MAIS UM EX-PREFEITO DA REGIÃO POTENGI TEM CONTAS DESAPROVADAS PELO TCE!
Nº: 009638 / 2002 - TC (009638 /2002 - PMSTOME)
Interessado: PREF.MUN.SAO TOME/RN
Assunto: BALANCETE DO FUNDEF- EXERCÍCIO DE 2002.
(VOL.22 ) -
REMANESCENTE DA 11ª SESSÃO
RESP.: AFRÂNIO PEREIRA DE ARAÚJO
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO (Conselheiro Convocado por Vacância)
ACÓRDÃO 360/2012 – TC
EMENTA: BALANCETE DO FUNDEF.
IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES À CONTA DO FUNDEF.
REMANEJAMENTO PELO ATUAL GESTOR.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando,
em parte, com a Informação elaborada pelo Corpo Técnico
desta Corte de Contas e em parte com o Parecer do Ministério
Público Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar:
I.Pela Irregularidade das contas prestadas, nos termos
do artigo 78, incisos II e IV, da Lei Orgânica deste TCE;
II.Remanejamento à conta do FUNDEF, pelo atual
Gestor, da quantia de R$ 120.205,70 (cento e vinte mil,
duzentos e cinco reais e setenta centavos) referente a 8,38%
(oito vírgula trinta e oito por cento) que não foi utilizado do
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) restrito à
remuneração do magistério em efetivo exercício de suas
atividades, no prazo de 60 (sessenta) dias;
III.Remanejamento à conta do FUNDEF, pelo atual
Gestor, da quantia de R$ 13.453,53 (treze mil quatrocentos e
cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos), relativo a
despesas alheias ao FUNDEF;
IV.Aplicação da reprimenda de multa, ao Responsável à
época, Sr. Afrânio Pereira de Araújo, consoante dispõe o art.
102, II, alíneas `b`, da Lei Orgânica desta Corte, nos seguintes
termos, em razão das seguintes irregularidades: a) R$ 1.000,00
(um mil reais) pela não aplicação de pelo menos 60% dos
recursos com remuneração de professores do ensino público
fundamental, e; b) R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada
ausência de licitação em face de fragmentações de despesas,
quais sejam, aquisição de material de consumo e a serviços de
terceiros com transporte de pessoal, e; c) R$ 500,00 (quinhentos
reais) pela ausência do Parecer Anual do Conselho sobre as
contas do FUNDEF, perfazendo um total de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais).
V.Representação ao Ministério Publico Estadual e
Federal, em virtude da possível existência de atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, e 11,
caput e inciso VI, da Lei n° 8.429/92.
ALEGOU IMPEDIMENTO O CONSELHEIRO CARLOS
THOMPSON COSTA FERNANDES
Sala das Sessões, 29 de março de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00012/2012 de 29/03/2012
Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos
Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacânc ia)
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Ricart César Coelho
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