O BLOG NAS ELEIÇÕES: Chapa Felipinho e Arnaldo tem registro deferido pela Justiça Eleitoral
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É o relatório. DECIDO.
Prefacialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 46 da Resolução n. 23.445/2015, do Tribunal Superior Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral apreciar, em uma só decisão, a impugnação, a notícia de inelegibilidade, o registro de candidato e as questões relativas à homonímia.
E prossegue o art. 49 da referida Resolução dispondo que "os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição" .
Compulsando os autos do registro de candidatura do(a) pré-candidato(a) ao cargo de prefeito, FELIPE MULLER, verificou-se que o pedido, após cumprimento de diligência, obedeceu inteiramente as disposições contidas no art. 11, §1°, e seus incisos, da Lei n. 9.504/97, assim como nos arts. 26 e 27 da Resolução n. 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, e nenhuma impugnação foi proposta em relação ao(à) pré-candidato(a), transcorrendo o prazo de publicação do edital sem qualquer oposição.
Em relação ao pedido de registro de candidatura do pré-candidato ARNALDO ACIOLE DE LIMA, ao cargo de Vice Prefeito, após cumprimento de diligência, obedeceu inteiramente as disposições contidas no art. 11, §1º e seus incisos, da Lei n. 9.504/97, assim como no artigo 26 e 27 da Resolução n. 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral. Tendo decorrido o prazo sem nenhum pedido de impugnação interposto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FELIPE MULLER, número 15, variação: FELIPINHO" , para concorrer ao cargo de PREFEITO, e ARNALDO ACIOLE DEL IMA, variação: ARNALDO ACIOLE" , para concorrer ao cargo de vice-prefeito, na eleição majoritária de 2016.
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