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Cláudio Santos assume oposição a Robinson e tem nome cogitado para ser candidato em 2018


A atuação nos últimos meses do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Cláudio Santos, tem feito seu nome ser lembrado como possível candidato em 2018.
Um dos cenários seria Cláudio Santos candidato ao Governo do Estado, tendo o empresário mossoroense Tião Couto como vice, e o também empresário Flávio Rocha como um dos candidatos ao Senado.
Outro cenário seria Cláudio Santos ser vice do atual prefeito de Natal, Carlos Eduardo, na disputa pelo Governo do Estado, com os senadores Garibaldi Filho e José Agripino disputando à reeleição.
Nos bastidores chegou a se cogitar a possibilidade de Cláudio Santos formar uma chapa com o atual governador Robinson Faria, o que já é praticamente impossível pelas duras críticas que o magistrado tem feito ao Chefe do Executivo Estadual.
Aliás, Cláudio Santos está assumindo o papel de oposição – até aqui inexistente – ao governador Robinson Faria, que passa por uma crise sem precedentes na história política do Estado, com atraso salarial dos servidores ao lado de um caos na Saúde, Segurança Pública e Sistema Prisional.

9 comentários

Anônimo disse...

Processo:
0100704-25.2016.8.20.0132
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
14/10/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Sorteio - 04/07/2016 às 16:08
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 5.232,29
Partes do Processo
Impetrante: Maria José Fernandes
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Impetrada: Mara Lourdes Cavalcanti
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Movimentações
Data Movimento
14/10/2016 Recebidos os autos
13/10/2016 Assistência Judiciária Gratuita não concedida
Autos Nº: 0100704-25.2016.8.20.0132 Requerente: Maria José Fernandes Requerido: Mara Lourdes Cavalcanti DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte autora postulou pelo benefício da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade da justiça libera a parte que dele dispõe de prover as despesas de vários atos, os quais estão listados nos incisos do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, não exigindo comprovação, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário nos autos, conforme dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o novel códex de processo civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CP, art. 99, § 3°), sendo que o juiz não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção, de modo que, ante as peculiaridades do caso concreto, poderá afastá-la sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão de assistência judiciária. A concessão dos beneficios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência de recursos consiste em nada mais do que a impossibilidade da parte requerente arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento, bem como de sua família. In casu, considerando o teor das alegações constantes da inicial, dando conta de que a autora é funcionaria pública aposentada, cuja remuneração bruta supera os R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme cópia do contracheque à fl. 14, bem com o fato de ter constituído advogado particular, são elementos objetivos que permitem aferir que o autor possui porte econômico para suportar as despesas do processo. Acrescente-se que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de colacionar aos autos documentos que atestassem a condição de vulnerabilidade econômica que justificassem a concessão, conforme despacho de fl. 25, ocasião em que a parte autora não acostou aos autos documentos necessários a comprovar a sua suposta condição de vulnerabilidade econômica. Por fim, é oportuno advertir que a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, firmou o entendimento que o advogado que, com o objetivo de evitar riscos, pede gratuidade de Justiça para cliente que não se encaixa nos critérios para o benefício viola os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que o autor recolha as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de ser cancelada a distribuição (CPC, art. 290). Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Efetuado o preparo, voltem conclusos para apreciação da tutela antecipada. Cumpra-se. São Paulo do Potengi/RN, 13 de outubro de 2016. Katherine Bezerra Carvalho de Melo Juíza de Direito Substituta
13/09/2016 Concluso para despacho

Anônimo disse...

