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Candidatura de Wilma a deputada federal causaria racha no PSB


As declarações da vice-prefeita Wilma de Faria (PSB) simpáticas a uma possível candidatura a deputada federal não agradam as bases partido, que pretende dar a volta por cima no pleito do ano que vem, após ter saído enfraquecido das eleições de 2010.
Presidente estadual do PSB, Wilma é vista pelos seus correligionários como o único nome capaz de unir a legenda disputando a chapa majoritária, para o governo ou para o Senado.
A possibilidade de candidatura a uma vaga na Câmara Federal já causa desconforto com o grupo da deputada federal Sandra Rosado (PSB), que disputaria votos com Wilma na campanha do próximo ano.
Caso o partido abra mão de concorrer na majoritária, Sandra, deputados estaduais, prefeitos e vereadores da sigla se sentem “liberados” para tomar a decisão mais conveniente na disputa do pleito.
Wilma de Faria
Optando por esse caminho, Wilma correria o risco de ver o partido esfacelado pelos quatro cantos do Estado, correndo o risco de sair mais enfraquecido do que saiu da sucessão estadual passada.
Política experiente, ela sabe disso. Tanto é que, apesar das declarações, não tem movido uma palha para se viabilizar candidata a deputada federal. Não procura apoios nem dobradinhas, como os demais pré-candidatos.
Wilma de Faria tem concentrado suas ações na oposição forte ao governo Rosalba Ciarlini (DEM) e a constante proximidade com o eleitorado. A líder pessebista tem dito que pretende disputar o cargo de deputada federal, mas age como quem será candidata ao governo.
Pergunta na manhã de hoje sobre o assunto, a pessebista não descartou a candidatura ao governo. “Não sou candidata ao governo, mas estamos ouvindo as pessoas lembrando o meu nome e comparando as minhas ações como governadora às que estão sendo realizada pelo atual governo. Ninguém se lança candidata. Quem lança o candidato é o povo”, declarou Wilma, em entrevista a uma emissora de rádio local.

Um comentário

Anônimo disse...

Agravo Regimental Em Agravo de Instrumento Com
Suspensividade N° 2013.005972-8/0001.00
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Agravante: Município de Riachuelo
Advogado: Dr. Mário Gomes Teixeira
Agravado: Rodrigo Wantuir Alves de Araújo
Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Andrade e Silva
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Decisão
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de
fls. 153/156 que converteu o Agravo de Instrumento de n.º
2013.005972-8 em Retido.
O agravante, em suas razões, apresenta os
mesmos argumentos trazidos na petição do Agravo de
Instrumento, tece considerações a respeito da necessidade
de reforma da decisão guerreada, diz que preenche os
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada,
porquanto aduz que o agravado se limitou a alegar suposto
contrangimento em ter de lecionar para crianças em
detrimento de turmas de idade mais avançada que já
estava acostumado a lecionar, sem ter comprovado
qualquer dano concreto, bem que o autor foi nomeado para
cargo de Professor de Educação Infantil, tendo o então
gestor público convocado-o em caráter extraordinário para
lecionar do 6º ao 9º ano, de modo que não há qualquer
direito adquirido em permanecer lecionando para o ensino
fundamental.
Ao final, requer a concessão da medida liminar
no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada e,
caso assim não entenda, pede que este Relator submeta o
pedido ao crivo da Câmara Cível, para conhecer e prover
este agravo, modificando a decisão do Agravo de
Instrumento.
Tenho por relatado.
Nos termos do parágrafo único do artigo 527
do Código de Processo Civil, em sua redação dada pela Lei
nº 11.187/05, são irrecorríveis as decisões monocráticas
proferidas pelo relator em sede de agravo de instrumento,
qualquer que seja o teor de seu pronunciamento, salvo
quando se negar seguimento ao recurso, o que não é o
caso dos autos.
Nestes termos, não conheço do Agravo Interno
interposto. No entanto, recebo a peça como pedido de
reconsideração e passo a analisá-lo.
Do que contém os autos, percebo que o
agravante não argumenta nada que possa modificar a
decisão que converteu o agravo em retido, porquanto
permanece a inexistência de configuração de lesão grave
que possa ensejar a suspensão da decisão primeva, pois,
de seus argumentos, nada demonstra o efetivo prejuízo à
educação municipal na permanência do professor agravado
lecionando as disciplinas de História e Geografia do 6º ao
9º ano.
Como dito, o agravante não trouxe um só
argumento que justifique a reconsideração da decisão
referida, limitando-se, em quase sua totalidade, a repetir as
mesmas razões da peça inicial do Agravo de Instrumento,
motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de
reconsideração.
À vista do exposto, mantenho a decisão
prolatada às fls. 153/156.
Publique-se. Intime-se.
Natal, 6 de maio de 2013.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Relator
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