ter
Interessado: PREF.MUN.RIACHUELO/RN
3 - Processo Nº 007139/2011 - TC (007139/2011 - PMRIACHUEL)
Assunto: FUNDEB – 2010 (22 Volumes)
RESPONSÁVEL: PAULO BERNARDO DE ANDRADE JÚNIOR
DAM: DESPACHO
De conformidade com a Informação nº 123/2013 -DCF/DAM, do Corpo Técnico desta Diretoria de Administração Municipal,
cujos termos adotamos, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Auditor Relator, para os devidos fins.
Procuradoria: O Ministério Público Estadual emitiu o parecer de fls. 5427/5437, no qual se manifestou pela irregularidade
da matéria, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 121/94, com a condenação do gestor ao ressarcimento ao
erário da despesa com atualização
e juros/multa a TELEMAR e aplicação da multa prevista no art. 102, incisos I e II, “c”, também da referida Lei, além de
multas em razão das irregularidades atinentes à ausência de procedimento licitatório e ausência de indicação de recursos
orçamentários, bem como remessa de cópias autenticadas ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 75, § 3º, da
Lei Complementar nº 464/2012.
teressado: PREF.MUN.RIACHUELO/RN
4 - Processo Nº 700712/2011 - TC (700712/2011 - PMRIACHUEL)
Assunto: Prestação de Contas de acordo com a Resolução n° 006/2011-TCE/RN Ref. ao Exercício de 2011.
Resp: Paulo Bernardo de Andrade Júnior
DAM: DESPACHO
Trata o presente processo de análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de
Gestão Fiscal – RGF da Prefeitura Municipal em epígrafe, referente ao exercício acima referido. Encaminhado ao corpo
técnico da Divisão de Gestão Fiscal – DGF, desta Diretoria, foi feita a análise da gestão fiscal objetivando verificar o
cumprimento das regras da Resolução n° 06/2011-TCE e da Lei Complementar n° 101/00. Promovida a análise, foi
constatada a necessidade de expedir “Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal”, tendo em vista que o percentual
alcançado pelo Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa líquida com pessoal, bem como foi verificada a
impropriedade constante na Informação n° 036/2013 – DGF/DAM. Logo, em razão do exposto, encaminhe-se o presente à
Diretoria de Expediente e Protocolo – DE, para autuar os documentos que comp õem o processo, colocando capa,
enumerando as folhas e designando o Conselheiro Relator, conforme distribui ção estabelecida. Após o feito, devem ser os
autos encaminhados ao Conselheiro Relator para assinar o Termo de Alerta expedido, sugerindo de logo, sejam enviadas
à Diretoria de Atos e Execuções – DAE para intimar o responsável do teor do Termo de Alerta, fazendo acompanhar cópia
da informação do Corpo Técnico, devendo o presente processo ser devolvido de imediato à DAM/DGF para futura análise
conclusiva do exercício em pauta. Isto posto, encaminhe-se à Diretoria de Expediente e Protocolo - DE, para os fins de
direito.
Procuradoria: O Ministério Público de Contas, concordando com a Informação produzida pelo Corpo Instrutivo,
manifestou-se pela “desaprovação da matéria, nos termos do artigo 75, inciso I, da Lei Complementar Estadual N°
464/2012, e pela aplicação de multa prevista no Art. 102, II, „f?, pelo descumprimento dos limites legais, estabelecidos
pelo art. 29-A, §2º, I, CF/88, e multa nos termos do art. 28, V, e art. 30, inciso I,
„a?, da Resolução nº 006/2011” (fl. 41v).
