Servidor público candidato em município distinto de lotação não tem direito a licença remunerada
O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido liminar de servidor público lotado na Fundação da Criança e do Adolescente (Fundac) e que é detentor de mandato de vereador no Município de Bodó. Como será novamente candidato, o requerente pretendia garantir o gozo de licença de afastamento por desimcompatibilidade, em sua forma remunerada. O pedido administrativo havia sido negado pela Fundac, por se tratar de candidatura em município distinto da sua lotação.
Inicialmente, o magistrado anota que a medida liminar no Mandado de Segurança, para ser deferida, necessita que fique demonstrado ao julgador “a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fumus boni iuris – e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora”.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Airton Pinheiro destacou diversas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando que o requerente não tem direito líquido e certo à licença remunerada pretendida, como pedido no Mandado de Segurança.
A jurisprudência daquela Corte Eleitoral determina “que o servidor público candidato a mandato eletivo em município distinto daquele onde está lotado não se submete à regra da desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990. Isto porque o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 não se configura como um direito ao servidor, mas sim como medida que tem por finalidade a manutenção da lisura das eleições”, destaca a decisão do magistrado.
Julgado do ministro Félix Fischer, do STJ, no Recurso Especial nº 61.880/SP, determina que “o servidor público que se candidata ao cargo de Vereador em outro Município, que não aquele onde é domiciliado, não tem direito a se afastar do cargo, com vencimentos integrais, pois não está sujeito a desincompatibilização”.
Outro julgado, do Julgado do ministro Eduardo Alckmim, do TSE, na Res. Nº 20.590/2000 afirma que “servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização”.
Inicialmente, o magistrado anota que a medida liminar no Mandado de Segurança, para ser deferida, necessita que fique demonstrado ao julgador “a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fumus boni iuris – e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora”.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Airton Pinheiro destacou diversas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando que o requerente não tem direito líquido e certo à licença remunerada pretendida, como pedido no Mandado de Segurança.
A jurisprudência daquela Corte Eleitoral determina “que o servidor público candidato a mandato eletivo em município distinto daquele onde está lotado não se submete à regra da desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990. Isto porque o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 não se configura como um direito ao servidor, mas sim como medida que tem por finalidade a manutenção da lisura das eleições”, destaca a decisão do magistrado.
Julgado do ministro Félix Fischer, do STJ, no Recurso Especial nº 61.880/SP, determina que “o servidor público que se candidata ao cargo de Vereador em outro Município, que não aquele onde é domiciliado, não tem direito a se afastar do cargo, com vencimentos integrais, pois não está sujeito a desincompatibilização”.
Outro julgado, do Julgado do ministro Eduardo Alckmim, do TSE, na Res. Nº 20.590/2000 afirma que “servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização”.
Nenhum comentário
Postar um comentário