CANDIDATO QUE NÃO PRESTOU CONTAS NÃO PODERÁ CONCORRER NAS ELEIÇÕES DE 2016 E 2018.
No dia 04/11 encerrou-se o prazo para os candidatos que disputaram somente o primeiro turno apresentarem a prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse prazo, o candidato ou o partido político omisso já considerado como infrator, já constando essa omissão nos cadastros eleitorais.
Há, entretanto, ainda, uma última chance para prestar contas antes de serem julgadas não prestadas.
A Lei nº 9.504/97, em seu art. 30, IV (Res. TSE nº 23.406/2014, art. 38, §3º), prevê que os candidatos e os dirigentes dos partidos políticos que deixarem de apresentar as contas deverão ser notificados para regularizarem a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Somente após a notificação e o não atendimento do novo chamado da Justiça Eleitoral, as contas serão julgadas não prestadas e as sanções decorrentes serão aplicadas.
Um aspecto que chama a atenção e deve ser bem observado pelos omissos, é a forma de intimação, que poderá ser pessoalmente, pelos correios com aviso de recebimento, por meio de fac-simile ou por por publicação no diário oficial de cada tribunal. A Res. TSE nº 23.406/2014 não menciona expressamente como essa intimação deve ser feita, indica somente que o tribunal tem o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o prazo regular.
Cada tribunal poderá disciplinar a forma de intimação para prestar contas, devendo, entretanto, aquele que está omisso, providenciar urgentemente o envio das contas ao tribunal, com assinatura de contabilista e petição assinada por Advogado habilitado na OAB com a apresentação de procuração específica.
Após o julgamento das contas como não prestadas, o candidato omisso ficará pos quatro anos sem poder obter quitação eleitoral (art. 58, II, da Res. TSE nº 23.406), o que lhe imporá restrições no exercício de alguns direitos, incluindo a impossibilidade de concorrer nos pleitos eleitorais de 2016 e 2018, já que a quitação eleitoral está englobada como uma das condições exigidas para o registro de candidaturas. Caso nos quatro anos da sanção o candidato não venha a prestar contas, a sanção perdurará até que ele venha a apresentá-las.
Já os partidos políticos omissos, perderão o direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, aplicando-se a perda à instância partidária (nacional ou regional) que deixou de prestar contas.
Na hipótese de apresentação das contas sem Advogado, ou com Advogado mas sem procuração, o partido ou candidato será notificado para regularizar a representação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, passando a incidir as mesmas sanções já listadas.
E não adianta o candidato omisso argumentar que foi o partido que não prestou contas, já que a obrigação de prestá-las é do próprio candidato. E mesmo que o candidato tenha tido seu registro indeferido, tenha renunciado ou sido substituído, deve prestar contas do período em que esteve como candidato, pena de receber as sanções de todos os outros.
Fonte: http://www.novoeleitoral.com/
Há, entretanto, ainda, uma última chance para prestar contas antes de serem julgadas não prestadas.
A Lei nº 9.504/97, em seu art. 30, IV (Res. TSE nº 23.406/2014, art. 38, §3º), prevê que os candidatos e os dirigentes dos partidos políticos que deixarem de apresentar as contas deverão ser notificados para regularizarem a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Somente após a notificação e o não atendimento do novo chamado da Justiça Eleitoral, as contas serão julgadas não prestadas e as sanções decorrentes serão aplicadas.
Um aspecto que chama a atenção e deve ser bem observado pelos omissos, é a forma de intimação, que poderá ser pessoalmente, pelos correios com aviso de recebimento, por meio de fac-simile ou por por publicação no diário oficial de cada tribunal. A Res. TSE nº 23.406/2014 não menciona expressamente como essa intimação deve ser feita, indica somente que o tribunal tem o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o prazo regular.
Cada tribunal poderá disciplinar a forma de intimação para prestar contas, devendo, entretanto, aquele que está omisso, providenciar urgentemente o envio das contas ao tribunal, com assinatura de contabilista e petição assinada por Advogado habilitado na OAB com a apresentação de procuração específica.
Após o julgamento das contas como não prestadas, o candidato omisso ficará pos quatro anos sem poder obter quitação eleitoral (art. 58, II, da Res. TSE nº 23.406), o que lhe imporá restrições no exercício de alguns direitos, incluindo a impossibilidade de concorrer nos pleitos eleitorais de 2016 e 2018, já que a quitação eleitoral está englobada como uma das condições exigidas para o registro de candidaturas. Caso nos quatro anos da sanção o candidato não venha a prestar contas, a sanção perdurará até que ele venha a apresentá-las.
Já os partidos políticos omissos, perderão o direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, aplicando-se a perda à instância partidária (nacional ou regional) que deixou de prestar contas.
Na hipótese de apresentação das contas sem Advogado, ou com Advogado mas sem procuração, o partido ou candidato será notificado para regularizar a representação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, passando a incidir as mesmas sanções já listadas.
E não adianta o candidato omisso argumentar que foi o partido que não prestou contas, já que a obrigação de prestá-las é do próprio candidato. E mesmo que o candidato tenha tido seu registro indeferido, tenha renunciado ou sido substituído, deve prestar contas do período em que esteve como candidato, pena de receber as sanções de todos os outros.
Fonte: http://www.novoeleitoral.com/
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