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RIACHUELO: JUSTIÇA DECIDE NÃO PRORROGAR O MANDATO DO CONSELHO TUTELAR

O  Conselho Tutelar de Riachuelo impetrou um Mandado de Segurança contra o Município, tentando a prorrogação do mandato do mesmo, mas a Justiça já decidiu que o Município de Riachuelo não está descumprindo a Lei em não prorrogar o mandado do Conselho Tutelar.
Até mesmo a Câmara de Vereadores do Município de Riachuelo promulgou uma lei, a lei municipal nº 001/2013,   prorrogando o mandato dos mesmos, mas o Juiz da comarca de Sao Paulo do Potengi declarou, na sentença, que a Lei Municipal era INCONSTITUCIONALe que, portanto, a Câmara não poderia ter promulgado tal lei.
O Juiz disse, ainda na sentença, que o Município de Riachuelo, em não prorrogar o mandato dos conselheiros tutelares, está na verdade cumprindo determinação do Ministério Público Estadual e da resolução nº 152 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente)
A decisão na íntegra já pode ser consultada na internet, no site do TJRN, e no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Confira alguns trechos da decisão:

Processo:
0101329-64.2013.8.20.0132 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Seção Cível
Local Físico:
14/07/2014 00:00 - Secretaria - armário 03 pilha 21 a 31
Distribuição:
Sorteio - 05/11/2013 às 09:22
Vara Única - São Paulo do Potengi

Diante dessas considerações, não se pode impingir de ilegal o ato da autoridade coatora, inexistindo, assim, direito líquido e certo a ser protegido. Em verdade, a Prefeitura Municipal de Riachuelo atendeu a recomendação expressa da Promotoria de Justiça desta Comarca. Noutra senda, a solução para a questão posta nos autos, conforme lavra do Representante Ministerial, está na formação de um grupo emergencial multidisciplinar, em atenção ao contido no art. 201, III do ECA, no período em que se preencherão as vagas do conselho tutelar nas próximas eleições unificadas. III - CONCLUSÃO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Custas ex lege. Sem condenação de honorários advocatícios conforme Súmula 105 do STJ, que confirma a Súmula 512 do STF. P.R.I. São Paulo do Potengi/RN, 26 de junho de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito.


