Municípios de São Bento do Norte e Japi têm verbas bloqueadas para pagamento de precatórios
A Presidência do Tribunal de Justiça do RN determinou o sequestro de valores relativos aos Municípios de São Bento do Norte e de Japi devido ao descumprimento no pagamento de precatórios por esses entes devedores. A decisão do desembargador Claudio Santos determina o bloqueio e sequestro de R$ 107.195,20 das contas do Município de São Bento do Norte e de R$ 102.630,96 das contas do Município de Japi.
A determinação é baseada em procedimento da Divisão de Precatórios do TJRN, a qual informou que ambos os entes devedores vem descumprindo o disposto no art. 97, § 2º, I e II, do ADCT da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos Instrumentos Precatórios Requisitórios (IPR). Assim, solicitou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos artigos 33 a 34-A da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010.
Em sua manifestação, o Município de Japi informou que autorizava o débito automático das parcelas do regime especial, entretanto não especificou em que conta deveria ser realizado o débito. Intimado para tanto, permaneceu silente.
Parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento de ambos os pedidos de sequestro.
Em sua decisão, o presidente do TJRN anota que “estando evidenciado o descumprimento, por parte do Chefe do Poder Executivo do Município, do disposto no art. 97, § 2º, I e II, do ADCT da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos precatórios no lustro constitucional, mesmo após notificado para tanto, cumpre proceder ao sequestro dos valores devidos”.
(Processos Administrativos n° 2016.050023-1 e 2016.050043-7)
A determinação é baseada em procedimento da Divisão de Precatórios do TJRN, a qual informou que ambos os entes devedores vem descumprindo o disposto no art. 97, § 2º, I e II, do ADCT da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos Instrumentos Precatórios Requisitórios (IPR). Assim, solicitou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos artigos 33 a 34-A da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010.
Em sua manifestação, o Município de Japi informou que autorizava o débito automático das parcelas do regime especial, entretanto não especificou em que conta deveria ser realizado o débito. Intimado para tanto, permaneceu silente.
Parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento de ambos os pedidos de sequestro.
Em sua decisão, o presidente do TJRN anota que “estando evidenciado o descumprimento, por parte do Chefe do Poder Executivo do Município, do disposto no art. 97, § 2º, I e II, do ADCT da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos precatórios no lustro constitucional, mesmo após notificado para tanto, cumpre proceder ao sequestro dos valores devidos”.
(Processos Administrativos n° 2016.050023-1 e 2016.050043-7)
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