CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Requerente: | Jorllan Karderk Alves Fagundes de Melo Advogado: Antônio Carlos do Nascimento |
Requerido: | Camara Municipal de Riachuelo, representada por sua presidente Maria de Lourdes Vicente Simão |
Processo:
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DECISÃO
Vistos etc.
A hipótese em questão refere-se à tutela antecipatória de
urgência, prevista no art. 273, I, do CPC. Para o seu deferimento,
além da existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da
verossimilhança da alegação, deve o requerente da medida demonstrar a
presença do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação”.
Na situação dos autos, a documentação apresentada pelos
autores demonstra que os réus promoveram substancial mudança no Plano
de Cargos e Salários do Magistério do Município de Riachuelo/RN sem a
devida e necessária discussão, exigida, à toda evidência, pela
importância da matéria versada. Nesse caso, num primeiro exame,
próprio deste momento, verifica-se que o Projeto de Lei nº 007/2012,
por sua própria natureza, não poderia tramitar em regime de urgência
urgentíssima, dispensando a prévia discussão nas respectivas
comissões da Casa Legislativa.
Com isso, tem-se que os requeridos parecem ter
desrespeitado o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Riachuelo/RN, impondo regime de urgência em matéria que demanda, por
sua relevância, prévia e necessária discussão.
Dessa forma, os motivos apresentados pelos demandantes em
sua petição revelam-se, em primeira análise, convincentes o
suficiente para demonstrar a certeza (ao menos relativa) quanto à
verdade de todos os fatos descritos na inicial.
Por outro lado, entendo que os autores também lograram
êxito em evidenciar a presença do “fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação”, na medida em que a espera por um provimento
jurisdicional somente ao término da demanda provavelmente causariaaa
prejuízos ao magistério municipal de Riachuelo/RN, diante da redução
de sua jornada de trabalho e, consequentemente, dos seus vencimentos,
conforme preconiza o vergastado projeto de lei, com vigência a partir
de 01 de janeiro de 2013, de modo que os requerentes não podem
aguardar o momento da sentença de mérito para garantir o exercício do
seu direito à anulação do referido ato administrativo. Outrossim,
inexiste o risco de não ser revertida a medida de urgência, visto que
a prolação de sentença favorável aos demandados resultará na imediata
vigência da lei impugnada.
Pelo exposto, CONCEDO a antecipação da tutela requerida,determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo
que aprovou o Projeto de Lei nº 007/2012, no que se inclua o início
de vigência deste último, exarado pela Câmara de Vereadores de
Riachuelo/RN, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo
legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e
225, ambos do CPC, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.
Intimem-se os requerentes.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de dezembro de 2012.
Peterson Fernandes Braga
Juiz de Direito
Um comentário
Atenção professores de Terra Querida Riachuelo... Numa garra imensa do vereador professor Jorllan Karderk com apoio do vereador Josivan Soares e competência do adv. Antonio Carlos Nascimento mostraram aos ditadores desta cidade que as coisas não são como os sem-estudo e semi-alfabetizados querem... Dinheiro se consegue trabalhando. Nós professores suamos e trabalhamos muito pra ganhar o mínimo e vem vocês sem nem ter o ensino fundamental completo querendo tirar os nossos direitos?????? Obrigado Juiz Peterson pela sábia decisão! Rodrigo Wantuir
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