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TRF-5 concede Habeas Corpus e questiona investigação da Operação Balcão*

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu, em parte, Habeas Corpus relatado pelo desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, que foi aprovado por unanimidade, referente à Operação Balcão. “Afasto as buscas e apreensões, por entender que não se demonstrou concretamente a viabilidade de se encontrar algo”, diz o magistrado em trecho de sua decisão, que é definitiva e sem possibilidade de recurso.

Diante da decisão, existe a possibilidade dos investigados acionarem o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive com pedido de afastamento das funções e perda do cargo, e interpor representação criminal junto à Corregedoria Nacional do Ministério Público por denunciação caluniosa além de ação de indenização contra União e contra os procuradores da República.

O Habeas Corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, segundo relatório, “combate basicamente dois atos: primeiro, a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico; segundo, as buscas e apreensões que, de acordo com o Conselho da OAB, foram decretadas de um modo indiscriminado, com a ampla possibilidade de acesso a dados de interesse dos clientes e dos advogados”.

O relatório do TRF-5 informou que “a petição inicial do habeas corpus faz esse contexto, argumenta que não teria sentido a quebra do sigilo bancário, até porque não se alega que nenhum valor tenha sido pago ou depositado; diz que, na verdade, teríamos aqui uma típica medida em que o Ministério Público lança uma isca para ver o que arrecada”.

Já o desembargador federal Lázaro Guimarães elogiou o voto do relator onde disse que ele “demonstrou à exaustão, há infringência às prerrogativas do advogado, há infringência ao princípio da especificidade, que rege a quebra de sigilo telemático, há determinações de busca e apreensão e há também a quebra de um princípio básico na produção da prova, é de que a prova tem que recair sobre fatos controvertidos, sobre fatos que interessam à apuração do fato”.

No argumento do desembargador, “há um transbordamento claro, uma extensão inimaginável, realmente abusiva, na apreensão de equipamentos, de documentos de todo o escritório de advocacia em função de fatos específicos que nem ligavam diretamente o advogado titular do escritório”.

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