Empresário que estuprou menina de 16 anos em Mossoró tem preventiva revogada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) anulou o mandado de prisão preventiva contra o empresário Zenilson da Silva Menezes, de 36 anos, dono do Pizzaria Fogo e Brasa, de Mossoró, que havia sido expedida pelo juiz da 3a Vara Criminal de Mossoró no dia 23 de maio. A informação da anulação da preventiva foi confirmada ao MOSSORÓ HOJE, na tarde desta segunda-feira, 4, pelo advogado Darwin Sales, que faz a defesa do empresario. Segundo o advogado, que impetrou a ação pedindo a anulação do mandado de prisão, a decisão saiu às 16h55 da tarde desta segunda-feira, 4. Decisão foi assinada pelo Desembargador João Rebouças, que atuou no processo substituição ao magistrado Gilson Barbosa. Segue-a na íntegra. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Habeas Corpus nº 0803984.97.2018.8.20.0000 Impetrante: Dr. Darwin Wamberto Barbosa Sales - OAB/RN 12.076 Paciente: Zenilson da Silva Menezes Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator:
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Darwin Wamberto Barbosa Sales, em favor de Zenilson da Silva Menezes, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Em suas razões, alegou que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, § 3º, do Código Penal. Ressaltou, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de fundamentação legal para decretação da custódia cautelar. Afirmou não ter o paciente praticado o crime em questão, uma vez que o ato sexual foi praticado de forma consensual. Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente e sustentou a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente salvo conduto/alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. Acostou aos autos os documentos de fls. 23/125. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Como é sabido, a concessão de liminares em sede de habeas corpussomente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano. No caso dos presentes autos, nesse momento de cognição, vejo que os documentos acostados são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. Isto porque, tem-se que a decretação da custódia preventiva do paciente inobstante encontrar-se fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, encontra-se carente de motivação idônea. Noutro quadrante, se impõe registrar ser público e notório, além de não raro ser publicado nas redes sociais filmes feitos por celulares do tratamento dispensado a presos acusados de estupro, no sistema prisional brasileiro onde lamentavelmente prevalece o controle das facções, o que sem dúvida é repugnante e deprimente e não pode ser aceito pela autoridades que integram o Sistema de Justiça do país, principalmente, daqueles que detém a respectiva custódia. Crucial, pois, ressaltar que a prisão preventiva deve atender a fundamentos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o do art. 315 do mesmo diploma, in verbis: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. Da análise da decisão que decretou a custódia preventiva (ID 1610646) e do decisum que a mantém (ID 1610652), percebe-se a ausência de fundamento concreto e idôneo apto a justificar o encarceramento do paciente. In casu, nas referidas decisões não foi apontado fato concreto e individualizado que servisse de apoio à fundamentação para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Outrossim, além do paciente possuir todas as condições pessoais favoráveis, a conduta supostamente praticada por este não condiz com o tipo penal do art. 217-A § 3º do Código Penal, uma vez que, conforme consta dos autos, a suposta vítima possui 16 (dezesseis) anos de idade. Desse modo, diante da ausência de fundamentação adequada, revogo a prisão preventiva do paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição das medidas cautelares, cumulativamente, dispostas no art. 319, incisos I a V do Código de Processo Penal, que transcrevo: "I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Veja-se que o art. 282 do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas observando-se: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado; § 1º. as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente." Dos autos, verifica-se a necessidade da fiscalização e acompanhamento por parte do Poder Judiciário acerca de suas atividades no intuito de se evitar que o paciente volte a praticar outros delitos, razão pela qual impõe-se as cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. No que tange ao inciso III a proibição de manter contato refere-se a suposta vítima Ingrid Emanuele do Vale Ferreira. Sobre a aplicação do art. 319 do CPP, trago à colação precedentes desta Câmara Criminal: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO SIMPLES E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JURISDICIONAL. