Universidade terá de pagar R$ 50 mil por reter diploma de aluno!
Uma universidade fluminense foi condenada a pagar R$ 50 mil de danos morais a um ex-aluno que se formou em administração em 2004, mas até hoje não recebeu o diploma. A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que a atitude da instituição trouxe sérios prejuízos ao estudante.
Na ação, o autor alegou que a Universidade, onde se formou, negou-se a disponibilizar o diploma após ele concluir o curso, por “haver pendência relativa à sua documentação, especificamente por não ter comprovado a sua conclusão no ensino médio”. Ele contou que a falta do documento o levou a perder oportunidades de emprego, assim como de fazer um mestrado em uma instituição de renome.
A faculdade argumentou que não pode entregar o diploma porque o autor não comprovou ter concluído o ensino médio, “um pré-requisito necessário para prosseguir na formação acadêmica”.
A primeira instância julgou o pedido do ex-aluno improcedente por entender que “não há como responsabilizar a Universidade pelo fato de não ter entregue o referido diploma, pois, se o tivesse feito, teria ferido ditames legais, muito embora estivesse o autor ciente das pendências existente, sem tê-las sanado”.
O autor recorreu e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível. O relator, desembargador Marcelo Buhatem, não aceitou os argumentos da instituição de ensino. Na avaliação dele, “diante da situação consolidada pelo tempo, inviabilizar o aluno de receber a graduação no curso que concluiu, durante quatro anos, com ingresso em subsequente pós-graduação e mesmo mestrado é algo de uma insensibilidade atroz”.
Buhatem verificou que o certificado de conclusão do ensino médio não foi entregue porque a escola onde o autor estudou fechou, e todos os documentos foram encaminhados para a Secretaria de Educação. Segundo o relator, ele errou ao não informar o problema para a universidade, mas isso não isenta a instituição de ter agido com omissão.
Para o relator, a análise da documentação necessária para o ingresso na universidade, em razão da aprovação no vestibular, deveria ter sido feita no momento da matrícula. “Tenho que a recorrida foi omissa em averiguar o reconhecimento oficial do ensino médio cursado pelo demandante, limitando-se, seguindo a lógica fria do mercado, a aceitar a matrícula e, subsequentes renovações, até o término do curso ministrado, chegando mesmo a desempenhar o papel de orador de turma”, destacou.
E emendou: “Repita-se, agindo desse modo visou apenas a obtenção de lucro na prestação dos serviços educacionais em flagrante prejuízo ao estudante [...]. E é justamente em momentos como esse que o Poder Judiciário deve intervir, de modo a não deixar o consumidor ao léu, e fazendo prevalecer o princípio da boa-fé que norteia as relações jurídicas, cabendo ao julgador pautar-se na prudência e no bom senso, evitando-se assim, que seja tido como de todo inútil o tempo do curso já realizado”.
Processo 0291339-05.2010.8.19.0001.
Na ação, o autor alegou que a Universidade, onde se formou, negou-se a disponibilizar o diploma após ele concluir o curso, por “haver pendência relativa à sua documentação, especificamente por não ter comprovado a sua conclusão no ensino médio”. Ele contou que a falta do documento o levou a perder oportunidades de emprego, assim como de fazer um mestrado em uma instituição de renome.
A faculdade argumentou que não pode entregar o diploma porque o autor não comprovou ter concluído o ensino médio, “um pré-requisito necessário para prosseguir na formação acadêmica”.
A primeira instância julgou o pedido do ex-aluno improcedente por entender que “não há como responsabilizar a Universidade pelo fato de não ter entregue o referido diploma, pois, se o tivesse feito, teria ferido ditames legais, muito embora estivesse o autor ciente das pendências existente, sem tê-las sanado”.
O autor recorreu e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível. O relator, desembargador Marcelo Buhatem, não aceitou os argumentos da instituição de ensino. Na avaliação dele, “diante da situação consolidada pelo tempo, inviabilizar o aluno de receber a graduação no curso que concluiu, durante quatro anos, com ingresso em subsequente pós-graduação e mesmo mestrado é algo de uma insensibilidade atroz”.
Buhatem verificou que o certificado de conclusão do ensino médio não foi entregue porque a escola onde o autor estudou fechou, e todos os documentos foram encaminhados para a Secretaria de Educação. Segundo o relator, ele errou ao não informar o problema para a universidade, mas isso não isenta a instituição de ter agido com omissão.
Para o relator, a análise da documentação necessária para o ingresso na universidade, em razão da aprovação no vestibular, deveria ter sido feita no momento da matrícula. “Tenho que a recorrida foi omissa em averiguar o reconhecimento oficial do ensino médio cursado pelo demandante, limitando-se, seguindo a lógica fria do mercado, a aceitar a matrícula e, subsequentes renovações, até o término do curso ministrado, chegando mesmo a desempenhar o papel de orador de turma”, destacou.
E emendou: “Repita-se, agindo desse modo visou apenas a obtenção de lucro na prestação dos serviços educacionais em flagrante prejuízo ao estudante [...]. E é justamente em momentos como esse que o Poder Judiciário deve intervir, de modo a não deixar o consumidor ao léu, e fazendo prevalecer o princípio da boa-fé que norteia as relações jurídicas, cabendo ao julgador pautar-se na prudência e no bom senso, evitando-se assim, que seja tido como de todo inútil o tempo do curso já realizado”.
Processo 0291339-05.2010.8.19.0001.
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