Processo:
0100507-70.2016.8.20.0132
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Nomeação
Local Físico:
27/10/2016 00:00 - Secretaria - armário 6/7 prazo
Distribuição:
Sorteio - 10/05/2016 às 12:18
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 880,00
Partes do Processo
Impetrante: Marcos Leonardo de Moura
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Impetrada: Mara Lourdes Cavalcanti, Prefeita do Município de Riachuelo/RN
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF. RE 598099. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 10/08/2011). (Destaquei). Por fim, destaco que a nomeação precária de candidato por decisão liminar pode acarretar um dano reverso, na medida em que a decisão poderá ser reformada a qualquer momento. Nesse caso, já tendo o candidato se desligado do vínculo anterior, seja por pedido de demissão ou exoneração, para tomar posse no cargo estabelecido na determinação judicial, o status quo ante não mais será restabelecido, implicando em situação mais gravosa ao candidato. Ademais, o lapso temporal exíguo de tramitação do writ certamente não irá causar o perecimento do direito ora almejado, caso seja reconhecido no mérito. Ante os fundamentos acima apresentados, não vislumbro o relevante fundamento, imprescindível ao deferimento da liminar almejada. Não estando configurado o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicado o exame do periculum in mora, haja vista que, como já afirmado, devem ambos estar presentes no momento da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notificar a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência do feito ao representante judicial do ente público ao qual pertence a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09. Decorridos os prazos acima referidos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para opinamento. Cumpra-se. Publique-se. São Paulo do Potengi/RN, 19 de maio de 2016. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito A

Anônimo disse...

Sara Gertrudes Caetano da Silva
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Impetrada: Mara Lourdes Cavalcanti, Prefeita do Município de Riachuelo/RN
Terc.Inter: Municipio de Riachuelo - RN, por seu representante legal
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Movimentações
Data Movimento
11/11/2016 Expedição de mandado
Mandado nº: 132.2016/002187-0 Situação: Distribuído em 11/11/2016 10:25:08 Local: Vara Única
11/11/2016 Expedição de notificação
11/11/2016 Sentença Registrada
09/11/2016 Recebidos os autos
08/11/2016 Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos n.º 0100343-08.2016.8.20.0132 AçãoMandado de Segurança/PROC ImpetranteSara Gertrudes Caetano da Silva ImpetradoMara Lourdes Cavalcanti, Prefeita do Município de Riachuelo/RN SENTENÇA I - RELATÓRIO Sara Gertrudes Caetano da Silva, representada por seu advogado e qualificada nos autos em epígrafe, impetrou Mandado de Segurança contra omissão do Mara Lourdes Cavalcanti, Prefeita do Município de Riachuelo/RN, nos termos da Lei n.º 12.016/2009. Alega a impetrante que foi aprovada em 13º lugar para o cargo de Professora Pedagoga (Fundamental 1° ao 5° ano) do concurso público de Edital n° 001/2014 realizado pela Prefeitura Município de Riachuelo. Aduz que a municipalidade convocou os dez primeiros colocados. Alega que a impetrada deveria ter convocado um número maior de aprovados, ao argumento de que, no ano de 2015, o referido município realizou a contratação temporária de inúmeros profissionais, tendo, inclusive, contratado-lhe, bem como surgiram novas vagas em decorrência da aposentadoria de alguns servidores. Em face do narrado, requer liminar no sentido de determinar à prefeitura Municipal a sua imediata convocação. Juntou documentos de fls. 10-35. Em decisão de fls. 37-40, a liminar foi negada. Às fls. 56-64 consta manifestação da autoridade coatora, bem como às fls. 44-47 manifestação da assessoria juridica do Município.

Anônimo disse...

Processo:
0100870-91.2015.8.20.0132 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Classificação e/ou Preterição
Local Físico:
10/11/2016 00:00 - Ministério Público dar Ciente
Distribuição:
Sorteio - 08/09/2015 às 15:25
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 788,00
Partes do Processo
Requerente: José Wisley Alves Catão
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Requerido: Mara Lourdes Cavalcanti, prefeita do Município de Riachuelo/ RN
Advogado: João Elídio Costa Duarte de Almeida
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art.330, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas. Sem honorários, nos termos da Lei n. 12.016/2009. No entanto, considerando o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo do Potengi/RN, 08 de novembro de 2016. Katherine Bezerra Carvalho de Melo Juíza de Direito Advogados(s): João Elídio Costa Duarte de Almeida (OAB 6400/RN), DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO (OAB 12522/RN)

Anônimo disse...

