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DEFINITIVAMENTE... O VERMELHO ACABOU EM RIACHUELO! OPOSIÇÃO PERDE MAIS UMA AÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL !


Decisão Monocrática em 05/12/2016 - RESPE Nº 10360 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VICE-PREFEITA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO. FALHA NO SISTEMA CANDEX DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que deferiu o registro de candidatura de Vanuza Cordeiro de Araújo ao cargo de Vice-Prefeito nas eleições de 2016, em acórdão assim ementado (fls. 46-47):

"ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO INTEMPESTIVO DE SUBSTITUIÇÃO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CERTIDÃO DO CARTÓRIO ELEITORAL. PROBLEMAS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA CANDEX. AUXÍLIO SEM ÊXITO DO SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS (VEINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSADO NO DIA 13/9/2016. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO PRETENDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ora, tendo em vista que, na espécie, a pretensa substituta (por intermédio do representante da coligação), de posse da documentação pertinente, dirigiu-se ao Cartório Eleitoral em 12.9.2016, a fim de efetivar com o auxílio deste o seu requerimento no Sistema de Candidaturas. (CANDex), e sendo incontroverso que, apesar de várias tentativas, não se logrou êxito na resolução de problemas na operacionalização do aludido sistema de modo a processar o requerimento ainda durante o expediente daquele dia, é de rigor - à luz do princípio da razoabilidade e tomando em conta a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra facutm proprium) - conhecer do pedido de substituição processado somente no dia 13.9.2016 ante a justa causa impeditiva de fazê-lo tempestivamente, para, verificado o preenchimento dos demais requisitos, deferir o pretendido registro de candidatura, prestigiando, assim, o direito fundamental à elegibilidade em detrimento de mera formalidade cuja inobservância escapou do âmbito de responsabilidade da requerente" .

Sobreveio, então, a interposição de recurso especial (fls. 64-70), com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição da República e no art. 60, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.455/2015, no qual a Recorrente aduz violação ao art. 13, § 3º, da Lei das Eleições e aponta divergência jurisprudencial.

Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que ¿não ocorreu a imputada falha ao sistema CANDEX e a certidão cartorária nada evidenciou nesse sentido, não havendo justificativas plausíveis e idôneas de forma a subsidiar o pedido e dar guarida à inobservância do prazo, o que demonstra a intempestividade na apresentação do RRC para a pretendida substituição de candidato" (fls. 67).
Argumenta que, nos termos do voto vencido no Regional, não houve falha técnica no Sistema CANDex, ¿mas somente desconhecimento, por parte das Recorridas em operar tal sistema, o que jamais pode servir de justificativa para recebimento do pedido de substituição fora do prazo legal" (fls. 69).

Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão do Regional, seja indeferido o registro da candidatura de Mara Lourdes Cavalcanti e Vanuza Cordeiro de Araújo Sena.

Contrarrazões a fls. 93-107.

Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.455/2015¹.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112-114).

É o relatório suficiente. Decido.

Ab initio, anoto que este recurso foi interposto dentro do prazo assinado em lei e está subscrito por advogado regularmente constituído.

A controvérsia travada nos presentes autos consubstancia-se no prazo para a substituição de candidato a cargo majoritário, cujo regramento estabelecido no art. 13, § 3º, da Lei das Eleições preconiza, in verbis:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

[...]
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deferiu o registro de candidatura em substituição de Vanuza Cordeiro de Araújo Sena, considerando que, devido à falha na operacionalização do Sistema de Candidaturas (CANDex), o pedido processado somente no dia 13/9/2016 estaria regular. Extraio do acórdão regional (fls. 50-51):

"Todavia, conforme se extrai da Certidão de fl. 27 (Apenso 01), o Cartório Eleitoral não conseguiu operacionalizar a tempo e modo o Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex) 2016, gerando o requerimento com data de 13.9.2016 (fl. 15 - Apenso 01), um dia, portanto, depois da data limite para se requerer substituição de candidaturas (art. 67, § 3º, da Resolução do TSE nº 23.455/2015). Senão vejamos, ipsis litteris:

CERTIFICO, a pedido e para os fins que se fizerem necessários, que o Representante da Coligação Compromisso com o Povo do Município de Riachuelo/RN, o Sr. Ailton Freitas de Macedo, esteve nesta unidade eleitorais no dia 12/09/2016 em busca de uma solução para problema identificado no sistema de candidaturas, módulo externo dos candidatos, partidos e coligações, uma vez que não conseguia gerar o registro dos candidatos substitutos das chapas majoritária e proporcional. 

