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POLÊMICA SOBRE PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES EM SÃO PEDRO



A luta pela prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares de São Pedro vem causando polêmicas e movimentando os bastidores. De um lado os conselheiros, maiores interessados, e de outro algumas pessoas que consideram que a ação é irregular à vista da Lei. Esta semana dois blogs da cidade, com visões diferentes sobre o assunto postaram informações que justificam as suas posturas. Confira nos links abaixo:
 JSP NOTÍCIAS.COM
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BLOG DO ADIL OI
Enquanto isso, na Câmara de vereadores continua a indefinição sobre o assunto e, segundo informações extraoficiais, a polêmica deverá render ainda muitos embates. Além da prorrogação dos mandatos outro assunto que também está na pauta é o aumento dos salários dos conselheiros que também encontra-se indefinido.

3 comentários

Anônimo disse...

NÃO EXISTE POLEMICA APENAS IRREGULARIDADE COMO DESPACHO PROMOVIDO PELO MP.
ESSA ZOADA TODA LÁ EM SÃO PEDRO SÃO 2 VEREADORES COM ESPOSAS DENTRO DO CONSELHO E COM MEDO DA RELEIÇÃO ISSO PODE?

Luziano disse...

Amigos vejam o que diz a lei:
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Todas as regras referentes ao processo de escolha (e não eleição) estão na lei municipal que cria os conselhos de direito e tutelar. Cabendo unicamente ao conselho de direito a sua realização, sub fiscalização do Ministério Público. Não sendo previsto a Esse criar ou modificar alguma regra.

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Desde o ano do 2012 não podemos considerar mais o antigo texto da Lei. O Legislador deixou a atribuição aos municípios brasileiros de atualizarem suas leis municipais quanto ao que define o Estatuto.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Luziano Macedo
Coordenador Polo Potengi ACECTURN

Luziano disse...

Amigos vejam o que diz a lei:
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Todas as regras referentes ao processo de escolha (e não eleição) estão na lei municipal que cria os conselhos de direito e tutelar. Cabendo unicamente ao conselho de direito a sua realização, sub fiscalização do Ministério Público. Não sendo previsto a Esse criar ou modificar alguma regra.

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Desde o ano do 2012 não podemos considerar mais o antigo texto da Lei. O Legislador deixou a atribuição aos municípios brasileiros de atualizarem suas leis municipais quanto ao que define o Estatuto.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Luziano Macedo
Coordenador Polo Potengi ACECTURN