Relação: 0022/2014 Teor do ato: SENTENÇA I - RELATÓRIO Andrelina de Souza Silva e outros, qualificados nos autos em epígrafe, impetraram Mandado de Segurança com Pedido Liminar em desfavor de Mara Lourdes Cavalcante Machado, Prefeita Municipal do Município de Riachuelo/RN, também qualificada, com fulcro na Lei n.º 1.533/51. Em princípio, alegaram que foram eleitos Conselheiros Tutelares para exercer mandato no período de 2010/2013, e que, vencido o triênio, o Município, representado pela impetrada, não realizou processo seletivo para a eleição de novos conselheiros em tempo hábil. Ressaltaram que a Câmara de Vereadores do Município aprovou projeto de lei no intuito de promover alterações na Lei Municipal n.º 399/2001, prorrogando o mandato dos atuais conselheiros, ora impetrantes, até que se ultime o processo seletivo vergastado, mas o diploma vem sendo descumprido pela impetrada sob o argumento de sua inconstitucionalidade. Pontuaram a necessidade de manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar e pugnaram pelo deferimento de medida de urgência, a fim de que os mandatos sejam prorrogados (fls. 02/10). Juntaram documentos de fls. 14/31. Instada a se manifestar, a impetrante refutou os argumentos declinados na peça inicial e acoroçoou a impossibilidade de prorrogação dos mandatos, nos termos pleiteados pelos impetrantes. Apontou ainda a inexistência de direito líquido e certo, bem como de ato ilegal ou abusivo, invocando a inconstitucionalidade da lei municipal (fls. 36/60). Liminar não concedida (fls. 100/102-v). Instado a se pronunciar, o Representante do Ministério Público pugnou pela denegação do mandamus, ante a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes (fls. 105/106). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o remédio constitucional apto a combater ato ilegal ou abuso de poder que aflija direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso em tela, o cerne da questão é saber se está em consonância com o ordenamento jurídico, a lei municipal nº 001/2013 do município de Riachuelo/RN, o qual no art. 2º prorrogou em caráter excepcional os mandatos dos conselheiros tutelares da gestão 2010/2013, de modo a possibilitar a posterior unificação, quando da realização das eleições, nos moldes da lei nº 12.696/2012. A lei nº 12.696/2012, com o intuito de unificar a data das eleições para membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional, alterou os artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes aos Conselhos Tutelares. A mencionada lei estabeleceu o processo unificado em todo o território nacional para escolha dos membros dos conselhos tutelares, bem como ampliou os mandatos para 04 (quatro) anos, fixando as eleições no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Destarte, as próximas eleições ocorrerão apenas no dia 04 de outubro de 2015, com a respectiva posse em 10 de janeiro de 2016. Como consequência, ocorreram eleições para os chamados mandatos "tampão" em vários municípios. Outros Conselhos Tutelares, no entanto, desejaram a prorrogação de mandato - para possibilitar a posterior unificação. É o caso dos presentes autos. Conforme já mencionado por este Juízo a promulgação da supracitada lei municipal autorizando a manutenção dos mandatos dos conselheiros encontra, óbice na própria Constituição Federal, na medida em que legisla sobre matéria de competência concorrente da União e Estados, nos precisos termos do art. 24, inciso XV, da Lei Maior, in verbis: Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e juventude. Em reforço a tais argumentos, o constitucionalista Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 291) arremata que o referido dispositivo prevê as regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específicas por esses. Em verdade, ainda que em esforço hermenêutico seja autorizado ao Município preencher, em caráter suplementar, lacunas da legislação federal e estadual em pontos específicos e de interesse e peculiaridades locais, não pode instituir regras não previstas e até vedadas. Nesse ponto, cumpre assentar que a interpretação sistemática do ECA desautoriza qualquer medida tendente a prorrogar os mandados dos conselheiros empossados em 2010, ressalvando ainda o teor do art. 2º da Resolução n.º 152 do CONANDA (Conselho Nacional dos direitos da criança e do adolescente) que textualmente trata da matéria, in verbis: Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros: I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos. III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado; IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12. V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014. Destarte, a mencionada lei municipal está em descompasso com o ordenamento jurídico. Consoante delineado na exordial, os impetrantes foram empossados como membros do conselho tutelar de Riachuelo em 2010, para exercício de mandato de 03 (três) anos. Nesse viés, encontra-se em descompasso com o enunciado normativo acima epigrafado, o interesse pleiteado nesse Writ. Tratando-se de mandato eletivo está sujeito ao desejo dos próprios eleitores - ou seja, restringir-se ao período estipulado no edital da eleição. A lei de Introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), prescreve que a lei nova não tem o condão de retroagir para atingir atos jurídicos aperfeiçoados antes de sua vigência. Os impetrantes foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos na redação original do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo prazo de mandato era de 3 (três) anos (art.132), a iniciar em Junho de 2010 e finalizar-se em Junho de 2013. No caso específico dos autos, eventual modificação da duração do mandato por lei posterior às eleições regulares não é apta a promover a automática prorrogação do mandato dos atuais ocupantes do cargo, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições ocorridas no ano de 2010. O ato jurídico perfeito precisa ser preservado, ainda mais quando o múnus público que lhes foi atribuído foi resultado de um processo eletivo em que a população escolheu seus representantes conforme as regras então vigentes. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei posterior não pode retroagir para regular situações jurídicas já definidas, de modo que eventual modificação da duração do mandato por lei que sucedeu às eleições regulares não promove a automática prorrogação do mandato dos atuais ocupantes do cargo, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições ocorridas. 2. Agravo desprovido. Partindo-se de tais premissas, o pleito dos impetrantes não se enquadra nas diretrizes da resolução n.º 152 do CONANDA que, em seu artigo 2º, incisos III e IV, dispõe que a prorrogação dos mandatos até a posse daqueles escolhidos no processo unificado refere-se somente aos conselheiros tutelares que tomaram posse nos anos 2011, 2012 e 2013. Diante dessas considerações, não se pode impingir de ilegal o ato da autoridade coatora, inexistindo, assim, direito líquido e certo a ser protegido. Em verdade, a Prefeitura Municipal de Riachuelo atendeu a recomendação expressa da Promotoria de Justiça desta Comarca. Noutra senda, a solução para a questão posta nos autos, conforme lavra do Representante Ministerial, está na formação de um grupo emergencial multidisciplinar, em atenção ao contido no art. 201, III do ECA, no período em que se preencherão as vagas do conselho tutelar nas próximas eleições unificadas. III - CONCLUSÃO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Custas ex lege. Sem condenação de honorários advocatícios conforme Súmula 105 do STJ, que confirma a Súmula 512 do STF. P.R.I. São Paulo do Potengi/RN, 26 de junho de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito Advogados(s): Aldo Araújo da Silva (OAB 7620/RN), Gerson Antônio Basílio Filho (OAB 9388/RN)

3 comentários

Anônimo disse...

Realmente a nossa Prefeita é uma pessoa muito responsável tudo que faz é dentro da lei, tai a resposta para aqueles vereadores que não entendem de nada e se acham GOSTARAM DA DECISÃO DE JUIZ? e agora vão par a câmara e falem a verdade não se omitam o povo precisa de vereadores que trabalhem pelo povo e não politiqueiros responsáveis.

Anônimo disse...

acho que você quis dizer politiqueiros irresponsáveis. É o que muitos são.

Anônimo disse...

Realmente esses vereadores do tal g5 são politiqueiros e irresponsáveis
não querem fazer nada pelo povo e sim só pensam neles mesmo, só sabem bajular, fofocar,mentir.não pensam na população fazer projetos e apresentar a única coisa que sabem é denunciar e querer tumultuar o trabalho da prefeita taí a resposta fizeram o maior alarido a respeito do conselho tutelar e quem estava com a razão? respondam e der uma satisfação ao povo segunda feira na câmara estamos esperando pelo pronunciamento de vocês vereadores incompetentes não sabem nem ler e tão pouco interpretar as leis .