Processo:
0100871-76.2015.8.20.0132 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Classificação e/ou Preterição
Local Físico:
11/11/2016 00:00 - Ministério Público dar Ciente - ARMÁRIO 05
Distribuição:
Sorteio - 08/09/2015 às 15:59
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 788,00
Partes do Processo
Requerente: Diógenes Inácio Cordeiro
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Requerido: Mara Lourdes Cavalcanti, prefeita do Município de Riachuelo/ RN
Resta diáfana, portanto, a carência de ação que conduz para o indeferimento da inicial do presente mandamus e, por conseqüência, imediata extinção do feito sem resolução de mérito. III - CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art.330, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei n. 12.016/2009. No entanto, considerando o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo do Potengi/RN, 08 de novembro de 2016. Katherine Bezerra Carvalho de Melo Juíza de Direito

Anônimo disse...

Processo:
0100873-46.2015.8.20.0132 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Classificação e/ou Preterição
Local Físico:
11/11/2016 00:00 - Ministério Público dar Ciente - ARMÁRIO 05
Distribuição:
Sorteio - 08/09/2015 às 17:09
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 788,00
Partes do Processo
Requerente: Vando Cordeiro de Moura
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Requerido: Mara Lourdes Cavalcanti, prefeita do Município de Riachuelo/ RN
Advogado: Mário Gomes Teixeira
Advogado: João Elídio Costa Duarte de Almeida
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III - CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art.330, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas. Sem honorários, nos termos da Lei n. 12.016/2009. No entanto, considerando o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo do Potengi/RN, 08 de novembro de 2016. Katherine Bezerra Carvalho de Melo Juíza de Direito

Anônimo disse...

:
0100342-23.2016.8.20.0132 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Classificação e/ou Preterição
Local Físico:
09/11/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Sorteio - 21/03/2016 às 17:06
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 880,00
Partes do Processo
Impetrante: Irismar Idalino Mendes
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Impetrada: Mara Lourdes Cavalcanti, Prefeita do Município de Riachuelo/RN
Terc.Inter: Municipio de Riachuelo - RN, por seu representante legal
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INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art.330, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários, na forma da Lei n. 12.016/2009. No entanto, considerando o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo do Potengi/RN, 08 de novembro de 2016. Katherine Bezerra Carvalho de Melo Juíza de Direito

Anônimo disse...

Processo:
0101203-43.2015.8.20.0132
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Classificação e/ou Preterição
Local Físico:
10/11/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Sorteio - 30/11/2015 às 17:42
Vara Única - São Paulo do Potengi
Valor da ação:
R$ 788,00
Partes do Processo
Requerente: Maryanne Mayla Bezerra Pereira
Advogado: DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO
Requerida: Mara Lourdes Cavalcanti, Prefeita do Município de Riachuelo/RN
Advogado: Antônio Carlos do Nascimento
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF. RE 598099. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 10/08/2011). (Destaquei). Por fim, destaco que a nomeação precária de candidato por decisão liminar pode acarretar um dano reverso, na medida em que a decisão poderá ser reformada a qualquer momento. Nesse caso, já tendo o candidato se desligado do vínculo anterior, seja por pedido de demissão ou exoneração, para tomar posse no cargo estabelecido na determinação judicial, o status quo ante não mais será restabelecido, implicando em situação mais gravosa ao candidato. Ademais, o lapso temporal exíguo de tramitação do writ certamente não irá causar o perecimento do direito ora almejado, caso seja reconhecido no mérito. Ante os fundamentos acima apresentados, não vislumbro o relevante fundamento, imprescindível ao deferimento da liminar almejada. Não estando configurado o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicado o exame do periculum in mora, haja vista que, como já afirmado, devem ambos estar presentes no momento da impetração. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, o que faço com fulcro nas razões anteriormente expostas. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para opinamento. Cumpra-se. Publique-se. São Paulo do Potengi/RN, 07 de novembro de 2016. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006) Katherine Bezerra Carvalho de Melo Juíza de Direito Advogados(s): Antônio Carlos do Nascimento (OAB 3362/RN), DAMIÃO JOAQUIM DA SILVA NETO (OAB 12522/RN)
10/11/2016 Remetidos os Autos ao Promotor

Anônimo disse...

NAO ENTENDIE NADA QUERIA UMA EXPLICAÇAO MELHOR