JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTE REPRESENTAÇÃO CONTRA BLOGUEIRA
No mês de agosto de 2016, esta blogueira foi surpreendida por uma Representação eleitoral, proveniente da Coligação “Nossa Terra, Nossa Gente”, contra a Coligação “Um Novo Começo”,.
No entendimento da coligação de Ceiça Lisboa, as diversas postagens relativas ao candidato Felipe Muller (pai) e Felipinho (Filho) teriam sido propaganda antecipada, posto que postadas antes do dia 16 de agosto de 2016.
A Justiça concedeu liminar à coligação da atual prefeita, determinando a retirada das postagens, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários.
Mas a Justiça Eleitoral concedeu, também, à blogueira o direito de defesa e foi o que fizemos.
Felizmente, quando da decisão de mérito (decisão com força de definitiva), a Justiça Eleitoral, na jurisdição sob Caiçara do Rio do Vento, termo da comarca de Lajes/RN, em resumo, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA da representação proposta pela Coligação Nossa Terra Nossa Gente, da candidata Ceiça Lisboa, em apertada síntese, nestes termos:
(...)
Importante ressaltar que anteriormente às alterações promovidas na Legislação Eleitoral, era consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para reconhecer a existência de propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea sempre que, ainda de forma dissimulada, se levasse ao conhecimento do público em geral, a preferência a pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretendia desenvolver ou idéia de que o candidato seria o mais bem preparado para o exercício do mandato eletivo.
Volvendo os olhos para a questão posta em exame, verifica-se que nas mensagens publicadas no blog e postadas no perfil da rede social FACEBOOK , juntadas pelo representante, não há claramente nenhum pedido expresso de votos em favor do candidato FELIPE MULLER, de acordo com a nova redação dada ao art. 36-A através da Lei n. 13.165/2015.
As matérias questionadas, nada obstante enaltecer as qualidades pessoais de FELIPE MILLER, com a publicação de atos relacionados a sua pré-candidatura ao cargo de Prefeito do município de Caiçara do Rio do Vento e inclusive com a divulgação do seu slogan de campanha "Um Novo Começo" , não são suficientes para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, justamente pela ausência de pedido expresso de voto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ofertado pela Coligação em desfavor de FELIPE MULLER, ARNALDO ACIOLE DE LIMA e ADRIANA NASCIMENTO, com fulcro no art. 36-A, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 2º, inciso I, da Resolução n. 26.457/2015, revogando-se os efeitos da tutela de urgência proferida por este Juízo às fls. 75/77.
Sem custas e sem honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa em nossos registros.
Lajes/RN, 25 de setembro de 2016.
Gabriella Edvanda Marques Feliz
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
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