Certifico, outrossim, que esta escrivania eleitoral não pôde solucionar tempestivamente o problema, tendo em vista que, por opção da SCAPTRE/RN, o Chefe de Cartório e sua substituta imediata não foram treinados no referido sistema, tendo sido feita a opção por treinar um outro servidor que posteriormente foi deslocado para a sede. Sendo assim, sem conhecimento técnico, diversas tentativas foram buscadas e não se logrou resolver o problema em questão, cuja solução somente foi encontrada, por dedução e eliminação, próximo ao encerramento do expediente.

Conforme alhures relatado, foi com base nessa circunstância, que, na esteira do parecer ministerial, a magistrada de primeiro grau considerou justificada a intempestividade e, constatando preenchidos os demais requisitos, deferiu o requerimento de registro de candidatura em questão.

Pois bem. Após bem analisar as circunstâncias do caso concreto, penso não haver razão para reformar a sentença recorrida, uma vez que dotada de fundamentos hígidos e suficientes para o adequado deslinde da controvérsia.

Ora, tendo em vista que, na espécie, a pretensa substituta (por intermédio do representante da coligação), de posse da documentação pertinente, dirigiu-se ao Cartório Eleitoral em 12.9.2016, a fim de efetivar com o auxílio deste o seu requerimento no Sistema de Candidaturas (CANDex), e sendo incontroverso que, apesar das várias tentativas, não se logrou êxito na resolução de problemas na operacionalização do aludido sistema de modo a processar o requerimento ainda durante o expediente daquele dia, é de rigor - à luz do princípio da razoabilidade e tomando em conta a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) - conhecer do pedido de substituição processado somente no dia 13.9.2016 ante a justa causa impeditiva de fazê-lo tempestivamente, para, verificado o preenchimento dos demais requisitos, deferir o pretendido registro de candidatura, prestigiando, assim, o direito fundamental à elegibilidade em detrimento de mera formalidade cuja inobservância escapou do âmbito de responsabilidade da requerente.

Nesse sentido, aliás, foi o bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. In verbis:

Tais circunstâncias, segundo penso, acabam por excepcionar o recebimento do pedido de substituição na data de 13 de setembro de 2016, configurando caso fortuito a imprimir justa causa para o retardo verificado, mormente por considerar que a disponibilização e a condução do referido programa é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

Assim, se o partido compareceu no Cartório Eleitoral no último dia do prazo, não tendo inserido os dados no sistema Candex naquela data face a problemas técnicos não solucionados a tempo pelos próprios servidores da Justiça Eleitoral, não vejo como se deixar de aplicar ao caso o princípio da razoabilidade, de forma a receber o pedido protocolado no dia seguinte. 

No contexto, cabe registro de trecho da sentença recorrida, no qual bem obtempera a douta julgadora, ao examinar a situação, que, `em reverência ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ante a vedação ao venire contra factum proprium, aplicável também ao Poder Público, reconheço a excepcionalidade do caso vertente, reputando a situação dos autos particular e apta a justificar a extemporaneidade do pedido de substituição, deforma a sanar a irregularidade formal verificada na espécie.¿ (fl. 75)" . [Grifos no original]

O decisum regional não reclama reparos, tendo em vista que a Coligação Recorrida diligenciou ao Cartório Eleitoral em 12/9/2016, ou seja, ainda no prazo para substituição, para solucionar o problema identificado no Sistema de Candidaturas (CANDex), o qual não foi sanado a tempo.

Destarte, ainda que se considere que não havia qualquer problema técnico no sistema da Justiça Eleitoral, mas somente desconhecimento por partes das Recorridas em operar o sistema, uma vez que os servidores do Cartório Eleitoral se prontificaram em achar solução para a questão, não pode esta Justiça Especializada penalizar a Coligação e as candidatas pela apresentação intempestiva do requerimento. É de se destacar que tal posicionamento encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. PROBLEMAS TÉCNICOS NO FAC-SÍMILE. ABUSO DE PODER. PROVA INIDÔNEA. FATOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no sistema de fax da Justiça Eleitoral, tendo sido certificado que os originais do apelo correspondiam integralmente a versão encaminhada eletronicamente.

2. A solução dada pela Corte Regional em relação à tempestividade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.

3. A excepcionalidade do caso, em razão de problemas estruturais do Poder Judiciário, impõe o conhecimento do recurso, pois a parte apenas exerce o seu direito - interposição de recurso por fac-símile, nos moldes da legislação de regência, Lei nº 9.800/99 - não podendo ser prejudicada por falhas técnicas, sob pena de se negar o acesso à Justiça.

4. Agravo regimental desprovido" .

(AgR-REspe nº 282-81/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 5/11/2014).

Ex positis, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral².

Publique-se em sessão.

Brasília, 5 de dezembro de 2016.



MINISTRO LUIZ FUX

Relator 

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