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BENTO FERNANDES: PRESIDENTE DA CÂMARA TEM CONTAS DESAPROVADAS PELO TCE!

SESSÃO ORDINÁRIA 00011ª, DE 21 DE MARÇO DE 2012  -
PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 006458 / 2006  - TC (006458  /2006  -
CMBFERNAND)
Interessado: CAM.MUN.BENTO FERNANDES/RN
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA
FERNANDES
ACÓRDÃO 303/2012 – TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.  PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXERCÍCIO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº
004/2006-TCE. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. NÃO RETENÇÃO PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE ISS. DEVOLUÇÃO DE
PAGAMENTO REALIZADO EM DUPLICIDADE.
NÃO APROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO
DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVER DE REPRESENTAÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando
a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pela NÃO APROVAÇÃO da matéria, em
 conformidade com o art. 78, incisos I, II e IV, da Lei
Complementar Estadual nº 121/94:
a)impondo ao então Presidente da Câmara Municipal de
Bento Fernandes, Sr. Paulo Roberto Câmara, o dever de
ressarcimento dos valores pagos a mais, sem devida
comprovação, no valor total de R$ 2.000,00, acrescidos de juros
e correção monetária, com fundamento no art. 78, §3º, alínea
`a`, da Lei Complementar nº 121/94;
b)impondo, ao ordenador das despesas mencionado
acima, a multa no valor de R$ 600,00, com base no art. 102,
inciso I, do mesmo diploma legal supracitado, que corresponde
a 30% do débito imputado;
c)impondo, ao ordenador das despesas mencionada acima, a
multa no valor de R$ 1.000,00, com base no art. 102, inciso II,
alínea `b`, da Lei Complementar nº 121/94  - em virtude de
contratação de assessoria contábil sem concurso público;
d)impondo, ao ordenador das despesas mencionada
acima, a multa no valor de R$ 400,00,  com base no art. 102,
inciso II, alínea `b`, da Lei Complementar nº 121/94 - em razão
do não recolhimento de ISS.
ACORDAM, outrossim, pela remessa de cópias
autenticadas do presente processo ao Ministerial Público
Estadual para investigação acerca do possível enquadramento
da conduta do responsável pelas contas em improbidade
administrativa e/ou infrações penais, nos termos do que disposto
na alínea `b`, do §2º, do art. 78, da Lei Complementar nº
121/1994.
Sala das Sessões, 21 de março de 2012

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