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TCE APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA DE BARCELONA / 2009

Processo Nº: 004565 / 2010  - TC (004565  /2010  -
PMBARCELONA)
Interessado: PREF.MUN.BARCELONA/RN
Assunto: RELATÓRIO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2009
RESP.: CARLOS ZAMITH DE SOUZA
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA
FERNANDES
DECISÃO Nº 88/2012 – TC
EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O
BALANÇO ANUAL DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN, RELATIVO
AO EXERCÍCIO DE 2009.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de Contas,
observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo
com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), e Lei Complementar Estadual 121/1994.
CONSIDERANDO que as  Contas do Poder Executivo,
atinentes ao exercício financeiro de 2009, foram prestadas pelo
Prefeito Municipal, nos moldes do que dispõe o art. 56 da LRF,
acompanhadas dos documentos básicos necessários e exigíveis
à análise da execução orçamentária, no que tange à
observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares;
CONSIDERANDO que as falhas verificadas, não
constituem motivo suficiente que impeça a aprovação das
contas do Poder executivo, relativas ao exercício de 2009;
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio
sobre as Contas Anuais, apresentadas conforme o disposto no
art. 56 da LRF, separadamente por poder, não exclui o exame
daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos,
apreciadas e julgadas individualizadamente por esta Corte, nos
termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e
normas pertinentes;
CONSIDERANDO, finalmente, a análise técnica
procedida pelo Corpo Instrutivo sobre as contas anuais e as
observações e recomendações constantes de seu relatório.
DECIDE:
-Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas da Prefeitura
Municipal de Barcelona/RN, relativas ao exercício de 2009, da
gestão do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Zamith de Souza, conforme Relatório nº 193/2010 

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