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA QUE É MEDIDA DE ULTIMA RATIO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I – A constrição da liberdade preventivamente é medida de ultima ratio, pena de transnudar-se em prévio castigo daquele que não tem contra si condenação passada em julgado (após o desenvolvimento de um devido processo legal), somente devendo ser decretada quando insuficiente a imposição de outras medidas cautelares e quando estiverem preenchidos os requisitos legais. II – Sem dispensar a necessidade de precaução diante do indício de envolvimento do paciente no consumo de drogas – o que inclusive o conduziu, segundo própria confissão, à prática de um delito de roubo – revelam-se adequadas as medidas cautelares estabelecidas na decisão liminar, constantes dos incisos I, VII e VIII do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista ainda as boas condições pessoais do paciente. III – Concessão da ordem, em consonância com o parecer ministerial." (TJRN, Habeas Corpus n.º 2012.006060-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 22/05/2012). Grifei. "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM OU SEM FIANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO APTO A ENSEJAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS." (TJRN, Habeas Corpus n.º 2012.003222-4, Rel. Juíza Convocada Tatiana Sokoloski, julgado em 29/03/2012). Grifei. Assim sendo, presente o fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar, para permanecer o paciente em liberdade, com a expedição do contramandado, se por outro motivo não tiver de ser preso, no entanto, mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, I, II, III e IV do Código de Processo Penal, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo a quo. Não constando do feito certidão informando sobre a existência ou não de outras ordens de habeas corpus impetradas em favor do paciente, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que certifique a respeito. Ato contínuo, expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, 04 de junho de 2018. Desembargador João Rebouças Relator em substituição O advogado acrescentou que vai continuar juntando mais provas da inocência do empresário Zenilson Menezes, que quando estava foragido da Justiça concedeu entrevista ao MOSSORÓ HOJE e contou sua versão dos fatos. Negou ter estuprado a menor de 16 anos. LEIA MAIS Confira entrevista completa com Zenilson Menezes, até então foragido da Justiça pelo estupro da menor O empresário é acusado de estuprar uma adolescenete de 16 anos no dia durante a madrugada e o dia 19 de maio deste ano na Pizzaria Fogo e Brasa e no apartamento dele, em Mossoró-RN. O fato chegou ao conhecimento do delegado Valtair Camilo, do plantão policial. Valtair Camilo encaminou o caso para a delegada da Cristiane Magalhães, da Delegacia da Mulher. Por sua vez, conduziu a menor para fazer exames no Instituto Técnico-científico de Polícia (ITEP) e também para receber tratamento médico, diante da gravidade da agressão sexual. Com base nas provas e relatos da vítima, a delegada Cristiane Magalhães solicitou uma ordem de prisão de prisão preventiva e o juiz Claudia Mendes Junior, da 3ª Vara Criminal de Mossoró, com parecer positivo do Ministério Público Estadual, decretou a prisão preventiva no dia 23. O empresário, com a decisão, chegou a negociar, através de seus advogados, a sua rendição. A delegada o aguardou até as 18 horas do dia 24. Entretanto, Zenilson Menezes optou por sair do distrito da culpa. Ao MOSSORÓ HOJE, os advogados disseram que ele estava viajando. Os advogados do empresário recorreram da decisão do juiz Claudia Mendes, pedindo que fosse revogada o decreto de prisão preventiva. Entretanto, a delegada juntou mais provas nos processo e a decisão foi mantida. Na ocasião, a delegada Cristiane Magalhães pediu apoio da população para prendê-lo. Veja mais Delegada da Mulher pede apoio para prender empresário acusado de estupro No dia 1º de junho, o MOSSORÓ HOJE conseguiu uma entrevista exclusiva com o empresário Zenilson Menezes, que disse ser inocente. Contou sua versão dos fatos e assegurou que iria se entregar nesta semana e provar que era inocente da acusação de estupro contra a menor. Antes, porém, seus advogados conseguiram derrubar o decreto de prisão preventiva que havia contra ele. "Foram muitos em claro, muito trabalho, para conseguir demonstrar, ao Tribunal de Justiça, que Zenilson Menezes é inocente desta acusação gravíssima", destaca Darwin Sales. A investigação Nesta segunda-feira, 4, a delegada Cristiane Magalhães enviou ofício ao Portal MOSSORO HOJE solicitando copia da entrevista com o empresário Zenilson Menezes. Ela disse que recebeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado com tristeza. Voltou a afirmar que o processo contra o empresário é robusto de provas de que realmente ele violentou brutalmente a menina de 16 anos. A delegada também está intimando as pessoas que tiveram contato com as partes no período que aconteceu o crime. Cristiane Magalhães trabalha para concluir as investigações dentro do prazo estabelecimento por lei de 3 dias.
Mossorohoje
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