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Unimed vai pagar R$ 20 mil por negar tratamento para paciente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza pague R$ 20 mil de indenização moral a aposentado que teve o tratamento de saúde negado. A decisão teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo os autos, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e precisou ser internado para realizar cirurgia. Durante o tratamento, os médicos constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura contratual.

Por esse motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais. Disse que era cliente do plano há 16 anos e ficou desamparado quando mais necessitou.

Na contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de 1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.

Em agosto de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0040088-31.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem especial resguardo”, afirmou o relator do processo.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador destacou que “analisadas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor [paciente], a gravidade da doença, a urgência do tratamento, bem como a extensão do dano sofrido, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais”.


Fonte: TJCE

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