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VOLTANDO AS NORMALIDADES... Decreto autoriza abertura de circos e parques de diversões em Natal

 

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A Prefeitura de Natal autorizou a abertura e o funcionamento das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões em Natal. De acordo com o decreto publicado na edição desta quarta-feira (9) do Diário Oficial, os espaços devem funcionar ao ar livre ou com sistema de ventilação por ar-condicionado até o limite de 50% de sua capacidade de ocupação.

A decisão, segundo a gestão municipal, considerou a opinião favorável do Comitê Científico de Enfrentamento da covid-19 sobre a abertura gradual do comércio local e a não diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos do novo coronavírus nas unidades de saúde do município.

O decreto n.º 12.052 condiciona a abertura e o funcionamento das estações ao  atendimento das regras estabelecidas no Anexo (ver anexo no final da matéria) do decreto, no protocolo geral de enfrentamento à covid-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao novo coronavírus, que foram editadas nos decretos anteriores, sob pena de interdição e multa. Fica vedado o funcionamento de equipamentos coletivos, tais como piscinas de bolinhas e similares, em que haja a interação direta do público infantil.

As mesmas regras e protocolos de enfrentamento à covid-19 para a abertura e o funcionamento das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões serão aplicados na abertura e no funcionamento dos circos no Município de Natal.  A fiscalização caberá às Secretarias Municipais de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes), Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), Serviços Urbanos (Semsur), Saúde (SMS) e o Procon Municipal, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Prefeitura.

Em caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao novo coronavírus e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

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