CONHEÇA SEUS DIREITOS: Aprovada em concurso para professor será convocada para assumir cargo
A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da Comarca de Areia Branca, condenou aquele Município a convocar uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de professor polivalente, com atuação na Zona Rural, observados os requisitos previstos para sua efetivação, confirmando liminar anteriormente concedida.
Na ação, a candidata disse que o Município de Areia Branca realizou concurso público para o provimento de vários cargos da Administração Pública Direta, mediante a publicação do Edital nº 001/2005. Salientou que mesmo se exaurindo o prazo de validade do concurso, não houve a sua nomeação, haja vista ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
Afirmou que o concurso público objetivava o preenchimento de vários cargos públicos, dentre eles o de professor polivalente, cargo para o qual ela concorreu, cujo edital previa o número de 50 vagas. Alegou, por fim, que obteve aprovação, sendo classificado em 50º lugar, não tendo sido, até o momento, convocada para assumir este cargo público.
Quando analisou o caso, a magistrada afastou a alegação do Município de que houve prescrição ou decadência do direito da autora. Ela explicou que nos dias atuais se reconhece que os candidatos aprovados dentro do número das vagas ofertadas no edital do concurso público possuem o direito subjetivo à nomeação para o respectivo posto.
Assim, o Poder Público de Areia Branca fica obrigado a convocar os aprovados dentro das vagas, principalmente a partir do momento em que se publiciza a existência de cargos vagos através de edital, que, como é evidente, constituti a "lei" do concurso, de forma que o Poder Público se vincula ao ato para preencher o cargo funcional declarado vago.
“Ora, se o Edital do presente certame foi publicado com o aludido número de vagas, é de clareza palmar que a Administração as necessitava, não cabendo agora utilizar-se do ardil da discricionariedade como pretexto para descumprir as normas regentes do concurso público”, concluiu a juíza Uefla Fernandes.
(Processo nº 0100225-26.2015.8.20.0113)
Na ação, a candidata disse que o Município de Areia Branca realizou concurso público para o provimento de vários cargos da Administração Pública Direta, mediante a publicação do Edital nº 001/2005. Salientou que mesmo se exaurindo o prazo de validade do concurso, não houve a sua nomeação, haja vista ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
Afirmou que o concurso público objetivava o preenchimento de vários cargos públicos, dentre eles o de professor polivalente, cargo para o qual ela concorreu, cujo edital previa o número de 50 vagas. Alegou, por fim, que obteve aprovação, sendo classificado em 50º lugar, não tendo sido, até o momento, convocada para assumir este cargo público.
Quando analisou o caso, a magistrada afastou a alegação do Município de que houve prescrição ou decadência do direito da autora. Ela explicou que nos dias atuais se reconhece que os candidatos aprovados dentro do número das vagas ofertadas no edital do concurso público possuem o direito subjetivo à nomeação para o respectivo posto.
Assim, o Poder Público de Areia Branca fica obrigado a convocar os aprovados dentro das vagas, principalmente a partir do momento em que se publiciza a existência de cargos vagos através de edital, que, como é evidente, constituti a "lei" do concurso, de forma que o Poder Público se vincula ao ato para preencher o cargo funcional declarado vago.
“Ora, se o Edital do presente certame foi publicado com o aludido número de vagas, é de clareza palmar que a Administração as necessitava, não cabendo agora utilizar-se do ardil da discricionariedade como pretexto para descumprir as normas regentes do concurso público”, concluiu a juíza Uefla Fernandes.
(Processo nº 0100225-26.2015.8.20.0113)
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