3 - Processo No.: 005344/2012-TC (005344/2012 - PMRIACHUEL)
Interessado: PREF.MUN.RIACHUELO
DAM: SEM INFORMAÇÃO NO SISTEMA
Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2011
Procuradoria: SEM INFORMAÇÃO NO SISTEMA
Cons.Relator: EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO
DE RIACHUELO/RN RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2011. DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Descumprimento do artigo 169 da Constituição Federal, c/c
com os arts. 19 e 20 – III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) Apuração de Déficit Financeiro;
3) Divergência na apuração do Saldo da Dívida Ativa;
4) Inconsistência na apuração do Saldo Patrimonial.
CONSIDERANDO, finalmente, a análise técnica procedida pelo Corpo Instrutivo sobre as contas
anuais e as observações e recomendações constantes de seu relatório; DECIDE:
- Emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura
Municipal de
Riachuelo, relativas ao exercício de 2011 da gestão do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Paulo
Bernardo de Andrade Júnior, conforme Relatório nº 032/2012 – DCA/DAM
1 - Processo Nº 006455/2006 - TC (006455/2006 - PMRIACHUEL)
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2006
RESP.: PAULO BERNARDO DE ANDRADE JÚNIOR
DAM: EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS DE DESPESAS REQUISITADAS E PARCIALMENTE ENVIADAS. OMISSÃO
DO DEVER DE PRESTAR CONTAS QUANTO ÀS DOCUMENTAÇÕES NÃO REMETIDAS Á ANÁLISE DESTA CORTE.
DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO E MULTA EM PERCENTUAL DA DÍVIDA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ATOS DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE COMPROVANTE
DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE ENSEJAM
APLICAÇÃO DE MULTAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES INERENTES A LICITAÇÕES. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO DE FRAUDES NOS CERTAMES.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 78, I, II E IV, DA LCE Nº 121/1994. CONDENAÇÃO DO
GESTOR RESPONSÁVEL A RESSARCIR AO ERÁRIO MUNICIPAL O PREJUÍZO MATERIAL E A PAGAR MULTA DE
30% SOBRE O VALOR A SER RESITUÍDO. MULTAS IMPOSTAS POR IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS.
REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO CRIMINAL E DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REVELIA DO GESTOR QUE TORNA DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO.
RELATÓRIO
O presente processo tem como objeto a análise de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, relativas
ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do então Prefeito, Sr. Paulo Bernardo de Andrade Júnior.
A Diretoria de Controle Externo da Administração Municipal (DAM)d este Tribunal, por meio da Informação nº 176/2011
Divisão DCD, informou que, das documentações comprobatórias de despesas requisitadas por este Corte, o gestor
responsável deixou de remeter à análise do Corpo Técnico as referentes aos empenhos 051 e 051-A, o primeiro em favor
de Serve Bem Material de Construção e o segundo em favor de Mercadinho Serve Bem, no valor de R$ 15.000,00 cada,
totalizando R$ 30.000,00.
Outrossim, o Corpo Instrutivo desta Corte apontou as seguintes impropriedades formais em procedimento licitat órios: a)
Convite nº 006/2006, com vistas à aquisição de veiculo automotor ausência de cópia da Portaria de nomeação da CPL e
de envelopes; b) Convite nº 014/2006, tendo por objeto a aquisição de ambulância ausência de cópia da Portaria de
nomeação da CPL e de envelopes; c) Tomada de Preço nº 014/2006, tendo por objeto a construção de estádio de futebol
ausência de publicação do edital, de cópia da Portaria de nomeação da CPL e de envelopes. Sugeriu, pois, a aprovação
da matéria, com ressalvas, aplicando-se ao gestor responsável multas pelas impropriedades apontadas.
Citado, o gestor quedou-se inerte no prazo para apresentação de defesa, tendo sido declarada a sua revelia por este
Conselheiro.
Procuradoria: Com vista dos autos, o Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando pela irregularidade da
matéria, com fulcro no art. 75 da LCE nº 464/2012, aplicando ao gestor responsável multas fundadas no referido dispositivo
legal e no art. 102, II, "b", da LCE nº
E ai padeiro rabicó quantas bombas estouraram para vocês de uma vez só
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