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Sobre campanhas Avulsas no Brasil! Entenda!

Os partidos políticos são as instituições públicas mais desacreditadas pela população no Brasil. A maior parte das pessoas simplesmente não confia nessas entidades. Muito disso decorre dos casos de corrupção envolvendo a cúpula dos partidos mais importantes do país.

 Nas eleições municipais de 2016, movimentos como o Bancada Ativista e o Movimento Brasil Livre (MBL) ressuscitaram essa proposta e defenderam candidatos com essa natureza, mas tiveram que formalizar filiações em partidos à esquerda e à direita, obedecendo à legislação. Em 2016, o advogado Rodrigo Mezzomo tentou concorrer à Prefeitura do Rio de Janeiro sem nenhum partido político, o que levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a barrar sua candidatura. 

Em 2017 surgiu uma nova proposta, a PEC 350/2017, de autoria do deputado João Derly (REDE-RS). O objetivo era permitir as candidaturas avulsas, desde que houvesse um apoio mínimo de eleitores na circunscrição (a área em que um candidato concorre). A proposta também foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Alguns partidos como o próprio Rede e o Novo defendem a instituição de candidaturas avulsas, como acontece em dezenas de países. 

Mas na legislação brasileira esse dispositivo não é recepcionado pela Constituição, o que já ocorreu em curto período de tempo nos anos 30 do século passado. Monopólio da Representação No portal do Senado da República, postagem mostra que antes da Constituinte de 1934, o governo provisório que assumiu após a chamada Revolução de 30, liderada por Vargas, promulgou o decreto 21.076, em 1932, regulando as eleições.

 Essa lei de transição admitia duas espécies de partidos (permanentes e provisórios, que se formavam às vésperas dos pleitos, como as atuais coligações) e permitia as candidaturas avulsas. 

Um candidato que não constasse na lista de partido algum poderia disputar os votos, desde que sua participação fosse requerida por um número mínimo de eleitores. Os partidos políticos, portanto, não detinham a exclusividade da indicação daqueles que iriam concorrer às eleições. O chamado “monopólio da representação” pelos partidos políticos só ocorreu após a edição do Decreto-Lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945. E prevalece na legislação nacional até os dias atuais.

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