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EM PROCESSO EM TRÂMITE NO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, EM DECISÃO  LIMINAR O PREFEITO AFASTADO, SR. CARLOS ZAMITH DE SOUZA, VOLTA AO CARGO DE PREFEITO, POR DETERMINAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL, RELATOR DA AÇÃO, DR. PAULO MACHADO CORDEIRO. 
A liminar derruba decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como decisão da Câmara de Vereadores locais. Confira alguns trechos da decisão obtida.

DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a imediata reassunção do autor, Sr. CARLOS ZAMITH DE SOUZA, ao cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, se por outro motivo não estiver dele afastado, bem como para determinar à Mesa Diretora da Câmara do citado município que se abstenha de impedir ou retardar a efetivação do provimento liminar exarado no bojo da Ação Rescisória nº 7408/RN, sob pena de adoção das medidas legais pertinentes à espécie.Ciência desta decisão ao relator da Apelação Cível nº 2014.013160-7, com trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para fins de acompanhamento, e à Câmara Municipal de Barcelona/RN, para cumprimento. Citem-se os requeridos (MPF e FUNASA – réus na ação rescisória) para que contestem a presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.Recife, 13 de janeiro de 2015.PAULO MACHADO CORDEIRO Relator Convocado
Liminar deferida[Guia: 2015.000014] (M5423



Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) – Liminar deferida[Guia: 2015.000014] (M5423) Vistos etc.Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por CARLOS ZAMITH DE SOUZA contra o Ministério Público Federal e a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, objetivando que seja autorizada a sua imediata reassunção ao cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, bem como que seja determinado à Câmara Municipal que se abstenha de impedir ou retardar a efetivação da decisão liminar concedida nos autos da Ação Rescisória nº 7408/RN, sob pena de imposição das medidas legais cabíveis.Sustenta o requerente, em síntese, que:a) através da mencionada ação rescisória, obteve provimento de urgência que suspendeu os efeitos do acórdão exarado na Apelação Cível nº 522551/RN, o qual, revendo as penas que lhes foram impostas em razão da prática de improbidade administrativa, reduziu o prazo de suspensão dos seus direitos políticos, de 08 (oito) para 05 (cinco) anos;b) apesar de cientificada do decisum proferido na AR nº 7408/RN, a Câmara Municipal de Barcelona/RN não deu efetividade à determinação nele contida, ao argumento de que a questão estaria pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 2014.013160-71;c) o relator da AC nº 2014.013160-7 (TJRN), mesmo diante da informação de que havia sido deferida a liminar postulada na AR nº 7408/RN, que tramita nesta Corte Regional Federal, em questão de ordem, sustou o processo até que haja o deslinde da citada ação rescisória, observado o prazo de 01 (um) ano, o que implica, em termos práticos, a manutenção do seu afastamento do cargo de prefeito por lapso temporal próximo ao que lhe resta de exercício de mandato;d) a plausibilidade jurídica da pretensão acautelatória consiste nas mesmas razões que ensejaram a concessão da liminar nos autos da AR nº 7408/RN, nos fundamentos lançados pelo Ministério Público Federal na contestação ao pedido rescisório e, também, no fato de que o próprio acórdão rescindendo, apesar de cominar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, considerou desarrazoada a imposição da pena de perda da função pública;e) o periculum in mora é manifesto, pois está sofrendo os prejuízos oriundos do afastamento do cargo de prefeito do Município de Barcelona/RN, restando-lhe pouco mais de dois anos para o término do mandato.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objeto maior do processo cautelar, que é assegurar o resultado útil do feito principal, afastando as situações de perigo que possam prejudicar a justa composição da lide.Por sua vez, não se pode olvidar que o pleito formulado em sede cautelar exige, para o seu acolhimento, a presença de dois requisitos básicos: a plausibilidade do direito e o dano potencial.In casu, apreciando de modo breve a matéria, verifico a presença de ambos os pressupostos.De fato, a plausibilidade do direto invocado deriva do fato de que, na Ação Rescisória nº 7408/RN (ajuizada pelo ora autor), com trâmite nesta Corte, restou deferida a liminar, sustando-se os efeitos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 522551/RN, consoante se observa da decisão exarada pela Desembargadora Federal Convocada Joana Carolina Lins Pereira (fls. 65/66), in verbis:(…)Nos termos do art. 273 do Estatuto Processual Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca e verossimilhança das alegações; e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.Na hipótese de que se cuida, numa análise perfunctória da matéria, própria das tutelas de urgência, verifico que estão configurados os aludidos pressupostos.No tocante à verossimilhança das alegações, observo que foi colacionado aos autos o documento de fls. 114/116, consistente no Parecer Financeiro nº 27/12, elaborado pela FUNASA, por meio do qual dito ente, no intuito de retificar o Parecer Financeiro nº 86/09, sugeriu a aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 789/01, tendo em vista a inexistência de dano ao erário oriundo “da impropriedade da não execução do Pesms” e a regularidade da aplicação dos recursos repassados ao Município de Barcelona/RN (R$ 8.100,00) para a consecução do objeto do aludido convênio, sugestão essa que restou acatada pelo Superintendente estadual daquele Órgão, gerando o registro positivo no SIAFI (fl. 117).Importa destacar, por oportuno, que tal documentação somente veio a lume em março/12, ou seja, após a prolação da sentença e pouco antes do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em maio do mesmo ano (fls. 101/104), de maneira que a parte autora dele não pôde utilizar-se no momento próprio, diante do seu desconhecimento.Além disso, pesa em prol da tese do requerente o fato de a Administração ter admitido que a inexecução das atividades complementares àquelas conveniadas, concernentes aoPrograma  de Educação, Saúde e Mobilidade Social, não gerou qualquer prejuízo à União e, principalmente, não descaracterizou a função social das obrasque foram objeto do convênio. A esse respeito, confira-se o teor do Despacho nº 691/2007 ASTEC/AUDIT/PRESI, juntado às fls. 579/580:(…) Sobre a questão, compete discernir que Pesms é ação complementar às ações conveniadas, de modo a potencializar o benefício das ações físicas executadas, cuja base financeira tem respaldo exclusivo em recursos orçamentários municipais, pois que nele, Pesms, não há destinação de recursos orçamentários da Funasa. Nesse sentido, a falta de aplicação dessa contrapartida específica não gera prejuízo à União, pois com recursos dela não foi suprida.Para se determinar prejuízo em decorrência da inexecução do Pesms, a repercussão dessa ação complementar deverá ser sobre as ações conveniadas e, assim, resultar em impugnação total sobre o valor transferido, o que não deve ser o caso, verificado que as obras foram executadas e estão em benefício da população alvo, apesar da perda das ações de educação em saúde.As ações de educação em saúde podem e devem ser aplicadas a qualquer momento de modo a potencializar o melhor uso das obras em prol da saúde pública, devendo ser essa a orientação ao representante legal do município, enquanto que exigir ressarcimento sobre valor não aplicado nessas ações comparece improcedente, pois não gerou prejuízo financeiro à União, prejuízo que, somente, se materializará se ficar comprovado que as obras conveniadas perderam função social devido à falta do Pesms, situação que o objeto conveniado (construção e reformas de habitações para impedir proliferação do vetor da Doença de Chagas) não permite inferir. (…)Destarte, verificado que a tese trazida na inicial é verossímil, resta salientar que o perigo da demora também se configura in casu, pois a condenação imposta ao requerente já está sendo cumprida, conforme indicam os documentos de fls. 830/854, o que, naturalmente, causa-lhe dano iminente, mormente se considerada a sua condição de gestor público.Por todo exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 522551 – RN.Cite-se conforme requerido, fixando-se o prazo para resposta em 15 (quinze) dias.Na sequência, intime-se a FUNASA para que, em 05 (cinco) dias, diga se tem interesse em integrar a lide.Publique-se.Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal/RN, para ciência desta decisão.Recife, 05 de setembro de 2014.JOANA CAROLINA LINS PEREIRARelatora ConvocadaPor seu turno, o periculum in mora se mostra patente, à vista da fluência do tempo restante para o término do mandato do cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, para o qual foi eleito o requerente em 2012.Com essas considerações, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a imediata reassunção do autor, Sr. CARLOS ZAMITH DE SOUZA, ao cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, se por outro motivo não estiver dele afastado, bem como para determinar à Mesa Diretora da Câmara do citado município que se abstenha de impedir ou retardar a efetivação do provimento liminar exarado no bojo da Ação Rescisória nº 7408/RN, sob pena de adoção das medidas legais pertinentes à espécie.Ciência desta decisão ao relator da Apelação Cível nº 2014.013160-7, com trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para fins de acompanhamento, e à Câmara Municipal de Barcelona/RN, para cumprimento. Citem-se os requeridos (MPF e FUNASA – réus na ação rescisória) para que contestem a presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.Recife, 13 de janeiro de 2015.PAULO MACHADO CORDEIRORelator Convocado

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